TJPB - 0841383-39.2023.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 03:16
Decorrido prazo de EGIDIO DE CARVALHO NETO em 20/08/2025 23:59.
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19/08/2025 13:25
Juntada de Petição de informação
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01/08/2025 14:19
Conclusos para despacho
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29/07/2025 08:52
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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25/07/2025 08:46
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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22/07/2025 02:49
Publicado Despacho em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 18:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0841383-39.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: EDIFICIO MAGNIFIC TAMBAU HOME SERVICE Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA CLARA MENEZES HEIM - PB13919, EMMANUELLE RODRIGUES CABRAL DE ARAUJO - PB18899 EXECUTADO: EGIDIO DE CARVALHO NETO Advogados do(a) EXECUTADO: JULIANA CRISTINA FINCATTI MOREIRA SANTORO - SP195776, LUCIANO DE FREITAS SANTORO - SP195802 DECISÃO Por petição de ID. 116386318, o executado alega que foi determinado o prosseguimento do feito, mesmo com a concessão de liminar em Mandado de Segurança que determina a suspensão do Leilão, alegando que equivocadamente distribuiu um Mandado de Segurança para a Turma Recursal de Campina Grande sob o n.º 0800467-14.2025.8.15.9010, e verificando o erro pediu desistência, redistribuindo outro, sob o n.º 0800468- 96.2025.8.15.9010, este que obteve a referida liminar.
Compulsando os autos, observa-se que este juízo recebeu da Turma Recursal uma Decisão extintiva do Mandado de Segurança, e por esta razão determinou o prosseguimento do feito, conforme despacho de ID. 115781308.
Comporta observar, entretanto, que dada a similitude dos números dos feitos, passou despercebido que não se referia ao Mandado de Segurança em que houve a concessão da liminar.
Desse modo, sem mais delongas, assiste razão ao requerente, e por conseguinte, DETERMINO O CANCELAMENTO DO LEILÃO APRAZADO para 23 de setembro do ano em curso.
Cientifiquem-se as partes e o leiloeiro.
Suspendo o feito até o julgamento do Mandado de Segurança (0800468- 96.2025.8.15.9010).
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
20/07/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 09:20
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0800468-96.2025.8.15.9010
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18/07/2025 01:43
Publicado Edital em 18/07/2025.
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18/07/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 08:08
Conclusos para despacho
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16/07/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 12:51
Expedição de Edital.
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15/07/2025 14:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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15/07/2025 03:22
Publicado Expediente em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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12/07/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 12:23
Conclusos para decisão
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07/07/2025 09:40
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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10/06/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 11:36
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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04/06/2025 02:54
Publicado Despacho em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:40
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0800468-96.2025.8.15.9010
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30/05/2025 21:24
Conclusos para decisão
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30/05/2025 14:40
Juntada de documento de comprovação
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06/05/2025 16:47
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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02/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 08:31
Conclusos para despacho
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17/04/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 12:39
Conclusos para despacho
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09/04/2025 00:18
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 08:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2025 08:31
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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28/03/2025 01:38
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 00:22
Publicado Edital em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 09:17
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 09:12
Juntada de Certidão
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26/03/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:48
Não conhecidos os embargos de declaração
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26/03/2025 09:01
Conclusos para decisão
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25/03/2025 20:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/03/2025 08:59
Juntada de documento de comprovação
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24/03/2025 07:58
Expedição de Edital.
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22/03/2025 00:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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20/03/2025 13:52
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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20/03/2025 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 13:06
Juntada de Petição de informação
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16/03/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2025 15:48
Indeferido o pedido de EGIDIO DE CARVALHO NETO - CPF: *82.***.*19-00 (EXECUTADO)
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21/02/2025 20:37
Decorrido prazo de EGIDIO DE CARVALHO NETO em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 09:24
Conclusos para despacho
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18/02/2025 23:24
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 12:06
Publicado Despacho em 11/02/2025.
