TJPB - 0803210-83.2023.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 01:24
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0803210-83.2023.8.15.0371 Assunto [Transporte Aéreo] Parte autora THALYTA GOMES DE SA RAMALHO Parte ré HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pela parte exequente, THALYTA GOMES DE SA RAMALHO, devidamente qualificada nos autos do Processo Judicial Eletrônico de nº 0803210-83.2023.8.15.0371, em face do executado HURB TECHNOLOGIES S.A., em fase de cumprimento de sentença.
A exequente, através de seu representante legal, peticionou aos autos (Id. 110216541) informando que a execução do crédito, apesar dos esforços empreendidos, restou frustrada.
Conforme o exposto na petição protocolada em 31/03/2025, as tentativas de satisfação do crédito da exequente por meio de pesquisas nos sistemas INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD não lograram êxito em localizar bens ou valores suficientes para adimplir a obrigação pecuniária.
Diante da persistente inadimplência e da ineficácia dos meios executórios tradicionais, a exequente requereu a expedição de uma Certidão de Crédito em seu favor, e que seja determinada a negativação do nome do executado, HURB TECHNOLOGIES S.A., com a inclusão nos cadastros de inadimplentes, especificamente através do sistema SERASAJUD e outros meios disponibilizados ao Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) com essa finalidade.
Passo a analisar os pedidos.
Da Expedição da Certidão de Crédito A pretensão da exequente em obter a certidão de crédito encontra sólido amparo no ordenamento jurídico e na jurisprudência dos Juizados Especiais.
A emissão da certidão de crédito em caso de frustração da execução é uma medida que se harmoniza com os princípios da celeridade e da efetividade, norteadores do microssistema dos Juizados Especiais.
Os Enunciados 75 e 76 do FONAJE, expressamente mencionados pela exequente, servem como balizadores para a concessão da medida.
O Enunciado 75 estabelece que “A extinção do processo sem julgamento do mérito, em razão da ausência de bens penhoráveis, não impede nova propositura da ação em face do mesmo devedor, desde que provada a alteração da situação patrimonial”.
Já o Enunciado 76 complementa ao dispor que “O exequente pode requerer a certidão de crédito para fins de habilitação em outros processos ou para protesto, caso haja bens penhoráveis”.
Embora o texto do Enunciado 76 faça menção a "bens penhoráveis", a praxe e a interpretação sistemática dos Juizados, especialmente diante da frustração da execução, permitem a expedição da certidão como um reconhecimento formal da impossibilidade de prosseguir com a satisfação do crédito naquele momento e naquele foro, sem que isso impeça o credor de buscar outros caminhos para reaver seu direito.
Diante do exposto, e em face da demonstração inequívoca da frustração das tentativas de execução e da pertinência do pedido conforme os Enunciados do FONAJE, entendo que a expedição da certidão de crédito é medida que se impõe, conferindo ao exequente o instrumento necessário para a tutela de seu direito em outras vias, se assim desejar.
Da Negativação do Nome do Executado via SERASAJUD A parte exequente requereu a inserção do nome do(a) executado(a) nos órgãos de proteção ao crédito, em caso de frustradas as tentativas de encontrar bens nos sistemas à disposição do juízo.
Defiro o pedido.
Isto porque a legislação atual inovou ao possibilitar que, a pedido do exequente, o juiz determine a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes.
Nesse sentido, é a dicção do § 3º do art. 782 do CPC: "Art. 782.
Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. [...] § 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes” Tal dispositivo foi pensado como mais um meio coercitivo para compelir o executado a cumprir obrigação, conferindo maior efetividade à execução.
A inclusão do nome do devedor em cadastros restritivos de crédito não se configura como uma medida punitiva, mas sim como uma poderosa ferramenta de coerção indireta, que visa estimular o devedor a quitar sua dívida para regularizar sua situação creditícia no mercado.
A finalidade é impulsionar a efetividade da execução, permitindo que o credor possa, mesmo diante da ausência de bens para penhora imediata, exercer pressão sobre o devedor, que se verá com restrições no acesso ao crédito e em diversas operações financeiras e comerciais.
Nesse sentido, é a jurisprudência pátria, que corrobora a legitimidade e a eficácia desta medida: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CITAÇÃO DO DEVEDOR POR EDITAL - TENTATIVAS FRUSTRADAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS - INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES - POSSIBILIDADE - ART. 782 , § 3º , CPC - SISTEMA SERASAJUD - DEFERIMENTO DA MEDIDA - RECURSO PROVIDO. 1.
A inovação introduzida pelo novo Código de Processo Civil , possibilitando a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º), é ferramenta de grande valor ao credor e ao processo judicial, trazendo maior efetividade às decisões judiciais e imprimindo celeridade ao feito, em face de sua força coercitiva. 2.
Cabalmente demonstrado que a credora esgotou todos os meios disponíveis para a localização de bens do executado, sem qualquer êxito, cabível a determinação judicial para a inserção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, à disposição das unidades judiciárias. 3.
