TJPB - 0815489-79.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:52
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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28/08/2025 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815489-79.2025.8.15.0000.
Processo Referência: 0001015-04.2014.8.15.0201.
Origem: 2ª Vara Mista de Ingá.
Relator: Des.
Onaldo Rocha de Queiroga.
Agravante: Paloma Silva Araújo.
Advogado: Wagner Lisboa de Sousa (OAB/PB 16976-A).
Agravado: Banco do Brasil S.A.
Advogada: Giza Helena Coelho (OAB/SP 166349).
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Paloma Silva Araújo contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista de Ingá que, nos Autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em seu desfavor por Banco do Brasil S.A, rejeitou a exceção de pré-executividade por ela apresentada, consignando os seguintes termos em sua parte dispositiva: “Ante o exposto, REJEITO A PRESENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, para reconhecer e assegurar o prosseguimento da execução judicial”.(ID 116164812).
Inconformada, a executada, ora Agravante (ID 36596561) sustenta a necessidade de reforma da decisão.
Alega a ausência de título executivo, em razão da inobservância dos requisitos do artigo 28 §2º, da Lei nº 10.931/2004., diante da ausência de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente.
Alega ainda a nulidade da citação, diante do recebimento por terceiro estranho à relação processual.
Sustenta que é correta que se traga à baila qualquer suscitação de que a agravante compareceu em Juízo através de advogado constituído, tendo em vista que, no mandato acostado aos autos, não constam poderes expressos para que o causídico receba citação.
Aduz, por consequência que, diante a ausência de citação, não há que se falar em interrupção da prescrição, de modo que a pretensão do exequente se encontra prescrita, em razão da prescrição trienal.
Por fim, alega a impenhorabilidade do imóvel indicado à penhora por se tratar de pequena propriedade rural, de 17 hectares, ou seja, menos que quatro módulos fiscais e que tem atividade produtiva explorada pela família (agricultura e pecuária de leite).
Assim, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, com a determinação de suspensão da decisão agravada.
Por fim, pugna pelo provimento do recurso, com a consequente cassação da decisão agravada e reconhecimento da prescrição trienal, com consequente extinção da ação executiva em seu desfavor e sua posterior exclusão dos autos. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso apelatório, passando a análise do pedido de antecipação da tutela recursal.
Na redação conferida pelo artigo 1.015, do Código de Processo Civil, o legislador instituiu o agravo por instrumento para as hipóteses ali elencadas, especialmente para aquelas que versam sobre provimentos jurisdicionais de urgência ou quando houver perigo iminente de que a decisão de primeiro grau venha a causar lesão grave e de difícil ou incerta reparação.
Cabe ainda mencionar que, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, foi mantida a faculdade conferida ao relator de conceder efeito suspensivo ou, ainda, deferir, total ou parcialmente, a antecipação da tutela pleiteada, nos casos expressamente admitidos em lei.
Na origem, trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Banco do Brasil em desfavor de GL posto de combustível LTDA e Paloma Silva Araújo, ora Agravante, baseada em Cédula de Crédito Bancário de Nº 244.301.244, inadimplida, emitida em 16/09/2023, no valor de R$ 129.543,02, a ser pago em 59 parcelas mensais consecutivas.
No decorrer dos atos executivos, a Executada/Agravante apresentou exceção de pré-executividade, a qual foi rejeitada pelo Juízo de origem, razão pela qual a executada interpôs o presente recurso.
In casu, deve ser atribuído efeito suspensivo apenas para que o feito executivo fique sobrestado em relação à Agravante, em total observância ao poder geral de cautela.
Tal medida se impõe em privilégio ao princípio da economia processual, tendo em vista que, eventual continuidade da execução com eventual realização de penhora e continuidade dos atos executivos, antes da apreciação do mérito deste recurso, acarretaria risco de irreversibilidade para as partes, por se tratar de constrição de patrimônio, com possibilidade, inclusive, de transferência de propriedade, em caso de alienação.
Por isso, mostra-se razoável a estagnação dos efeitos da decisão até o julgamento final deste recurso, oportunidade na qual, após o exercício do contraditório, serão analisados os argumentos meritórios do Agravo.
Ante o exposto, dou seguimento ao recurso, atribuindo o efeito suspensivo pleiteado, suspendendo os efeitos da decisão, em observância ao poder geral de cautela, devendo o feito ficar sobrestado até o julgamento do mérito.
Cientifique-se o Agravante e intime-se o Agravado para o oferecimento de resposta ao Agravo, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao Juízo.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Onaldo Rocha de Queiroga.
Desembargador Relator.
G01. -
19/08/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:18
Concedida a Medida Liminar
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14/08/2025 09:46
Conclusos para despacho
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14/08/2025 09:34
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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14/08/2025 09:18
Declarado impedimento por MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI MARANHÃO
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13/08/2025 08:33
Conclusos para despacho
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13/08/2025 08:33
Juntada de Certidão
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12/08/2025 17:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2025 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DECISÃO AGRAVADA • Arquivo
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