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12/02/2025 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0841383-39.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: EDIFICIO MAGNIFIC TAMBAU HOME SERVICE Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA CLARA MENEZES HEIM - PB13919, EMMANUELLE RODRIGUES CABRAL DE ARAUJO - PB18899 EXECUTADO: EGIDIO DE CARVALHO NETO Advogado do(a) EXECUTADO: LUCIANO DE FREITAS SANTORO - SP195802 DESPACHO Postula o executado a suspensão do Leilão antes aprazado para 03/02/2024, alegando nulidade de citação, assim como a impossibilidade de expropriação do bem em razão do sequestro determinado pelo juízo criminal.
Consigne-se, de logo, que o leilão restou negativo, conforme Petição de ID. 107144602.
Sobre a petição de ID. 107032638, manifeste-se o exequente em 5 (cinco) dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
07/02/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 11:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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03/02/2025 17:36
Conclusos para decisão
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02/02/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 19:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2025 19:30
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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12/12/2024 17:13
Juntada de Petição de informação
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11/12/2024 00:48
Decorrido prazo de Miguel Alexandrino Monteiro Neto em 10/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:02
Publicado Edital em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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05/12/2024 00:02
Publicado Edital em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDIFICIO MAGNIFIC TAMBAU HOME SERVICE EXECUTADO: EGIDIO DE CARVALHO NETO EDITAL DE LEILÃO O Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do 7º Juizado Especial Cível da Comarca de João Pessoa, Estado da Paraíba.
Faz saber a quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem e possam interessar, com fulcro nos arts. 879 ao 903 do Novo CPC (Lei nº 13.105/15), regulamentado pela Resolução CNJ 236/2016, que o Leiloeiro nomeado MIGUEL ALEXANDRINO MONTEIRO NETO, devidamente credenciado no TJPB e inscrito na JUCEP sob nº. 012/2015, através da plataforma eletrônica www.leiloesmonteiro.com.br, homologada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, levará a público a venda e arrematação, o bem descrito abaixo, de acordo com as regras a seguir: PROCESSO Nº. 0841383-39.2023.8.15.2001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE(S): EDIFICIO MAGNIFIC TAMBAU HOME SERVICE EXECUTADO(S): EGIDIO DE CARVALHO NETO DATAS: 1º Leilão no dia 03/02/2025 a partir das 09hs:00min e com encerramento previsto às 10hs:00min, onde somente serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação; não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação, seguir-se-á sem interrupção o 2º Leilão, no dia 03/02/2025, a partir das 10hs:00min e com encerramento previsto às 11hs:00min, onde serão aceitos lances com no mínimo 60% (sessenta por cento) da avaliação.
Para cada lance recebido a partir dos 03 minutos finais, serão acrescidos 03 minutos para o término do leilão.
No caso de algum dia designado para a realização da Hasta Pública ser feriado, o mesmo realizar-se-á no próximo dia útil subsequente, independentemente de nova publicação do edital.
DÉBITOS DA AÇÃO: R$ 57.509,88 (cinquenta e sete mil, quinhentos e nove reais, e oitenta e oito centavos) em 15 de agosto de 2024.
BEM(NS): 01 (uma) Unidade Autônoma sob n.º 1306, do Edifício Magnific Tambaú Home Service, situado a Rua Sidney Clemente Dore, n.º 330, esquina com a Av.
Nego, no bairro de Tambaú, João Pessoa/PB, com área privativa da unidade de 58,5800m², área real de uso comum pertinente a unidade de 11,84m², área real total de 109,9324, área equivalente de construção total da unidade de 93,8532m².
Conforme Certidão de Inteiro Teor (ID Num. 99322585 - Pág. 1), composto de: 01 (uma) sala de estar/jantar, 02 (dois) quartos sendo 01 (um) suíte, 01 (um) WCB social, varanda, cozinha americana, jardineiras e uma vaga de garagem coberta.
Registrado na matrícula n.º 91.319, do Cartório Eunápio Torres.
AVALIAÇÃO: R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) em 18 de setembro de 2024.
DEPOSITÁRIO: EGIDIO DE CARVALHO NETO.
LOCALIZAÇÃO DO BEM: Rua Sidney Clemente Dore, 330, Tambaú, João Pessoa/PB - CEP: 58039-230. ÔNUS: 1.
Consta Indisponibilidade sob n.º de ordem AV-3, referente ao processo de n.º 0812390-80.2023.8.15.2002, emissor da ordem: PB - 4E VARA CRIMINAL - JOSE GUEDES CAVALCANTI NETO; 2.
