TJPB - 0800551-60.2025.8.15.0071
1ª instância - Vara Unica de Areia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:05
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 02/09/2025 08:30 Vara Única de Areia.
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02/09/2025 12:26
Juntada de Petição de manifestação
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29/08/2025 02:42
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 02:42
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 02:42
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des.
Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 0800551-60.2025.8.15.0071 REQUERENTE: SEVERINA DA SILVA REQUERIDO: IRACI DA SILVA DESPACHO Vistos, etc.
Designo o dia 2/9/2025, às 8:30 horas para audiência de entrevista, nos termos da decisão de ID 117465457.
Intime-se a parte autora, via advogada, a qual deverá orientar sua cliente sobre a forma de acesso à plataforma de audiência.
Ciência ao MP.
Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006).
ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito -
27/08/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 17:06
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 02/09/2025 08:30 Vara Única de Areia.
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24/08/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 01:28
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des.
Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone (83) 3362-2900 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual Nº do Processo: 0800551-60.2025.8.15.0071 Classe Processual: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assuntos: [Curatela] PARTE PROMOVENTE: SEVERINA DA SILVA Endereço: SITIO PINDOBA, S/N, ZONA RURAL, AREIA - PB - CEP: 58397-000 PARTE PROMOVIDA: IRACI DA SILVA Endereço: SITIO PINDOBA, S/N, ZONA RURAL, AREIA - PB - CEP: 58397-000 DECISÃO / TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA (prazo de validade: 180 dias) Vistos, etc.
Trata-se de ação de interdição manejada por SEVERINA DA SILVA, já qualificado(a), em face de IRACI DA SILVA, igualmente qualificado(a), por meio da qual busca estabelecer a curatela do(a) promovido(a) que, segundo a petição inicial, não é capaz de exprimir sua vontade em decorrência de padecer de transtorno mental grave, diagnosticado como esquizofrenia do tipo hebefrênica- (CID 10: F20.1), conforme laudo médico acostado, não possuindo capacidade para se auto gerir em caráter definitivo.
Consta, ainda, na exordial, pedido de concessão de tutela provisória com a nomeação de curador (a) provisório (a) na pessoa do(a) requerente, que se trata da irmã da curatelada, para evitar a ocorrência de prejuízos à(o) demandado(a).
Juntou documentos.
Instado a emitir parecer, o Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (ID 117311852). É o relatório.
Fundamento e decido.
Conforme se denota da documentação acostada aos autos, a parte autora é, de fato, legitimada à propositura da ação, tendo em vista que, por ser irmã, trata-se de parente por afinidade da parte demandada, enquadrando-se no inciso I do art. 747 do CPC, senão vejamos: Art. 747.
A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público Ademais, o requisito do art. 750 do CPC também foi preenchido, constando nos autos laudo médico (ID 117135388) que faz prova das alegações do(a) requerente, diante da afirmação de que o(a) promovido(a) não pode, por si só, exprimir sua vontade, sendo-lhe impossível o exercício de atos da vida civil e a administração de seus bens.
Deste modo, é impossível ignorar que sem a curatela provisória, o(a) interditando(a) passará a sofrer enormes prejuízos, ficando assim sem condições básicas de sobrevivência.
Além disso, é de toda evidência para qualquer pessoa de bom senso que uma pessoa na situação do demandado(a) necessita de cuidados especiais.
Ante o exposto, justificada a urgência, nos moldes do arts. 749 c/c 300, ambos do CPC, DEFIRO o pedido de concessão de tutela provisória de urgência e, por consectário, nomeio SEVERINA DA SILVA, CPF nº *75.***.*37-06, acima qualificado(a), como curador(a) provisório(a) de IRACI DA SILVA, RG nº 2957841, igualmente qualificado, até o julgamento definitivo desta demanda, concedendo-lhe poderes para representar plenamente o promovido(a) junto a instituições bancárias e repartições públicas.
Esta decisão servirá como TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA independentemente de assinatura da pessoa nomeada como Curador(a).
Publicação eletrônica.
Intime-se.
II - Designe-se a audiência de entrevista do requerido conforme pauta da magistrada titular.
Cite e intime o (a) interditando (a), por mandado, no qual deverá constar que, da audiência de entrevista, passará a fluir o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação ao pedido pelo (a) interditando (a) (CPC/2015, art. 752), bem como a possibilidade de o (a) interditando (a), ou qualquer parente sucessível, nomear advogado para sua defesa.
Determino que o(a) sr(a) Oficial(a) de Justiça, longa manus do Juízo, realize inspeção judicial, através de Auto Circunstanciado, respondendo aos seguintes quesitos: 1) Quem é o proprietário do imóvel onde o(a) interditado(a) reside e se o ambiente onde vive está limpo e organizado? 2) Qual o aspecto de higiene que o(a) interditado(a) se apresenta? 3) Verificar o estado civil do(a) interditado(a) e se ele(a) tem filho(s), pais vivos e qual a idade deles? 4) Qual o comportamento que o(a) interditado(a) se apresenta? 5) Verificar se ele(a) toma remédio controlado? 6) Verificar se o(a) mesmo(a) recebe algum benefício previdenciário? Caso positivo, quem administra os valores? 7) Descrever a relação do(a) interditado(a) com a parte promovente no momento da diligência? 8) Verificar se o (a) mesmo (a) tem possibilidade de locomoção? Intime o (a) promovente, via advogado (a), o(a) qual deverá orientar seu (ua) cliente sobre a forma de acesso à plataforma de audiência.
Notifique o MP.
Areia-PB, data de validação no sistema.
Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito -
19/08/2025 12:21
Conclusos para despacho
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19/08/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:17
Concedida a Antecipação de tutela
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31/07/2025 11:28
Conclusos para despacho
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30/07/2025 12:37
Juntada de Petição de manifestação
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29/07/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 10:55
Conclusos para despacho
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29/07/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 13:47
Juntada de Petição de informação
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15/07/2025 02:32
Publicado Expediente em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 12:44
Juntada de Petição de manifestação
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07/07/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 19:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/07/2025 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 19:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINA DA SILVA - CPF: *75.***.*37-06 (REQUERENTE).
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01/07/2025 08:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2025 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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