TJPB - 0815388-42.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 20:28
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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28/08/2025 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 Agravo de Instrumento nº 0815388-42.2025.8.15.0000 Origem: 13ª Vara Cível da Capital Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) Agravante: Sindicato dos Corretores de Imóveis do Estado da PB Advogados: Gustavo Cavalcanti Pessoa (OAB/PB 21696-A) Agravados: Daura de Souza Santos; Aristavora de Sousa Santos; Jose Ricardo de Souza Santos; Carlos Alberto de Souza Santos; Thelma Maria Santos do Nascimento e Tania Maria Santos Cavalcanti Vistos Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por SINDICATO DOS CORRETORES DE IMÓVEIS DO ESTADO DA PB, contra decisão do Juízo da 13ª Vara Cível da Capital que, nos autos originários de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA (QUERELA NULLITATIS) COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” - Processo nº 0804823-24.2025.8.15.2003, movida em face de DAURA DE SOUZA SANTOS; ARISTAVORA DE SOUSA SANTOS; JOSE RICARDO DE SOUZA SANTOS; CARLOS ALBERTO DE SOUZA SANTOS; THELMA MARIA SANTOS DO NASCIMENTO E TANIA MARIA SANTOS CAVALCANTI, assim dispôs “No caso em apreço vejo como adequado se ouvir previamente o promovido antes de decidir sobre a tutela de urgência requerida, entendendo que a justificação prévia referida no art. 300, §2º do CPC não é apenas efetivada mediante audiência, podendo se dar por manifestação do promovido que terá oportunidade de apresentar elementos que possam afastar os requisitos da tutela de urgência pretendida.” Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que: (i) o processo principal foi proposto com a finalidade de se ver reconhecida a nulidade da sentença proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0805651-98.2017.8.15.2003, ante a ausência de citação válida; (ii) o juízo de origem postergou a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à manifestação dos promovidos.
Contudo, tal determinação acaba por esvaziar a utilidade da medida e expor o agravante a risco concreto de grave dano de difícil ou impossível reparação; (iii) a probabilidade do direito está amparada em provas consistentes, que demonstram os reiterados equívocos ocorridos no cumprimento da citação na Ação de Reintegração de Posse nº 0805651-98.2017.8.15.2003; e (iv) o perigo de dano, por sua vez, é imediato e revestido de alta gravidade haja vista que estando os agravados na posse direta e plena do imóvel, sem qualquer restrição registrada na matrícula, podem ser praticados atos que consolidem, de forma irreversível, a perda da posse.
Pugna, ao final, pela atribuição de efeito suspensivo positivo com a concessão de tutela antecipada, consistente em (i) suspender a imissão na posse determinada na Ação de Reintegração de Posse nº 0805651-98.2017.8.15.2003, com o restabelecimento da posse direta do imóvel, localizado na R. dos Camarões, 86 - Ponta do Seixas, João Pessoa - PB, 58045-560; e (ii) determinar a averbação de restrição de indisponibilidade na matrícula do imóvel.
No mérito, requer o provimento do recurso com a reforma da decisão objurgada e confirmação da tutela antecipada. É o relatório.
DECIDO: Inicialmente, é necessário esclarecer que o cabimento do presente recurso encontra fundamento em entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento no REsp. 1.704.520, submetido à sistemática de recursos repetitivos (Tema 988), segundo o qual é admissível o manejo excepcional do agravo de instrumento fora das situações prescritas no art. 1.015 do Código de Processo Civil, quando for patente a urgência.
Assim, considerando que a Ação de Reintegração de Posse nº 0805651-98.2017.8.15.2003 encontra-se na fase de cumprimento de sentença, estando o imóvel situado na R. dos Camarões, 86 - Ponta do Seixas, João Pessoa - PB, 58045-560, à livre disposição dos agravados, de modo que a reversão ao estado anterior, caso procedente a querela nulliitatis, torna-se de difícil consecução, reputo cabível o recurso.
Pois bem.
Nos termos do art. 1.019, I, c/c parágrafo único, do art. 995, ambos do CPC, o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão", quando convencido de que, da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida, "houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.".
Da narrativa recursal, extrai-se que o agravante persegue, nos autos originários, a desconstituição da sentença proferida nos autos da Ação de Reintegração de Possenº 0805651-98.2017.8.15.2003, ante a ausência de citação válida.
No presente recurso requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da imissão na posse do imóvel objeto da lide, com o restabelecimento da sua posse direta sobre o imóvel, e a averbação de indisponibilidade na matrícula do imóvel.
Trata-se, portanto, de tutela cautelar, cuja finalidade precípua é assegurar a efetividade do processo principal.
Atento a este e aos autos principais, em exercício de cognição não exauriente, próprio da natureza do agravo de instrumento e do momento processual, tem-se que o agravante demonstrou, de forma plausível, a probabilidade do direito defendido.
A querela nullitatis trata-se de ação autônoma de impugnação destinada a desafiar pronunciamento judicial eivado de nulidade insanável, à exemplo da ausência de citação.
Em face de seu caráter declaratório, é imprescritível e, por tal condição, o respectivo vício é classificado como “transrescisório”.
A propósito, colaciono julgado do Superior Tribunal de Justiça: [...] 4 .
A citação é indispensável à garantia do contraditório e da ampla defesa, sendo o vício de nulidade de citação o defeito processual mais grave no sistema processual civil brasileiro.
Esta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que o defeito ou inexistência da citação opera-se no plano da existência da sentença.