Consta Penhora sob n.º de ordem R-5, referente ao processo de n.º 0841383-39.2023.8.15.2001; 3.
E outros eventuais ônus constantes na matrícula imobiliária.
BAIXA PENHORAS, DEMAIS ÔNUS E TRIBUTOS: Com a venda no leilão, caso haja penhoras, arrestos, indisponibilidades, e/ou outros ônus que gravem a matrícula, o bem será leiloado livre e desembaraçado de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de entrega, conforme artigos 903, § 5º, inclusive os débitos de natureza propter rem, conforme artigo 908 § 1º, ambos do CPC/2015.
Débitos de IPTU, serão subrogados no valor da arrematação nos termos do art. 130, “caput” e parágrafo único, do C.T.N.
Correrão por conta do arrematante, as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte, transferência patrimonial dos bens arrematados e diligências do Oficial de Justiça, se houver.HIPOTECA: Eventual gravame de hipoteca extingue-se com a arrematação, assim, nada será devido pelo arrematante ao credor hipotecário (art. 1.499, VI do Código Civil).
CONDIÇÃO DO(S) BEM(NS) SE IMÓVEL FOR: O imóvel será vendido por inteiro, sendo que as áreas mencionadas são meramente enunciativas e repetitivas das dimensões constantes do termo de penhora e/ou registro imobiliário, não sendo cabível qualquer pleito com relação ao cancelamento da arrematação, abatimento de preço ou complemento de área, por eventual divergência entre o que constar da descrição do imóvel e a realidade existente.
Constitui ônus do interessado verificar suas condições, quando for possível a visitação, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas.
Com isso declara que tem pleno conhecimento de suas instalações, nada tendo a reclamar quanto a eventual vício, ainda que oculto, ou defeito decorrente de uso, a qualquer título e a qualquer tempo, assumindo a responsabilidade pela eventual regularização que se fizer necessária.
MEAÇÃO: Nos termos do Art. 843, do CPC/2015, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quotaparte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições.
LEILOEIRO: O Leilão estará a cargo do Leiloeiro Oficial ora nomeado, MIGUEL ALEXANDRINO MONTEIRO NETO, inscrito na JUCEP sob nº. 012/2015.
COMO PARTICIPAR DO LEILÃO: Quem pretender arrematar os dito(s) bem(ns) deverá ofertar lances pela Internet através do sítio www.leiloesmonteiro.com.br, devendo, para tanto, os interessados efetuar cadastramento prévio, aceitar os termos e condições informados no site e após aprovação, solicitar habilitação no prazo máximo de até 24 horas de antecedência do leilão, confirmar os lances participar das disputas e em sendo vencedor, recolher a quantia respectiva, para fins de lavratura do termo próprio, ficando cientes de que os arrematantes deverão depositar à disposição do Juízo o valor total da arrematação ou em caso de parcelamento 25%, via depósito Judicial, no momento da arrematação ou no prazo máximo de 24 horas, a partir do encerramento do leilão.
Veja no site do Leiloeiro(a) Oficial a relação de documentos necessários para efetivação do cadastro.
Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências.
Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior.
Atenção aos Participantes do Leilão: Informamos que, para garantir a segurança e o bom funcionamento da plataforma deleilão, é necessário observar as seguintes orientações: Tempo de Inatividade: Caso o usuário permaneça logado na plataforma por mais de 30 minutos sem ofertar lances, poderá ser deslogado automaticamente.
Instabilidade na Internet: Se houver qualquer instabilidade na conexão de internet durante esse período, o usuário também poderá ser deslogado automaticamente.
Procedimento para Relogar: Em qualquer uma das situações mencionadas acima, o usuário deverá sair do login e entrar novamente na plataforma para continuar a participar e poder ofertar lances.
Essas medidas visam garantir a integridade do leilão e a segurança de todos os participantes.
CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO/FORMAS DE PAGAMENTO: A arrematação será feita mediante a melhor oferta, com pagamento à vista, conforme estabelecido pelo art. 892 do NCPC/2015.
Para imóveis, os interessados em adquirir parceladamente devem apresentar proposta de parcelamento até o início do leilão, ao leiloeiro, seja de forma presencial ou por e-mail: [email protected].
