TJPB - 0800167-70.2025.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:38
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0800167-70.2025.8.15.0371 Assunto [Cheque] Parte autora ESPÓLIO DE DONATO VIEIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como DONATO VIEIRA DA SILVA Parte ré DOMICIANO RICARDO DA SILVEIRA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA a decisão prolatada pelo Juiz Leigo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Por tal razão, revogo os efeitos da tutela de urgência antes concedida.
Caso a decisão que concedeu a tutela de urgência tenha determinado a comunicação de algum órgão para cumprimento da medida, expeça-se nova comunicação, dessa vez dando ciência da revogação dos efeitos da decisão.
Caso a parte autora tenha realizado depósito para fins de assegurar o juízo, expeça-se imediatamente alvará em seu favor.
Nesse caso, a quantia deverá ser transferida para sua conta, cujos dados poderão ser verificados na documentação acostada à inicial.
Sem custas nem honorários sucumbenciais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se a parte autora.
Em relação ao réu considerado revel, dispensa-se sua intimação.
Os prazos contra ele fluirão da publicação desta sentença no sistema.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, em dez dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, uma vez que “no âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995” (TJPB, CC 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) .
Prevalecendo a sentença de improcedência/extinção, seja em razão do decurso do prazo para recurso, seja em razão da confirmação da sentença pela e.
Turma Recursal, arquivem-se.
Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
25/08/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:56
Julgado improcedente o pedido
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24/08/2025 20:30
Conclusos para despacho
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24/08/2025 20:30
Juntada de Projeto de sentença
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15/05/2025 09:40
Conclusos ao Juiz Leigo
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12/05/2025 09:51
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 12/05/2025 09:20 Juizado Especial Misto de Sousa.
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12/05/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 09:07
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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15/03/2025 08:00
Juntada de entregue (ecarta)
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24/02/2025 11:55
Expedição de Carta.
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24/02/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:53
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 12/05/2025 09:20 Juizado Especial Misto de Sousa.
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15/01/2025 16:22
Determinada diligência
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15/01/2025 09:35
Conclusos para despacho
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13/01/2025 13:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/01/2025 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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