TJPB - 0829446-47.2025.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 18:46
Expedição de Mandado.
-
01/09/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 00:53
Publicado Expediente em 29/08/2025.
-
29/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Cédula de Crédito Bancário] Processo nº 0829446-47.2025.8.15.0001 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO EXECUTADO: VON BRAUNER MEDEIROS DE SOUZA DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL, nos termos do art. 827 do CPC.
Deste modo, FIXO, de plano, os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
As custas e despesas processuais iniciais, contudo, AINDA NÃO foram pagas.
Diante disso, inicialmente, INTIME-SE o(a) promovente, por seu(ua) advogado(a), para PAGAMENTO das custas e despesas processuais iniciais, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Sem manifestação nesse prazo, VOLTEM-ME os autos conclusos para SENTENÇA.
Por outro lado, havendo o pagamento das custas e despesas iniciais, tão logo este ocorra, ADOTEM-SE as providências a seguir.
Conforme tenha sido requerido pela parte exequente ou conforme tenha recolhido as respectivas diligências, CITE(M)-SE então o(s) executado(s), por MANDADO PESSOAL OU CARTA COM AR, para, (i) no prazo de 3 (três) dias, PAGAR a dívida exequenda, devidamente acrescida dos honorários advocatícios fixados (reduzidos à metade, ou seja, 5%, em caso de pagamento dentro desse tríduo legal - Art. 827, § 1o, do CPC), tudo sob pena de penhora, avaliação e venda de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas processuais e dos honorários advocatícios de 10%, bem como para, (ii) INDEPENDENTEMENTE DE PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO, querendo, no prazo de 15(quinze) dias contados da citação, OPOR-SE À EXECUÇÃO por meio de EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Na hipótese de MANDADO PESSOAL, decorrido o prazo legal de 3 (três) dias sem pagamento, PROCEDA DE IMEDIATO o Sr.
Oficial de Justiça à (i) PENHORA de bens do(s) executado(s) tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, bem como à (ii) AVALIAÇÃO deste(s) bem(ns) eventualmente penhorado(s), LAVRANDO o respectivo auto, tudo na forma dos arts. 829 e 831 e seguintes do CPC, INTIMANDO-SE AINDA, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (Art. 841, § 3º, CPC) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (Art. 842, CPC).
Por outro lado, caso o Sr.
Oficial de Justiça não encontre o executado, PROCEDA ao ARRESTO de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, PROCEDENDO-SE a seguir exatamente na forma do art. 830 do CPC.
Outrossim, na hipótese de CARTA COM AR, uma vez acostado aos autos o comprovante de recebimento devidamente assinado pela parte, VOLTEM-ME os autos conclusos.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
27/08/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 05:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 05:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO (35.***.***/0001-31).
-
20/08/2025 05:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 17:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/08/2025 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806222-42.2022.8.15.0371
Raimundo Nonato Alves Martins
Municipio de Sousa
Advogado: Danielle Cristina Oliveira Figueiredo Pr...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/09/2022 21:46
Processo nº 0806222-42.2022.8.15.0371
Municipio de Sousa
Raimundo Nonato Alves Martins
Advogado: Danielle Cristina Oliveira Figueiredo Pr...
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/10/2023 14:48
Processo nº 0804005-55.2024.8.15.0371
Miqueias Vieira de Lima
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Paulo Eduardo Silva Ramos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/05/2024 12:50
Processo nº 0851027-69.2024.8.15.2001
Fabiana Pinto Guedes Pereira
Formasupry Comercio Atacadista LTDA - ME
Advogado: Felipe Ribeiro Coutinho Goncalves da Sil...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/09/2024 14:11
Processo nº 0805225-83.2024.8.15.0211
Maria Teixeira Campos
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/09/2024 09:53