O arrematante deve pagar 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista, e o restante pode ser parcelado em até 12 (doze) meses, com prestações mensais e sucessivas no valor mínimo de R$ 1.000,00 (um mil reais) cada.
Cada parcela será acrescida de índice de correção monetária, e a integralização do lance é garantida por hipoteca judicial sobre o próprio bem, no caso de imóveis, conforme previsto no art. 895 do CPC.
ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA: No caso de atraso de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação.
Em qualquer caso, será imposta a perda da caução em favor do exequente, e a comissão do leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos.
ARREMATAÇÃO PELO CREDOR: Se o exequente arrematar o bem e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 03 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão à custa do exequente (art. 892, §1º, do CPC/2015).
Na hipótese de arrematação com crédito, o exequente ficará responsável pela comissão devida ao Leiloeiro.
PAGAMENTO DA COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devida ao Leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 7 da Resolução 236/2016 - CNJ), que será efetuada pelo arrematante no prazo de 24 horas da realização do leilão, em conta fornecida via e-mail após o encerramento do leilão eletrônico.
Consumada a arrematação, no caso de desistência por parte do arrematante, nos termos do art. 903, § 6º, do CPC/2015, a comissão do Leiloeiro será a este devida.
Caso o Executado pague a dívida na forma do artigo 826 do CPC, ou ainda, celebrar acordo, deverá apresentar até a hora e data designadas para o leilão, guia comprobatória do referido pagamento, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto ao pagamento integral ou acordo, sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado.
Se efetuado o pagamento da dívida ou se firmado acordo com o credor após a publicação do Edital, mas antes da hasta, a comissão será de 2% (dois por cento) do valor da avaliação, a cargo do executado, art. 9 da Resolução n.º 52, de 23 de outubro de 2013, TJPB.
LANCES: Havendo lances nos 03 (três) minutos antecedentes ao horário de encerramento do leilão, haverá prorrogação de seu fechamento por igual período de tempo, visando manifestação de outros eventuais licitantes (arts. 21 e 22 da Resolução 236/2016 CNJ).
Os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta com o respectivo valor acrescidos da comissão do Leiloeiro em até 24 horas, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo (Pena de sofrer as penalidades legais, conforme Artigo 335 de Código Penal), informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil).
Na eventualidade da arrematação de determinado lote restar frustrada devido ao não atendimento de requisito necessário pelo arrematante, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, caso haja interesse, a confirmação da arrematação pelo valor por ele ofertado.
QUEM PODE ARREMATAR: 01) Todas as pessoas físicas capazes e as pessoas jurídicas regularmente constituídas podem participar do leilão; 02) Todos poderão fazer-se representar por procurador com poderes específicos com a devida identificação do outorgante.
VISITAÇÃO: É vedado aos Senhores Depositários criarem embaraços à visitação dos bens sob sua guarda, sob pena de ofensa ao art. 77, inciso IV, do CPC, ficando desde logo autorizado o uso de força policial, se necessário.
Em caso de imóvel desocupado, também fica autorizado o Leiloeiro a se fazer acompanhar por chaveiro.
Igualmente, ficam autorizados os colaboradores do Leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Leiloeiro, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem.
ADVERTÊNCIA: 01) Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, não cabendo à Justiça Estadual e/ou leiloeiro quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transportes daqueles bens arrematados.
Será ainda atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão.
Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida no ato do leilão; poderá haver, a qualquer tempo, a exclusão de bens do leilão, independentemente de prévia comunicação; 02) No caso de um lote com diversos bens, estes podem ser arrematados separadamente; dar-se-á preferência, entretanto, ao lanço que englobar todo o lote (art. 893 do CPC. 2015). 03) Na eventualidade de ser frustrada, no próprio leilão, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou.
