TJPB - 0802025-02.2025.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 01:47
Juntada de entregue (ecarta)
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26/08/2025 02:03
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 01:37
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 01:37
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SAPÉ 1ª VARA DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de Ação Declaratória c/c Indenização e outros ajuizada por Genival Bernardo dos Santos em face da União Nacional de Auxílio aos Servidores Públicos – UNASPUB, devidamente qualificados.
Em síntese, a parte autora sustenta que estão sendo descontados valores em seu benefício previdenciário referente à associação que alega não ter anuído.
Por esse fato, pugna pela concessão da antecipação dos efeitos da tutela para que o promovido suspenda os descontos.
Decido.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça, posto que comprovada a hipossuficiência alegada.
A concessão de tutela de urgência,
por outro lado, demanda o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, os documentos apresentados indicam que a parte autora vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário a título de mensalidades associativas sem que tenha, em tese, fornecido consentimento ou usufruído dos serviços que supostamente justificariam tais cobranças.
Nessas hipóteses, este Juízo proferiu decisões anteriores adotando o entendimento de que a ausência de contemporaneidade entre o início dos descontos e a propositura da demanda, especialmente quando transcorrido lapso temporal considerável, afastava o requisito da urgência necessário à concessão da medida antecipatória.
Contudo, as recentes investigações conduzidas pela Polícia Federal em conjunto com a Controladoria-Geral da União, amplamente divulgadas pela imprensa nacional, revelaram um esquema de descontos indevidos em larga escala no âmbito do INSS, se valendo da utilização fraudulenta de dados de beneficiários para a cobrança não autorizada de valores, muitas vezes sem qualquer relação com a vontade real dos beneficiários da previdência.
Nesse contexto, a presunção de boa-fé do segurado e a notória ocorrência de irregularidades sistêmicas enfraquecem a tese de que a demora para buscar o Judiciário seria, por si só, indicativo da utilização dos serviços ou mesmo anuência tácita.
Ao contrário, há fortes indícios de que muitos beneficiários sequer tinham ciência plena dos descontos ou de sua origem, tratando-se de prática abusiva e dissimulada.
Ademais, os valores descontados, embora geralmente reduzidos, representam impacto relevante para a subsistência de aposentados e pensionistas, o que evidencia o perigo de dano de difícil reparação.
A continuidade dos descontos pode agravar a situação financeira da parte autora e comprometer sua dignidade, sobretudo diante da hipossuficiência econômica típica dos titulares de benefícios previdenciários.
Isto posto, com esteios nas fundamentações acima consignadas, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a imediata suspensão dos descontos efetuados no benefício da parte autora, sem prejuízos de retorno ao status quo caso demonstrada a contratação.
Intime-se.
Encaminhem-se os autos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação, na forma do art. 334 do Código de Processo Civil, oportunidade em que a parte promovida deverá ser citada desta demanda, assim como intimada para comparecimento ao ato.
De igual forma, a parte autora deverá ser intimada.
Advirtam-se as partes que a ausência injustificada à audiência caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e pode ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
Sapé/PB, data e assinatura eletrônicas.
Adriana Lins de Oliveira Bezerra Juíza de Direito -
22/08/2025 14:37
Juntada de Petição de informação
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22/08/2025 12:33
Expedição de Carta.
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22/08/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 12:12
Juntada de Informações
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22/08/2025 12:10
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 22/09/2025 08:45 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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22/08/2025 11:55
Recebidos os autos.
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22/08/2025 11:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
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22/08/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 23:09
Concedida a Antecipação de tutela
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06/08/2025 09:27
Conclusos para despacho
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26/07/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 13:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/07/2025 13:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GENIVAL BERNARDO DOS SANTOS - CPF: *58.***.*89-40 (AUTOR).
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19/06/2025 11:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/06/2025 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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