TJPB - 0801928-86.2024.8.15.0981
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 23:06
Publicado Expediente em 26/08/2025.
-
28/08/2025 23:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Apelação Cível nº 0801928-86.2024.8.15.0981 Origem: 2ª Vara Mista da Comarca de Queimadas Relator: Des.
Wolfram da Cunha Ramos Apelante: Maria das Neves Ricardo de Melo Advogada: Sabrina Lima Monteiro – OAB/PB 29.733 Apelado: Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional – AAPEN ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL - Apelação Cível - Extinção do processo sem resolução de mérito - Interesse de agir - Desnecessidade de prévio requerimento administrativo - Anulação da sentença e retorno dos autos ao juízo de origem - Provimento do recurso.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Maria das Neves Ricardo de Melo contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, ajuizada em face da Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional – AAPEN, ao fundamento de ausência de interesse de agir pela não comprovação de tentativa de solução administrativa prévia, nos termos do art. 321, parágrafo único, e art. 485, I, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a ausência de comprovação de tentativa de resolução administrativa da controvérsia impede o prosseguimento da ação judicial; (ii) verificar se o indeferimento da inicial por ausência de interesse de agir representa julgamento extra petita.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de esgotamento da via administrativa não constitui óbice ao ajuizamento da ação judicial, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF/1988, art. 5º, XXXV). 4.
O interesse de agir decorre da necessidade e da adequação da via judicial escolhida, preenchidos quando a parte instrui a inicial com documentos que indicam o suposto dano e a negativa de contratação. 5.
A exigência de tentativa extrajudicial de resolução como condição de procedibilidade afronta o direito de acesso à justiça e não encontra respaldo legal. 6.
A sentença que indefere a inicial por fundamento não constante da causa de pedir extrapola os limites da lide, configurando decisão extra petita, vedada pelos arts. 141 e 492 do CPC. 7.
Jurisprudência consolidada do TJ/PB reconhece que a ausência de requerimento administrativo não afasta o interesse processual, tampouco pode justificar a extinção do processo sem resolução do mérito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de tentativa de resolução administrativa não impede o ajuizamento da ação nem afasta o interesse de agir do autor. 2.
O indeferimento da inicial por fundamento estranho à causa de pedir configura decisão extra petita, devendo ser anulada. 3.
O acesso à jurisdição é garantido constitucionalmente e independe de esgotamento da via administrativa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 141, 319, 320, 321, parágrafo único, 485, I e 492; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, ApCiv 0800327-66.2024.8.15.1071, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, j. 25.02.2025; TJPB, ApCiv 0802331-05.2024.8.15.0351, Rel.
Des.
Onaldo Rocha de Queiroga, j. 25.03.2025; TJPB, ApCiv 0801922-79.2024.8.15.0981, Rel.
Juiz Marcos Coelho de Salles, j. 30.06.2025.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da apelação e dar-lhe provimento.
Trata-se de apelação interposta por Maria das Neves Ricardo de Melo contra sentença de ID 34757323, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Queimadas, nos autos da “ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito”, ajuizada em desfavor da Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional – AAPEN.
A sentença recorrida (ID 34757323) indeferiu a petição inicial, ao fundamento de descumprimento da determinação judicial de emenda, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e julgou extinto o processo sem resolução do mérito com base no artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal, por considerar injustificada a alegação da autora de impossibilidade de cumprimento da ordem de contato com a entidade ré para tentativa de solução administrativa.
Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (ID 34757325), sustentando, em síntese, que cumpriu satisfatoriamente a determinação judicial, apresentando justificativa plausível (ID 103140734), amparada em sua condição pessoal de idosa, com baixa instrução e ausência de conhecimentos tecnológicos, impossibilitada de buscar solução administrativa pela via digital ou presencial, em razão da inexistência de sede da associação na localidade.
Alega que tentou resolver a questão por ligação telefônica, sem sucesso, e que não possui acesso ou orientação para uso da plataforma Consumidor.gov.
Defende a inaplicabilidade da exigência de prévia tentativa de solução administrativa como requisito para o ajuizamento da demanda, invocando o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), além de precedentes jurisprudenciais do TJ-PB e outros tribunais, que reconhecem não ser indispensável a exaustão da via administrativa para a caracterização do interesse de agir.
Ao final, requer o provimento da apelação, com a reforma da sentença para anulação do indeferimento da petição inicial, a fim de que seja determinado o regular prosseguimento do feito na origem.
Verifica-se que foi tentada a intimação via postal da parte apelada para apresentação contrarrazões, restando frustrada, conforme documento de ID 36124850.
Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório.
VOTO - Des.
Wolfram da Cunha Ramos - Relator Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo, passando à análise de seus argumentos recursais.
A controvérsia instaurada nos presentes autos gira em torno da extinção de ação sem resolução de mérito, por indeferimento da petição inicial, fundada na suposta ausência de interesse de agir, ante a não comprovação de tentativa de resolução administrativa prévia ao ajuizamento da demanda.