DAS DÍVIDAS DOS BENS: 01) No caso de bens imóveis, as dívidas pendentes de IPTU e Taxas Municipais não serão transferidas para o arrematante, que arcará apenas com eventuais despesas e outras obrigações civis referentes à coisa, tais como: foros, laudêmios, ITBI e despesas cartorárias; 02) No caso de automóveis, o arrematante não arcará com os débitos de IPVA, seguro obrigatório, taxa de bombeiros ou multas pendentes, eventualmente existentes, anteriores a expedição da carta de arrematação ou mandado de entrega, que são de responsabilidade pessoal do proprietário anterior, sendo desnecessária a emissão de nota fiscal e o recolhimento de ICMS para fins de transferência de propriedade junto ao DETRAN; 03) Quanto aos demais bens, todas as dívidas e ônus não serão transferidos ao arrematante; 04) Dúvidas sobre os débitos ou ônus existentes quanto a determinado bem podem ser esclarecidas na Secretaria da Vara ou com o Leiloeiro Oficial.
ARREMATAÇÃO: Assinado o auto pelo Juiz, pelo Arrematante e pelo Leiloeiro Oficial, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (art. 903 caput, do CPC).
INTIMAÇÃO: Ficam desde logo intimados o(s) executado(s) EGIDIO DE CARVALHO NETO, e seu(a)(s) cônjuge(s) se casado(a)(s) for(em), bem como os fiel(s) depositário(s); credores hipotecários/fiduciários, procuradores, bem como os eventuais: coproprietários; proprietário registral do imóvel e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado e Município no caso de bem tombado, das datas acima, que por ventura não tenha sido encontrado para a intimação pessoal, acerca do Leilão designado, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do bem, poderá remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/ 2015.
Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado no local de costume na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade de João Pessoa/PB, aos 26 de novembro de 2024.
MEALES MEDEIROS DE MELO Juiz de Direito. -
03/12/2024 06:35
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 18:40
Expedição de Edital.
-
28/11/2024 12:27
Juntada de documento de comprovação
-
26/11/2024 12:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/11/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 00:10
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
15/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0841383-39.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: EDIFICIO MAGNIFIC TAMBAU HOME SERVICE Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA CLARA MENEZES HEIM - PB13919, EMMANUELLE RODRIGUES CABRAL DE ARAUJO - PB18899 EXECUTADO: EGIDIO DE CARVALHO NETO DESPACHO Postula o exequente a concessão da Gratuidade Judiciária, para que seja dispensado do pagamento dos emolumentos cartorários para fins de averbação da penhora do imóvel do executado.
Dispõe o artigo 98, § 1º, IX, do CPC.
Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
No mesmo sentido, é pacífica a jurisprudência.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
GRATUIDADE DEJUSTIÇA CONCEDIDA JUDICIALMENTE.
EXTENSÃO AOS SERVIÇOS REGISTRAIS ENOTARIAIS RESPECTIVOS, NECESSÁRIOS AO PLENO CUMPRIMENTO DO JULGADO.EXECUTIVIDADE E EFETIVIDADE DA DECISÃO JUDICIAL.
PRECEDENTES. 1.
A gratuidade de justiça concedida em processo judicial deve ser estendida, para efeito de viabilizar o cumprimento de decisão do Poder Judiciário e garantir a prestação jurisdicional plena, aos atos extrajudiciais de notários e de registradores respectivos, indispensáveis à materialização do julgado.
Essa orientação é a que melhor se ajusta ao conjunto de princípios e normas constitucionais voltados a garantir ao cidadão a possibilidade de requerer aos poderes públicos, além do reconhecimento, a indispensável efetividade dos seus direitos (art. 5º, XXXIV, XXXV, LXXIV, LXXVI e LXXVII, da CF/88), cabendo ressaltar que a abstrata declaração judicial do direito nada valerá sem a viabilidade da sua execução, do seu cumprimento. 2.
A execução do julgado, inegavelmente, constitui apenas uma fase do processo judicial, nela permanecendo intacta a gratuidade de justiça e abrangendo todos os serviços públicos pertinentes à consumação do direito judicialmente declarado. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no RMS: 24557 MT 2007/0162464-1, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 07/02/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2013) Assim, sem mais delongas, DEFIRO o pedido e considerando o disposto no artigo 54 da lei 9099/95, c/c o artigo 98, § 1º, IX, do CPC.
Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis, para que proceda a AVERBAÇÃO DA PENHORA, do imóvel, conforme Auto de Penhora e Certidão constante dos Ids. 100689089 e 99322585).
