TJPB - 0800916-44.2025.8.15.0741
1ª instância - Vara Unica de Boqueirao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:09
Publicado Expediente em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOQUEIRÃO Processo nº 0800916-44.2025.8.15.0741 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico, nesta data, que fora(m) intimado(s)/notificado(s) da Audiência Tipo: Conciliação Sala: Sala de Audiência nº 1 Data: 22/10/2025 Hora: 08:20 .
Endereço eletrônico da audiência: https://us02web.zoom.us/j/9488126355?pwd=UEJuWGhrN01uKzkyS0pOeXU1WTlGdz09 https://us02web.zoom.us/j/9488126355 ID da reunião: 948 812 6355 Senha de acesso: 245442.
Observação: Orienta-se às partes que, ao ingressarem na sala de audiências, sigam os passos: "Conectar áudio", em seguida, "Discar de rede móvel Wi-fi" e "Permitir".
Para constar, assino este termo.
Dou fé.
Boqueirão/PB, 3 de setembro de 2025.
ROBSON DE QUEIROZ CAVALCANTE Chefe de Cartório -
03/09/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 09:11
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 22/10/2025 08:20 Vara Única de Boqueirão.
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02/09/2025 13:24
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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25/08/2025 01:22
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE BOQUEIRÃO Juízo do(a) Vara Única de Boqueirão Rua Amaro Antônio Barbosa, 30, Centro, BOQUEIRÃO - PB - CEP: 58450-000 Tel.: (83) 3391 2329 ; e-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800916-44.2025.8.15.0741 [Empréstimo consignado].
AUTOR: ROSA FARIAS RAMOS.
REU: BANCO BMG SA.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por ROSA FARIAS RAMOS em face de BANCO BMG S/A, alegando, em síntese, que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário em razão de contrato de cartão de crédito consignado, que nega ter contratado.
Requer, portanto, que seja declarada a inexistência do contrato, além de devolução dos valores debitados e indenização de danos morais decorrentes de tais fatos.
Pugna ainda, em sede de tutela de urgência, que seja determinada a suspensão dos descontos, consoante petição inicial (Id 115289236). É o breve relato.
Decido.
Inicialmente, considerando declaração, documento e informações constantes nos autos, defiro à promovente o benefício da gratuidade judiciária.
Com relação ao pedido de tutela urgencial, preconiza que o art. 300 do CPC que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, §2º). É necessário, pois, a presença concomitante de todos os requisitos.
Inexistindo um que seja, impossível o deferimento da medida de urgência.
Ocorre que, tratando-se de cartão de crédito consignado, inexistindo evidências de liquidação de débitos referente a referida avença, não se tem preenchido o requisito da probabilidade de direito à resolução do contrato ou mesmo a suspensão dos descontos.
Eventual vício de consentimento na adesão aos termos contratuais carece de devida comprovação a ocorrer em fase instrutória.
Portanto, se quanto ao direito material assiste razão ao promovente, apenas por ocasião da decisão de mérito se verá.
Para o que aqui importa, a tutela de urgência não pode ser concedida.
Portanto, inexistindo evidências suficientes da probabilidade do direito, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em sua totalidade, o que, entretanto, não impede que seja deferido em momento posterior em caso de novo requerimento.
Dando prosseguimento ao feito, determino a serventia que adote as seguintes providências: 1.
Designe-se audiência de conciliação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o promovido com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, nos termos do art. 334 do CPC. 2.
Intime-se a parte autora na pessoa do seu advogado (art. 334, §3º do CPC). 3.
Cite-se e intime-se o promovido, advertindo-lhes que terão o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentarem contestação, a contar da realização da audiência e que a ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. 4.
Advirtam-se as partes de que deverão comparecer à audiência acompanhadas de advogados, consignando-se que o comparecimento é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para transigir), de forma que a ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sujeita a multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. 5.
Eventualmente frustrada a conciliação e uma vez decorrido o prazo de defesa, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 6.
Após, intimem-se as partes para informarem se tem interesse em transacionar ou, em caso negativo, especificarem as provas que pretendem produzir, fundamentadamente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC. 7.
Em caso de desinteresse expresso ou tácito na dilação probatória, retornem os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Boqueirão/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
09/08/2025 04:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/08/2025 04:20
Não Concedida a Medida Liminar
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09/08/2025 04:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSA FARIAS RAMOS - CPF: *63.***.*52-04 (AUTOR).
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29/06/2025 11:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/06/2025 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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