Recurso conhecido e provido.”- Grifos acrescentados.
A decisão judicial que determina a negativação, por intermédio de sistemas como o SERASAJUD, que é uma plataforma segura e eficiente para a comunicação entre o Poder Judiciário e os bancos de dados de proteção ao crédito, confere celeridade e segurança jurídica ao procedimento.
Isso evita que o exequente precise buscar a negativação diretamente, o que demandaria tempo e, por vezes, mais custos.
Assim, a utilização do SERASAJUD garante que a inclusão seja feita de forma oficial e imediata, dando publicidade à inadimplência e, espera-se, forçando o devedor a uma postura ativa para a resolução da pendência.
Considerando que a exequente já demonstrou ter esgotado as tentativas convencionais de busca e bloqueio de bens, a inclusão do nome do executado HURB TECHNOLOGIES S.A. nos cadastros de inadimplentes é uma medida proporcional e adequada para dar maior efetividade à execução e assegurar o cumprimento da sentença judicial.
Por todo o exposto, e em conformidade com as razões de fato e de direito apresentadas, bem como a legislação e a jurisprudência aplicáveis, DEFIRO os pedidos formulados pela parte exequente, THALYTA GOMES DE SA RAMALHO. 1.
Determino a expedição da Certidão de Crédito em favor da exequente, THALYTA GOMES DE SA RAMALHO.
A referida certidão deverá ser elaborada e conter, obrigatoriamente, as seguintes informações, conforme requerido na petição inicial de solicitação da certidão de crédito (Id. 110216541): O nome e a qualificação completa do exequente (THALYTA GOMES DE SA RAMALHO) e do executado (HURB TECHNOLOGIES S.A.).
O número integral do processo: 0803210-83.2023.8.15.0371.
O valor consolidado da dívida, correspondente a R$5.562,97(cinco mil, quinhentos e sessenta e dois reais e noventa e sete centavos), conforme memória de cálculo apresentada na fase de execução o, acrescido do valor total da multa disposta em sentença de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A data de decurso do prazo para pagamento voluntário e demais exigências legais pertinentes ao débito em questão.
A escrivania deverá tomar todas as providências necessárias para a emissão e disponibilização da certidão à parte exequente, nos termos da legislação processual civil aplicável e das normas de serviço da Corregedoria-Geral de Justiça. 2.
Determino a inserção do nome do executado, HURB TECHNOLOGIES S.A., no cadastro de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD, conforme previsto no § 3º do art. 782 do Código de Processo Civil.
A escrivania deverá adotar as providências necessárias e imediatas para a efetivação desta medida, diligenciando junto ao SERASAJUD para que a inclusão seja realizada o mais breve possível, até que o Executado pague o valor devido ou garanta o cumprimento integral da sentença. 3.
Em seguida, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
21/08/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:15
Determinado o arquivamento
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21/08/2025 12:15
Deferido o pedido de
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21/05/2025 11:30
Conclusos para despacho
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14/05/2025 14:28
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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01/04/2025 03:33
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 03:49
Publicado Sentença em 17/03/2025.
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20/03/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 09:41
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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14/02/2025 15:55
Conclusos para despacho
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27/01/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 11:59
Indeferido o pedido de THALYTA GOMES DE SA RAMALHO - CPF: *02.***.*99-42 (EXEQUENTE)
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06/11/2024 20:36
Conclusos para despacho
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06/11/2024 20:36
Desentranhado o documento
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06/11/2024 20:36
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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16/10/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 08:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/09/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 09:14
Conclusos para despacho
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06/08/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 18:10
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 22/07/2024 23:59.
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05/07/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 11:16
Determinada diligência
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24/04/2024 09:53
Conclusos para despacho
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24/04/2024 09:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/04/2024 09:48
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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28/03/2024 14:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 25/03/2024 23:59.
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19/03/2024 02:03
Decorrido prazo de THALYTA GOMES DE SA RAMALHO em 18/03/2024 23:59.
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01/03/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 15:38
Julgado procedente em parte do pedido
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24/01/2024 21:43
Conclusos para despacho
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24/01/2024 21:43
Juntada de Projeto de sentença
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24/09/2023 20:49
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 19:04
Conclusos ao Juiz Leigo
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13/07/2023 08:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 13/07/2023 08:30 Juizado Especial Misto de Sousa.
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13/07/2023 08:17
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 23:06
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2023 21:20
Juntada de Petição de outros documentos
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12/07/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 14:58
Juntada de Petição de outros documentos
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26/06/2023 14:35
Decorrido prazo de THALYTA GOMES DE SA RAMALHO em 13/06/2023 23:59.
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01/06/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 14:01
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 13/07/2023 08:30 Juizado Especial Misto de Sousa.
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01/06/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 12:35
Outras Decisões
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29/05/2023 08:26
Conclusos para decisão
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25/05/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 11:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/05/2023 16:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2023 16:17
Conclusos para decisão
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09/05/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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