Comprovada a averbação, intime-se o exequente para, em 5 (cinco) dias, dizer se tem interesse em adjudicar o(s) bem(ns) penhorado(s), neste caso procedendo em conformidade com o artigo 876, § 4º do CPC ou requerer a alienação por sua própria iniciativa, respeitado o preço mínimo da avaliação e as mesmas condições legais de aquisição previstas para a alienação em leilão judicial.
Não havendo interesse, no mesmo prazo, a teor do artigo 883,caput, do CPC, indique leiloeiro público, com vistas à promoção dos atos de alienação do bem penhorado.
Em caso de ausência de indicação, fica desde já nomeado o leiloeiro oficial, cadastrado no TJPB, Vinícius Vidal - CPF Nº *53.***.*51-74 (Endereço: RUA PAULA TEIXEIRA DE CARVALHO, 811, AP. 302, PORTAL DO SOL, JOÃO PESSOA/PB, CEP 58040-560, Telefone: (83) 99816-0577, E-mail: [email protected]), devendo ser intimado por WhatsApp para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se aceita a presente nomeação, oportunidade em que deverá acessar os presentes autos eletrônicos e iniciar os atos de auxilio à serventia, determinando a data de realização da primeira e da segunda praça, em prazo não inferior a 60 (sessenta) dias, com as devidas publicações, para, após, realizar a oferta do(s) bem(ens) ao público, com parcelamento máximo em até 12 (doze) vezes e lance mínimo de 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação (art. 891, parágrafo único), em segunda praça, oficiando o lance vencedor e informando a este Juízo, para homologação da arrematação, observando as cautelas de estilo e dentro do prazo de lei, nesta jurisdição especializada.
Após assinatura do edital, elaborado em conformidade com o art. 886 do CPC, promova a secretaria as seguintes providências: a) afixe-se no mural do Fórum com antecedência de 05 dias (art. 887, § 3º do CPC); b) publique-se no diário oficial com antecedência de 05 dias (art. 887, § 1º do CPC); c) cientifique-se as pessoas descritas no art. 889, com 05 dias1; d) intime-se o executado, através do seu advogado ou por carta com aviso de recebimento, para que tome ciência do dia, hora e local da alienação judicial (art. 687, § 5º do CPC).
Habilite-se no sistema o leiloeiro oficial como terceiro interessado, cientificando-o acerca deste despacho.
Cumpra-se a a atenção necessária.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 Art. 889.
Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado.
Parágrafo único.
Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. -
11/11/2024 21:53
Juntada de documento de comprovação
-
31/10/2024 16:31
Juntada de documento de comprovação
-
31/10/2024 16:28
Expedição de Carta.
-
30/10/2024 08:29
Deferido o pedido de
-
25/10/2024 12:56
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 23:29
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 17/10/2024.
-
17/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 15 de outubro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0841383-39.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDIFICIO MAGNIFIC TAMBAU HOME SERVICE EXECUTADO: EGIDIO DE CARVALHO NETO INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para, para providenciar a averbação da penhora junto ao Cartório de Registro de Imóveis, comprovando nos autos com a respectiva certidão. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
ANDREA RICARTE MOESIA Servidor -
15/10/2024 06:20
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 06:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/10/2024 00:32
Decorrido prazo de EGIDIO DE CARVALHO NETO em 11/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2024 18:48
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
03/09/2024 16:55
Expedição de Mandado.
-
02/09/2024 10:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/08/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 01:33
Publicado Despacho em 28/08/2024.
-
28/08/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0841383-39.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: EDIFICIO MAGNIFIC TAMBAU HOME SERVICE Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA CLARA MENEZES HEIM - PB13919, EMMANUELLE RODRIGUES CABRAL DE ARAUJO - PB18899 EXECUTADO: EGIDIO DE CARVALHO NETO DESPACHO Conforme determinado no despacho (despacho (ID 98427284)), o pedido de penhora de imóvel deve ser acompanhado da respectiva certidão imobiliária atualizada, permitindo ao Juízo a análise do pedido.
Assim, aguarde-se por 15 (quinze) dias a juntada da respectiva certidão para apreciação do pedido.
Sem apresentação no prazo, aguarde-se em arquivo, reativando-se o feito quando da apresentação da certidão referida.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
26/08/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 16:31
Juntada de Petição de informação
-
20/08/2024 08:03
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 00:04
Publicado Despacho em 19/08/2024.
