TJPB - 0840366-36.2021.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 04:07
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO FERREIRA DA CUNHA em 14/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 11:53
Publicado Despacho em 07/07/2025.
-
05/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 12:13
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 12:11
Juntada de Informações
-
22/05/2025 18:06
Expedido alvará de levantamento
-
22/05/2025 18:06
Deferido o pedido de
-
22/05/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 17:17
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 17:16
Processo Desarquivado
-
13/05/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 16:05
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2024 16:05
Juntada de Informações prestadas
-
02/04/2024 21:56
Juntada de Alvará
-
02/04/2024 20:20
Transitado em Julgado em 01/04/2024
-
02/04/2024 00:55
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO FERREIRA DA CUNHA em 01/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 00:35
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXECUTIVA PELA QUITAÇÃO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 924, II, COM A PERMISSÃO DO ART. 513, CAPUT, TODOS DO CPC. - Aplicam-se ao cumprimento de sentença, no que couber, as regras da execução por título extrajudicial, a teor do art. 513, caput, 2.ª parte, do CPC; - Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, nos termos do art. 924.
II, do CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de consignação em pagamento, julgada procedente e determinado o levantamento de valores depositados judicialmente em favor dos promovidos O promovido, beneficiário do valor da execução, requereu ao ID 79488446 o levantamento dos valores consignados, bem como o desconto de tal valor quanto ao pagamento dos honorários sucumbenciais e custas finais, na quantia de R$ 15,26 e R$ 170,67, respectivamente.
Intimada a parte promovida, nada requereu.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, julgada procedente a ação consignatória, o valor consignado pertence ao promovido, concretizado através de alvará.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015.
Considere-se publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes e, em seguida.
Na sequência, para liberação dos valores depositados na Conta Judicial pelo promovente durante o processo judicial, com retenção dos valores dos honorários sucumbenciais e custas finais, na quantia de R$ 15,26 e R$ 170,67, respectivamente.
Após, os descontos citados, expeça-se o alvará eletrônico judicial, com os acréscimos legais, no valor de R$ 2.967,96, em favor de ASSOCIACAO DOS COMERCIANTES DO SHOPPING TERCEIRAO 2000 DE JOAO PESSOA - CNPJ: 01.***.***/0001-56, BANCO SICOOB- 756 AGÊNCIA Nº: 3358 CONTA CORRENTE Nº: 5.893-9.
Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos. -
05/03/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 13:14
Determinado o arquivamento
-
04/03/2024 13:14
Expedido alvará de levantamento
-
04/03/2024 13:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/03/2024 11:22
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 11:21
Juntada de Informações
-
30/01/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 14:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/12/2023 14:42
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/10/2023 00:49
Decorrido prazo de ROBERIO SILVA CAPISTRANO em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:49
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO FERREIRA DA CUNHA em 18/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 01:02
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO FERREIRA DA CUNHA em 06/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 01:00
Publicado Despacho em 29/09/2023.
-
29/09/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) 0840366-36.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o advogado exequente para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da petição de ID 79488446.
JOÃO PESSOA, 27 de setembro de 2023.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
27/09/2023 22:52
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO FERREIRA DA CUNHA em 18/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 07:48
Evoluída a classe de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/09/2023 18:44
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 18:43
Transitado em Julgado em 18/09/2023
-
20/09/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 00:20
Publicado Sentença em 24/08/2023.
-
24/08/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 09:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ASSOCIACAO DOS COMERCIANTES DO SHOPPING TERCEIRAO 2000 DE JOAO PESSOA - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (REU).
-
22/08/2023 09:47
Julgado procedente o pedido
-
08/08/2023 11:45
Conclusos para julgamento
-
08/08/2023 11:43
Juntada de informação
-
01/08/2023 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2023 19:43
Determinada diligência
-
31/05/2023 08:02
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 22:17
Juntada de Petição de razões finais
-
03/05/2023 02:48
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO FERREIRA DA CUNHA em 25/04/2023 23:59.
-
02/05/2023 11:41
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 02/05/2023 11:00 9ª Vara Cível da Capital.
-
02/05/2023 07:04
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 03:55
Decorrido prazo de ROBERIO SILVA CAPISTRANO em 24/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 11:57
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 11:51
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) redesignada para 02/05/2023 11:00 9ª Vara Cível da Capital.
-
03/03/2023 00:54
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO FERREIRA DA CUNHA em 27/02/2023 23:59.
-
27/02/2023 22:23
Deferido o pedido de
-
27/02/2023 19:35
Conclusos para despacho
-
20/02/2023 22:19
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 07:53
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 07:49
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 28/02/2023 09:00 9ª Vara Cível da Capital.
-
21/12/2022 00:16
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO FERREIRA DA CUNHA em 14/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 11:49
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 09:52
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 00:05
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO FERREIRA DA CUNHA em 18/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 18:18
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 21:12
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 09:34
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 00:40
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO FERREIRA DA CUNHA em 27/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 09:19
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 10:21
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 13:51
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 13:34
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 08:50
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 21:37
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 20:43
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 10:33
Juntada de
-
04/05/2022 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 08:36
Deferido o pedido de
-
03/05/2022 08:22
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 04:24
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS COMERCIANTES DO SHOPPING TERCEIRAO 2000 DE JOAO PESSOA em 11/04/2022 23:59:59.
-
11/04/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 02:01
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS COMERCIANTES DO SHOPPING TERCEIRAO 2000 DE JOAO PESSOA em 06/04/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 22:31
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
18/03/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 16:03
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 23:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/03/2022 23:00
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 19:29
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 07:59
Conclusos para despacho
-
25/02/2022 02:13
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS COMERCIANTES DO SHOPPING TERCEIRAO 2000 DE JOAO PESSOA em 24/02/2022 23:59:59.
-
24/02/2022 21:09
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2022 10:30
Conclusos para despacho
-
17/01/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2021 08:22
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 07:25
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2021 02:48
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS COMERCIANTES DO SHOPPING TERCEIRAO 2000 DE JOAO PESSOA em 18/11/2021 23:59:59.
-
18/11/2021 15:37
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2021 04:52
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO FERREIRA DA CUNHA em 16/11/2021 23:59:59.
-
11/11/2021 04:25
Decorrido prazo de ROBERIO SILVA CAPISTRANO em 10/11/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 16:49
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 04:09
Decorrido prazo de ROBERIO SILVA CAPISTRANO em 20/10/2021 23:59:59.
-
20/10/2021 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2021 12:38
Juntada de devolução de mandado
-
18/10/2021 08:19
Expedição de Mandado.
-
18/10/2021 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 07:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/10/2021 07:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/10/2021 09:25
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 07:21
Recebidos os autos
-
13/10/2021 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 16:24
Outras Decisões
-
13/10/2021 14:33
Conclusos para decisão
-
13/10/2021 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
-
13/10/2021 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2021
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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