O magistrado de primeiro grau entendeu que, pelo teor dos autos, não existia pretensão resistida, pois o autor não comprovou, a contento, a realização de comunicação prévia ao banco demandado, de modo que o interesse processual restaria prejudicado e, consequentemente, o feito foi extinto sem resolução de mérito.
Como se sabe, a ação, como direito de invocar o exercício da função jurisdicional, tem por condição o interesse de agir, ou seja, a existência da pretensão resistida e a consequente necessidade da parte socorrer-se do Poder Judiciário para fazer valer o seu direito subjetivo.
O conceito de interesse de agir é composto pelo binômio necessidade/adequação: a necessidade corresponde à indispensabilidade do ingresso em Juízo para a obtenção do bem da vida pretendido e a adequação se consubstancia na relação de pertinência entre a situação material que se tenciona alcançar e o meio processual utilizado.
O interesse processual ou interesse de agir não se confunde com o interesse substancial ou primário, para cuja proteção se intenta a ação.
O interesse de agir, instrumental e secundário, surge da necessidade de a parte obter, por meio do processo, a proteção do interesse substancial.
No caso em análise, possui o autor interesse de agir, na medida em que necessita da intervenção judicial para a tutela do direito que invoca e a via processual utilizada é a adequada a tal desiderato.
Não se exige o esgotamento da via administrativa para a propositura de ação judicial, à vista do disposto no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal.
Na hipótese, a parte demandante, além de ter cumprido com todas as formalidades legais exigidas pelo art. 319 do CPC, instruiu a inicial com o mínimo de prova dos fatos constitutivos do seu direito, inclusive com o extrato da conta bancária em que recebe seu benefício previdenciário, ou seja, com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC.
O documento essencial para demonstrar o interesse de agir, neste caso, é a prova dos descontos que o apelante alega serem indevidos (como o histórico de consignações do INSS ou contracheques) e a alegação verossímil de não contratação.
Verificando-se, assim, que a petição inicial do autor encontra-se em conformidade aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do CPC, é despicienda a demonstração de prévio requerimento administrativo para a configuração do interesse de agir, sobretudo porque deve prevalecer o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Sobre o assunto, vejamos os recentes julgados deste Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INCONFORMISMO.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA NA CONTA BANCÁRIA.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO. - É desnecessário o prévio requerimento na via administrativa como pressuposto ao ingresso da demanda judicial.
Caso contrário, configurar-se-ia uma afronta à garantia da inafastabilidade da jurisdição, assegurada no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. - No caso em análise, possui o autor interesse de agir, na medida em que necessita da intervenção judicial para a tutela do direito que invoca e a via processual utilizada é a adequada a tal desiderato.
Ainda, cumpriu com todas as formalidades legais exigidas pelo art. 319 do CPC e instruiu a inicial com o mínimo de prova dos fatos constitutivos do seu direito, inclusive com o extrato da conta bancária em que recebe seu benefício previdenciário, ou seja, com os documentos indispensáveis à propositura da ação e ao entendimento da controvérsia, a teor do art. 320 do CPC. - A sentença deve ser anulada para que retornem os autos ao primeiro grau de jurisdição para regular processamento do feito, mormente instrução processual, devendo ser proferido, ao final, novo julgamento.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO APELO”. (0800327-66.2024.8.15.1071, Rel.
Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/02/2025) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INEXIGIBILIDADE.
PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse de agir, sob o argumento de que a parte autora não formulou prévio requerimento administrativo antes do ajuizamento da demanda.
A ação busca a declaração de inexistência de contrato bancário, repetição de indébito por descontos indevidos e indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
Há uma questão em discussão: (i) determinar se a ausência de prévio requerimento administrativo justifica a extinção do processo por falta de interesse de agir.
III.
Razões de decidir 3.
O interesse de agir decorre da necessidade e da adequação da tutela jurisdicional, sendo pressuposto processual indispensável para o prosseguimento da ação.
A ausência de requerimento administrativo não caracteriza, por si só, a falta desse interesse.
O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/1988, impede que se condicione o acesso ao Judiciário à prévia tentativa de solução extrajudicial.
A contestação apresentada pelo réu demonstra a existência de pretensão resistida, o que caracteriza o interesse processual e torna desnecessária a exigência de comprovação de requerimento administrativo prévio.
Jurisprudência consolidada do TJ/PB e dos tribunais superiores confirma que a ausência de prévio requerimento administrativo não pode, isoladamente, ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Recurso Provido”. (0802331-05.2024.8.15.0351, Rel.
Gabinete 20 - Des.
Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/03/2025) Assim, eventual exigência de esgotamento de vias extrajudiciais como condição de procedibilidade da ação viola diretamente referido preceito constitucional.
Nesse contexto, ao indeferir a petição inicial sob o fundamento de ausência de comprovação de tentativa prévia de cancelamento administrativo do negócio jurídico, o Juízo a quo incorreu em decisão extra petita, em afronta aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, os quais impõem ao magistrado o dever de julgar a lide nos estritos limites do que foi requerido pelas partes, vedando-lhe conhecer de matéria não suscitada, salvo quando a lei autorizar atuação ex officio.