Caracteriza-se como vício transrescisório que pode ser suscitado a qualquer tempo, inclusive após escoado o prazo para o ajuizamento da ação rescisória, mediante simples petição, por meio de ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) ou impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, § 1º, I, do CPC/2015) . 5.
A norma do art. 239, § 1º, do CPC/2015 é voltada às hipóteses em que o réu toma conhecimento do processo ainda na sua fase de conhecimento.
O comparecimento espontâneo do executado na fase de cumprimento de sentença não supre a inexistência ou a nulidade da citação. [...] (STJ, Terceira Turma.
REsp: 1930225, Relator.: Ministra Nancy Andrighi, j. em 15/06/2021) Ressalta-se que os vícios transrescisórios situam-se no plano da existência, não se confundindo com as questões afeitas ao plano da validade, sanáveis por meio de ação rescisória.
Desta forma, uma vez reconhecida a nulidade da citação, todos os atos processuais praticados tornam-se juridicamente inexistentes.
Nesse sentido, destaco precedente desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
QUERELA NULLITATIS.
CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
SUSPENSÃO DOS AUTOS DE EXECUÇÃO.
AGUARDAR JULGAMENTO DESTE PROCESSO .
CABÍVEL.
PROVIMENTO DO RECURSO. - A querela nullitatis possui natureza declaratória de inexistência ou nulidade de citação, servindo para declarar que a coisa julgada é considerada juridicamente inexistente em face da incidência de um vício procedimental insanável. - Verificadas a plausibilidade jurídica, consubstanciada na ausência de regular citação do devedor, sendo um vício transrescisório, assim como risco de prejuízo, diante do avançado estágio do processo executório, cabível a suspensão dos autos. (TJPB, 4ª Câmara Cível.
AI 0823813-29.2023.8.15.0000, Relator.: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 12/10/2024) Compulsando os autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0805651-98.2017.8.15.2003, constata-se que a carta expedida para citação do Sindicato dos Corretores de Imóveis do Estado da PB, no endereço Rua Hilda Coutinho Lucena, 86, terreo/ sala 101, Miramar, João Pessoa, PB - CEP: 58043-110, restou infutífera.
Os promoventes, então, indicaram novo endereço, na Av.
Mal.
Deodoro da Fonseca, 46, Torre, João Pessoa, PB, 58040-140.
Contudo, o mandado de citação foi equivocadamente expedido para o endereço anterior, de modo que a tentativa de citação por oficial de justiça foi cumprida em local diverso do indicado pela parte autora (ids. 50229328, 57274546 - Processo nº 0805651-98.2017.8.15.2003).
Após, foram realizadas diligências de citação, igualmente infrutíferas, no endereço Rua dos Camarões, Ponta dos Seixas (Quadra M, do Loteamento Praia do Seixas, lotes de terreno sob o n. 16 e 18), João Pessoa – PB.
CEP: 58045-560 (id. 82595068 - Processo nº 0805651-98.2017.8.15.2003) .
Em ulterior tentativa de localização dos apelantes, procedeu-se à consulta aos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, que apontaram novamente o endereço da Rua Hilda Coutinho Lucena, 86, já diligenciado.
Diante da frustração das buscas, foi determinada a citação por edital e, em razão da revelia do réu, a Defensoria Pública foi nomeada como curadora, quedou-se, todavia, inerte (ids. 99085827 e 104085063 - Processo nº 0805651-98.2017.8.15.2003).
Nesse cenário, vislumbra-se a plausibilidade jurídica da insurgência, haja vista que durante o trâmite da ação, o Sindicato encontrava-se regularmente instalado na Av.
Mal.
Deodoro da Fonseca, nº 46, Torre, João Pessoa/PB, fato de conhecimento da parte promovente que, contudo, não observou que o mandado de citação foi cumprido em endereço diverso.
Assim, resta evidenciado, em análise preliminar, vício transrescisório, ante a ausência de citação válida.
Por fim, relativamente à tutela requerida pelo agravante, tenho que a averbação de indisponibilidade do imóvel revela-se medida suficiente para preservação da utilidade do provimento jurisdicional final, notadamente considerando a consolidação da imissão na posse pelos agravados (id. 116134583- Processo nº 0805651-98.2017.8.15.2003).
Diante do exposto, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO POSITIVO, para determinar a averbação de indisponibilidade do imóvel localizado na Rua dos Camarões n. 86 - Ponta do Seixas, João Pessoa - PB, 58045-560, devendo ser oficiado ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para que proceda à devida anotação.
Dê-se ciência desta decisão ao juízo de origem, bem como à agravante, por meio de seu(s) Procurador(es) e Advogado(s).
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1.019, II, do CPC, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias úteis.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - -
21/08/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 11:58
Concedida em parte a Medida Liminar
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18/08/2025 11:31
Conclusos para despacho
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18/08/2025 07:14
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/08/2025 07:08
Denegada a prevenção
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15/08/2025 10:05
Conclusos para despacho
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15/08/2025 09:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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15/08/2025 09:49
Juntada de Certidão
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15/08/2025 09:14
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/08/2025 12:07
Conclusos para despacho
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13/08/2025 12:07
Juntada de Certidão
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13/08/2025 12:06
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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13/08/2025 11:43
Determinada a redistribuição dos autos
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13/08/2025 11:43
Declarado impedimento por ANNA CARLA LOPES CORREIA LIMA DE FREITAS
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12/08/2025 11:30
Conclusos para despacho
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12/08/2025 11:30
Juntada de Certidão
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12/08/2025 07:35
Juntada de Petição de outros documentos
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12/08/2025 07:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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