-
17/08/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0841383-39.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: EDIFICIO MAGNIFIC TAMBAU HOME SERVICE Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA CLARA MENEZES HEIM - PB13919, EMMANUELLE RODRIGUES CABRAL DE ARAUJO - PB18899 EXECUTADO: EGIDIO DE CARVALHO NETO DESPACHO Petição (petição - (ID 98343998)), ao que parece, não pertencente a este processo.
Se pretende realmente o exequente a penhora do imóvel, deve instruir o pedido com certidão imobiliária atualizada e demonstrativo da dívida, igualmente atualizado.
Assim, derradeiramente, intime-se o exequente/credor para se manifestar em 05 (cinco) dias, advertindo-se de que não havendo a indicação precisa de bem penhorável o processo será extinto nos termos do artigo 53, 4º, da lei 9099/95.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
15/08/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 07:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 13:50
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 01:33
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0841383-39.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: EDIFICIO MAGNIFIC TAMBAU HOME SERVICE Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA CLARA MENEZES HEIM - PB13919, EMMANUELLE RODRIGUES CABRAL DE ARAUJO - PB18899 EXECUTADO: EGIDIO DE CARVALHO NETO DECISÃO Bloqueio SISBAJUD frustrado por ausência de recursos em contas, conforme Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores abaixo.
Mantida a série de repetição programada da ordem de bloqueio.
Caso futuros bloqueios atinjam valores parciais ou o montante total da dívida, intime-se a parte ré/executada para, querendo, apresentar manifestação em 5 dias, ou embargos no prazo de 15 dias (art. 914, CPC), conforme o caso.
Tentativa de bloqueio RENAJUD igualmente infrutífera, dada a inexistência de veículos registrados em nome da parte ré/executada, conforme comprovante abaixo.
Atento aos princípios da celeridade, economia e cooperação processuais, aliado ao Enunciado 147 do FONAJE, de ofício, efetuei diligências junto ao sistema INFOJUD, em busca de bens passíveis de penhora, sendo que restaram inexitosas, dada a inexistência de DIRPF e DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias) relativas aos últimos exercícios, conforme MIDAS (Modulo de Impressão de Declaração Assinadas) em anexo.
Assim, intime-se o exequente/credor para se manifestar em 05 (cinco) dias, advertindo-se de que não havendo a indicação precisa de bem penhorável o processo será extinto nos termos do artigo 53, 4º, da lei 9099/95, com disponibilização de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, a luz do disposto nos artigos 523 e 782, § 3º do CPC.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
02/08/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 11:20
Não recebido o recurso de EGIDIO DE CARVALHO NETO - CPF: *82.***.*19-00 (EXECUTADO).
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19/07/2024 11:12
Conclusos para despacho
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08/07/2024 10:27
Juntada de documento de comprovação
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18/06/2024 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 22:43
Conclusos para despacho
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13/06/2024 22:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/06/2024 22:40
Processo Desarquivado
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13/06/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 11:17
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 11:17
Juntada de Certidão
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20/10/2023 06:28
Juntada de Certidão
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03/10/2023 11:30
Juntada de Petição de informação
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03/10/2023 01:38
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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03/10/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0841383-39.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] AUTOR: EDIFICIO MAGNIFIC TAMBAU HOME SERVICE Advogado do(a) AUTOR: EMMANUELLE RODRIGUES CABRAL DE ARAUJO - PB18899 REU: EGIDIO DE CARVALHO NETO SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, intime-se a parte autora para informar seus dados bancários e EXPEÇA-SE ALVARÁ modelo transferência entre contas e após, arquivem-se os autos.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que achar de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022. -
29/09/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 17:51
Julgado procedente o pedido
-
25/09/2023 10:25
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 10:25
Juntada de Projeto de sentença
-
22/09/2023 08:13
Conclusos ao Juiz Leigo
-
22/09/2023 08:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 22/09/2023 08:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
01/09/2023 00:16
Juntada de Petição de informação
-
08/08/2023 14:47
Juntada de Petição de informação
-
08/08/2023 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 09:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 22/09/2023 08:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
28/07/2023 15:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/07/2023 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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