A propósito, o Tribunal de Justiça da Paraíba já decidiu: “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
EXTINÇÃO PREMATURA.
DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À INICIAL.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória cumulada com indenização por danos morais, por ausência de documentos que demonstrem a tentativa de resolução administrativa da controvérsia.
O autor/recorrente alegou não ter celebrado contrato com a instituição financeira, apesar dos descontos mensais em benefício previdenciário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a ausência de tentativa de solução administrativa da controvérsia impede o prosseguimento da ação a ponto de justificar sua extinção sem resolução de mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A petição inicial continha elementos mínimos exigidos pelo art. 319 do CPC/2015, sendo instruída com documentos que comprovavam os descontos no benefício previdenciário e a negativa de contratação pelo autor. 4.
A comprovação de tentativa extrajudicial da controvérsia, embora útil, não é indispensável à propositura da ação em que se discute a própria existência do contrato, especialmente sob a ótica da relação de consumo. 5.
Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cabe à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação, inclusive quanto ao repasse do valor alegadamente emprestado, não se podendo exigir do consumidor prova negativa de recebimento do crédito (prova diabólica). 6.
A extinção do feito representou formalismo excessivo e afronta ao princípio do acesso à justiça e da primazia do julgamento de mérito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito na origem.
Tese de julgamento: “1.
Em ação que discute a inexistência de contrato consignado, não é indispensável à petição inicial a juntada de tentativa de conciliação extrajudicial da controvérsia para comprovar a não contratação. 2.
Cabe à instituição financeira o ônus da prova quanto à validade da contratação e à efetiva transferência dos valores.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 4º, 6º, 319, 320 e 373, II; CDC, art. 6º, VIII.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2256567/BA, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 19.08.2024, DJe 22.08.2024. (0801922-79.2024.8.15.0981, Rel.
Juiz Convocado Marcos Coelho de Salles, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/06/2025) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR SUSCITADA.
SENTENÇA EXTRA PETITA.
CONSTATAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO ESTRANHA À CAUSA DE PEDIR .
DECISUM FORA DOS LIMITES PROPOSTOS PELA PARTE AUTORA.
NULIDADE DA SENTENÇA. - Constitui julgamento extra petita a prolação de sentença com fundamento em causa de pedir diversa daquela alegada pela parte, sendo necessária declarar a sua nulidade”. (TJPB - 3ª Câmara Cível, ApCiv 08000828520188150741, Relator Des.
Marcos William de Oliveira) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO .
INSURREIÇÃO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
APRECIAÇÃO DE PEDIDO DIVERSO DO FORMULADO NA INICIAL.
NECESSIDADE DE PROFERIMENTO DE NOVA DECISÃO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 128 E 460 DO CPC.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO.
APELO PREJUDICADO .
A sentença que não aprecia todos os pedidos de mérito da inicial deve ser desconstituída, para que outra em seu lugar seja proferida, sob pena de, assim não se procedendo, violar-se o duplo grau de jurisdição”. (TJPB - 3ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0801098-95 .2023.8.15.2003, Relator Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque) Ante o exposto, conheço da Apelação e dou-lhe provimento para, anulando a Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Queimadas, determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para ser retomado seu trâmite regular. É o voto.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
Des.
Wolfram da Cunha Ramos Relator -
22/08/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 12:09
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 09:17
Conhecido o recurso de MARIA DAS NEVES RICARDO DE MELO - CPF: *51.***.*17-91 (APELANTE) e provido
-
19/08/2025 13:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/07/2025 00:20
Publicado Intimação de Pauta em 28/07/2025.
-
26/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 15:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/07/2025 16:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/07/2025 11:52
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 11:51
Expedição de Documento de Comprovação.
-
02/06/2025 13:52
Juntada de carta
-
16/05/2025 22:31
Determinada diligência
-
13/05/2025 11:05
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 11:05
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 08:42
Recebidos os autos
-
13/05/2025 08:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/05/2025 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000517-74.2015.8.15.0781
Jeova Silva Rodrigues
Inss Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Alysson Wagner Correa Nunes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/10/2019 23:41
Processo nº 0800024-31.2016.8.15.0231
Alan Antonio de Araujo
Carlos a Fragoso Machado Costa - Eireli ...
Advogado: Elieuda Dias Matos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/11/2021 14:05
Processo nº 0806068-19.2025.8.15.0371
Maria Biatriz Duarte
Jose Patricio de Araujo
Advogado: Antonio Adelino de Oliveira Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/07/2025 12:06
Processo nº 0810429-28.2025.8.15.0000
Severino Lourenco da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Antonio Guedes de Andrade Bisneto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/05/2025 22:24
Processo nº 0800591-33.2025.8.15.0171
Mauro Silva Tomaz
Municipio de Montadas
Advogado: Joellyton Andrade Queiroz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/03/2025 15:18