TJPB - 0803425-76.2025.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:54
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA PROCESSO Nº 0803425-76.2025.8.15.0181 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários, Cartão de Crédito] AUTOR: EPITACIO RODRIGUES DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de uma ação declaratória de nulidade contratual e inexistência de débito c/c reparação de danos moral e material, promovida por EPITACIO RODRIGUES DE SOUSA, em face do BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Determinada a emenda a peça vestibular, a parte autora não cumpriu as diligências designadas por este Juízo. É o relatório no essencial.
Passo a DECIDIR.
Consoante a legislação vigente, a petição inicial será indeferida e o processo será extinto, sem análise meritória, quando a parte promovente e seus advogados constituídos, embora intimados, não emendam a peça exordial na forma determinada (art. 485, I, art. 321, parágrafo único, todos do CPC). É o caso em apreço, pois transcorrido o prazo dos autos para emendar a peça vestibular, a parte autora não procedeu conforme determinação deste Juízo.
Ressalto que requerimentos de prorrogação de prazo sem comprovação fática não são impeditivos da extinção processual.
ANTE O EXPOSTO, com esteio no art. 485, I, do CPC, indefiro a petição inicial e, em consequência, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito.
Sem Custas e honorários advocatícios.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Transitada que seja esta decisão, ao arquivo, com baixa.
GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema.
KÁTIA DANIELA DE ARAUJO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
25/08/2025 20:26
Indeferida a petição inicial
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14/08/2025 07:42
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 03:29
Decorrido prazo de EPITACIO RODRIGUES DE SOUSA em 13/08/2025 23:59.
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18/07/2025 01:41
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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05/07/2025 19:04
Determinada a emenda à inicial
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19/05/2025 22:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 22:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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