TJPB - 0838287-45.2025.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:11
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 02:05
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0838287-45.2025.8.15.2001 Classe Processual: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Assuntos: [Compra e Venda, Alienação Judicial] EMBARGANTE: ALEXANDRA DE OLIVEIRA ROCHA EMBARGADO: SILVANA DA SILVA PEREIRA, ERIVALDO DA SILVA SANTOS DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO ajuizados por ALEXANDRA DE OLIVEIRA ROCHA em face de SILVANA DA SILVA PEREIRA e ERIVALDO DA SILVA SANTOS, objetivando a desconstituição da penhora realizada no processo de execução n.º 0817006-72.2021.8.15.2001, que recaiu sobre o imóvel de matrícula n.º 186150, localizado no Condomínio Residencial Antônio Dantas, em João Pessoa/PB.
A autora alega ter adquirido o referido bem em 2018, por meio de contrato de compra e venda com firma reconhecida, anterior ao ajuizamento da execução, ocorrido em 2021, e à constrição judicial, realizada em 2025, demonstrando, assim, a aquisição de boa-fé.
Sustenta, ainda, que desde a compra realizada arca com todas as obrigações condominiais e despesas de consumo em seu nome, não havendo indícios de fraude à execução.
Sustenta que o imóvel é de sua propriedade e apenas não transferiu o domínio junto ao Cartório Imobiliário.
Requereu, em sede liminar, a concessão de efeito suspensivo aos embargos, para impedir a alienação judicial do imóvel, e o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, por perceber renda mensal inferior a dois salários mínimos.
I – Da Justiça Gratuita Nos termos do art. 98, caput, do Código de Processo Civil, faz jus à gratuidade da justiça aquele que demonstrar não possuir condições de arcar com as custas do processo e demais despesas sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
No caso dos autos, a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência e juntou comprovantes de rendimentos que demonstram renda mensal inferior a dois salários mínimos, além de enfrentar custas processuais incompatíveis com sua realidade financeira.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, corroborada pela prova documental, revela-se suficiente para o deferimento do benefício.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, nos art.99, § 3º, do CPC.
II – Do Pedido Liminar – Efeito Suspensivo Dispõe o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, a probabilidade do direito da embargante encontra respaldo no contrato de promessa de compra e venda firmado em 2018, devidamente assinado e com firma reconhecida, anterior tanto ao ajuizamento da execução (2021) quanto ao auto de penhora e avaliação (2025).
Ademais, a certidão de ônus demonstra que, à época da aquisição, não havia qualquer gravame sobre o bem.
O perigo de dano é patente, pois a manutenção da penhora poderá ensejar a alienação judicial do imóvel, acarretando grave prejuízo à embargante, adquirente que se diz de boa-fé e exerce a posse do bem desde 2018, arcando com todas as despesas inerentes.
Note-se que a autora trouxe faturas de energia elétrica e de consumo d'água do ano de 2018.
A jurisprudência dos tribunais pátrios corrobora esse entendimento.
O TJPE já decidiu que “a existência de promessa de compra e venda, ainda que não registrada em cartório, permite a propositura de embargos de terceiro (...) reconhecido o exercício da posse pela embargante e inexistindo fraude à execução ou má-fé da adquirente, deve ser resguardado o direito à posse do bem, desconstituindo-se a penhora” (TJ-PE - Apelação Cível nº 0007235-91.2020.8.17.3130, Rel.
Des.
Paulo Roberto Alves da Silva, j. 25/04/2024).
No mesmo sentido, o TJMG firmou que “os embargos de terceiro garantem ao adquirente de boa-fé a tutela possessória do imóvel, mesmo que o registro da transferência ainda não tenha sido averbado, desde que o contrato de compra e venda tenha sido celebrado anteriormente à constrição” (TJ-MG - AI nº 32303497420248130000, Rel.
Des.
Luiz Gonzaga Silveira Soares, j. 28/08/2024).
Assim, preenchidos os requisitos legais, impõe-se a concessão da tutela provisória pleiteada.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência, atribuindo efeito suspensivo aos embargos, a fim de sustar os efeitos da penhora e avaliação realizada no processo de execução n.º 0817006-72.2021.8.15.2001, determinando a suspensão imediata das medidas constritivas que recaem sobre o imóvel objeto da matrícula n.º 186150, até decisão final.
Considerando a necessidade de adequação do rito processual às peculiaridades do conflito e em observância ao princípio da duração razoável do processo, deixo, por ora, de designar audiência de conciliação, tendo em vista a impossibilidade deste juízo de concentrar tais atos sem comprometer o regular funcionamento desta unidade judiciária, nos termos do artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, e do Enunciado n.º 35 da ENFAM.
Cite-se o réu para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme art. 679 do CPC, sob pena de revelia, o que poderá ensejar a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 25 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
25/08/2025 10:52
Determinada a citação de ERIVALDO DA SILVA SANTOS - CPF: *68.***.*60-97 (EMBARGADO) e SILVANA DA SILVA PEREIRA - CPF: *98.***.*25-68 (EMBARGADO)
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25/08/2025 10:52
Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2025 10:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALEXANDRA DE OLIVEIRA ROCHA (EMBARGANTE).
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21/08/2025 11:42
Conclusos para despacho
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21/08/2025 11:42
Juntada de informação
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04/08/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:09
Publicado Despacho em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 07:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 20:08
Determinada Requisição de Informações
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09/07/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 20:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2025 20:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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