TJPB - 0845034-11.2025.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 04:00
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 04:00
Decorrido prazo de 50.212.328 JONATAN MARTINS DOS SANTOS em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 04:00
Decorrido prazo de 54.222.811 PEDRO SILVA SOARES em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 04:00
Decorrido prazo de 58.627.502 FRANCISCO THADEU XAVIER DE CASTRO SOARES DE MEDEIROS em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 04:00
Decorrido prazo de AURIA GATEWAY E SOLUCAO DE PAGAMENTOS LTDA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 04:00
Decorrido prazo de ECOMOVI SOLUCOES E SERVICOS EM PAGAMENTOS LTDA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 04:00
Decorrido prazo de GERENCIANET PAGAMENTOS DO BRASIL LTDA - EPP em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 04:00
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 04:00
Decorrido prazo de PICPAY SERVICOS S.A em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 04:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/08/2025 23:59.
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21/08/2025 01:50
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 01:50
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845034-11.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de “AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR DE ARRESTO CAUTELAR” ajuizada por IVANICE BEZERRA DA SILVA GOMES em face de diversos réus, por meio da qual requereu, em sede de tutela de urgência, o bloqueio imediato de valores supostamente obtidos de forma fraudulenta, bem como a suspensão da cobrança de empréstimo que alega não ter contratado, para evitar prejuízos de difícil reparação.
Aduziu a parte autora que foi vítima de fraude perpetrada por meio de aplicativo de mensagens, na qual terceiros, passando-se por seu advogado, induziram-na a efetuar transferências PIX em favor de contas mantidas junto aos réus, totalizando R$ 57.576,97.
Sustentou que, além do esvaziamento de suas contas, houve contratação indevida de empréstimo no valor de R$ 52.835,31, sem sua anuência.
Alegou, ainda, inércia das instituições financeiras na adoção de medidas de bloqueio e reversão das transações, não obstante comunicação imediata dos fatos.
Com base no exposto, pleiteou o bloqueio imediato de valores supostamente obtidos de forma fraudulenta, bem como a suspensão da cobrança de empréstimo que alegou não ter contratado. É o relatório.
Decido.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Importante ressaltar, ainda, que esta não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º do CPC).
São, portanto, requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Haverá a probabilidade do direito, quando, pela sua clareza e precisão, verifica-se que o pedido formulado pela parte autora poderia ser acolhido, no caso de o processo poder ser julgado já neste momento processual, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador.
Seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer, com probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
No caso dos autos, entendo preenchidos ambos os requisitos legais.
A documentação acostada (comprovantes de transferências, boletim de ocorrência, comunicações aos bancos) revela indícios robustos da prática de fraude, com identificação das contas beneficiárias e datas das transações.
Além disso, a jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes e delitos praticados por terceiros, no âmbito de operações bancárias, por se tratar de fortuito interno (Súmula 479/STJ).
Assim, ainda que a discussão de mérito demande instrução probatória, há plausibilidade nas alegações de falha na prestação de serviço e a necessidade de bloqueio dos valores para resguardar eventual resultado útil da demanda.
O risco de perecimento do direito é evidente, pois os valores transferidos podem ser rapidamente dissipados, o que inviabilizaria eventual ressarcimento.
Assim, considerando a grande probabilidade da ocorrência de fraude bancária, a celeridade no bloqueio de ativos é medida que pode garantir a efetividade do provimento jurisdicional: "Havendo elementos que indiquem a prática de fraude e risco de dilapidação patrimonial, deve ser deferido o arresto cautelar de valores, a fim de assegurar o resultado útil do processo." (TJMG, AI 1.0000.18.071497-4/001, Rel.
Des.
Mota e Silva, j. 28/08/2018) No caso, além do bloqueio, há risco iminente de inclusão do nome da autora em cadastros restritivos em razão do empréstimo que alega não ter contratado, o que configura dano de difícil reparação.
Diante do exposto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência para: a) DETERMINAR, via SISBAJUD, o bloqueio do valor de R$ 57.576,97 (ou, na medida do que houver disponível) em quaisquer contas bancárias e ativos financeiros vinculados a: Auria Gateway e Solução de Pagamentos Ltda, CNPJ 61.***.***/0001-75; Francisco Thadeu Xavier de Castro Soares de Medeiros, CNPJ 58.***.***/0001-27; Pedro Silva Soares, CNPJ 54.***.***/0001-66; Jonatan Martins dos Santos, CNPJ 50.***.***/0001-40; em qualquer instituição financeira. b) DETERMINAR a suspensão imediata da cobrança das parcelas referentes ao empréstimo no valor de R$ 52.835,31, supostamente contratado de forma fraudulenta, abstendo-se a parte promovida de efetuar inscrições restritivas de crédito em nome da autora, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao valor total do empréstimo. c) DETERMINAR a intimação das instituições financeiras para, no prazo de 15 dias, apresentarem relatório contendo as movimentações bancárias realizadas a partir de 25/07/2025 nas contas dos beneficiários acima indicados.
INTIMEM-SE as partes desta decisão.
Como é cediço, o art. 334 do CPC/2015 estabelece que, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
Em que pese o texto legal, a designação da audiência deve ser reservada para os casos em que haja uma hipótese real de haver êxito, cabendo ao juiz ponderar estas situações e evitar a designação do ato.
Com efeito, a formação de uma pauta, ainda que de audiências de conciliação, implica no destacamento de material humano para a preparação do ato e a sua própria execução, o que pode atrasar o curso do processo.
No caso em tela, a experiência prática demonstra que as partes litigantes não realizam acordos em demandas congêneres, razão pela qual deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo das tentativas conciliatórias que devem ser realizadas no decorrer da lide.
Assim, CITE-SE a parte promovida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob as advertências do art. 344 do CPC/2015.
Cumpra-se com gratuidade.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
15/08/2025 13:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IVANICE BEZERRA DA SILVA GOMES - CPF: *53.***.*52-25 (AUTOR).
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15/08/2025 13:20
Concedida a Medida Liminar
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14/08/2025 12:01
Conclusos para despacho
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13/08/2025 00:40
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 15:09
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2025 22:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2025 22:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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