TJPB - 0805433-29.2024.8.15.2002
1ª instância - 6ª Vara Criminal de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:05
Decorrido prazo de ROBERTA CARNEIRO DOS SANTOS em 02/09/2025 23:59.
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01/09/2025 00:02
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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28/08/2025 00:58
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 14:09
Juntada de Petição de cota
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL - JUSTIÇA COMUM DE PRIMEIRO GRAU 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3918 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0805433-29.2024.8.15.2002 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Outras fraudes, Estelionato] RÉU: SERGIO AZEVEDO DO NASCIMENTO SENTENÇA CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
AUSÊNCIA DE DOLO NÃO COMPROVADA.
CONDENAÇÃO. - Restando comprovado que o réu assenhorou-se dos valores que lhe foram entregues pela vítima, deixando de restitui-los quando devia, a condenação se mostra imperiosa.
Vistos, etc.
O Órgão do Ministério Público, no uso de suas atribuições (CF, art. 129, I), com apoio no inquérito policial incluso, ofereceu denúncia em face de SÉRGIO DE AZEVEDO NASCIMENTO, de qualificação conhecida nos autos, como incursa nas penas dos artigos 168, do Código Penal.
Consta na denúncia que, em 17 de março de 2024, o acusado apropriou-se de valores pertencentes a Roberta Carneiro dos Santos, colega do denunciado, a qual lhe pedira para que realizasse alguns pagamentos de faturas em seu favor.
Segundo a inicial, o réu aceitou receber o valores de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) para pagar faturas da NUBANK, nos valores de R$ 246,65, R$ 340,00, R$ 280, R$ 520,00 e R$ 207,00; além de duas faturas da CAGEPA, nos valores de R$ 60,73 e R$ 92,56; uma fatura da VIVO, no valor de R$ 42,00; e duas faturas da ENERGISA, nos valores de R$170,57 e R$103,58, entretanto, não realizou os pagamento, apropriando-se dos montantes, mas entregando os comprovantes de pagamento para a ofendida.
Todavia, a vítima continuava a receber as cobranças, situação que a levou a acionar as empresas no PROCON, mas, em sede administrativa, as empresas não reconheceram os comprovantes de pagamento.
Ao questionar o réu, este aduziu que poderia ser algum problema do banco e que devolveria o dinheiro, contudo, não o fez, bloqueando-a no WhatsApp.
Ao final da peça acusatória, o Ministério Público afirmou que deixou de oferecer os institutos despenalizadores em razão do réu ostentar antecedentes criminais, além disso, requereu a fixação de indenização no valor de um salário mínimo.
Encerradas as investigações, a denúncia foi recebida em 18/10/2024, o réu foi citado e apresentou resposta à acusação por meio de Defensor Público nomeado, que não aduziu preliminares tampouco arrolou testemunhas.
Não sendo o caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas arroladas e interrogado o réu.
As partes não requereram diligências e apresentaram as alegações finais oralmente.
Em seus argumentos derradeiros, o Ministério Público aduziu que os fatos restaram comprovados e requereu a condenação do acusado nos moldes denunciados.
No mesmo passo, a assistência ministerial também requereu a condenação do acoimado.
A defesa, por seu turno, requereu a absolvição do acusado, uma vez que não teve a intenção de se apropriar de valores da vítima, situação que ocorreu por alterações administrativas da instituição financeira.
Assim, requereu a absolvição do acusado. É o breve relato.
DECIDO: O processo seguiu seu rito regular, não havendo violação às garantias constitucionais ou legais, atendendo-se ao princípio do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, pelo que não há quaisquer vícios ou irregularidades que possam eivá-lo de nulidade.
Observa-se que a materialidade e a autoria do delito se encontram devidamente comprovadas pelos documentos acostados aos autos, em consonância com os depoimentos colhidos em juízo.
Vejamos a prova oral.
A vítima Roberta Carneiro dos Santos declarou o acusado se aproximou mostrando-se solícito e atencioso.
Depois, passou a se oferecer para pagar suas contas, alegando que teria descontos e facilidades, e, em razão de sua rotina atribulada, Roberta acabou aceitando.
Ela repassava valores para esse fim, mas posteriormente descobriu que os comprovantes entregues eram falsos, fato constatado após cobranças de empresas e pela confirmação do Procon de que os recibos não eram reconhecidos.
Ao confrontá-lo, o acusado reconheceu que tinha agido de forma errada e pediu insistentemente que ela não fosse à delegacia, alegando dificuldades pessoais, como doença dos pais e problemas financeiros.
Roberta afirmou ter insistido em um acordo, mas, diante da falta de solução, procurou a delegacia e registrou ocorrência.
Acrescentou que, já na fase policial, tomou conhecimento de que o acusado possuía antecedentes criminais e que já havia enganado outras pessoas.
Destacou que nunca recebeu qualquer restituição dos valores entregues, que ele sumiu de sua vida, excluiu-a das redes sociais.
Confirmou que, somente após a ida dela à delegacia, o acusado tentou justificar-se dizendo que não podia pagar porque o irmão teria bloqueado o cartão e seus pais estariam doentes.
Esclareceu ainda que nunca solicitou ajuda ao acusado, sendo este que insistia em se oferecer para pagar suas contas, aproveitando-se de momentos em que ela estava cansada ou sobrecarregada com o trabalho e os cuidados com a mãe, que à época estava enferma.
Rodrigo dos Santos declarou tomou conhecimento dos fatos porque vivia na mesma localidade que as partes e acompanhou a situação de perto, sabendo que Sérgio costumava frequentar a casa de Roberta sob o pretexto de amizade e ajuda.
Disse que o acusado se apresentava como alguém prestativo, oferecendo-se para pagar contas em nome de Roberta, aproveitando-se da confiança que havia conquistado.
Afirmou que a comunidade percebeu depois que se tratava de um golpe, uma vez que Roberta passou a receber cobranças mesmo após ter entregue dinheiro ao acusado para quitar dívidas.
Confirmou que a vítima chegou a comentar com ele o abalo emocional e financeiro que sofreu, demonstrando arrependimento por ter confiado no acusado.
Reforçou que o réu era insistente, aproximando-se sempre em momentos de fragilidade da vítima, como quando ela estava sobrecarregada com os cuidados da mãe doente.
Declarou que, depois que o caso veio à tona, Sérgio desapareceu da vizinhança e cortou contato com todos, deixando inclusive de frequentar o salão do cabeleireiro que antes o apresentara.
Em seu interrogatório o réu confirmou que recebeu os valores da vítima com a finalidade de realizar pagamentos por meio de cash Bach que possuía com o seu banco, entretanto, por problemas da instituição financeira, os pagamentos não chegaram a ser efetivados.
Esclareceu que os comprovantes de pagamento eram gerados automaticamente pelo aplicativo do banco.
Ademais disso, afirmou que a vítima somente descobriu que os pagamentos não foram realizados após a cobrança, pois não chegou a comunicar para ela, à época, as inconsistências bancárias.
Após a instrução, constata-se que as alegações do réu não encontraram respaldo no bojo dos autos, uma vez que já se encontrava na posse dos valores da vítima, mas deixou de realizar os pagamentos que se comprometeu, apropriando-se dos valores percebidos.
Ademais disso, encaminhou comprovantes para a ofendida, mantendo-a em erro, até que as cobranças começaram a ser efetivadas.
A situação somente foi elucidada, após a ofendida acionar as empresas no Procon, ocasião em que os comprovantes não foram reconhecidos pelas respectivas instituições.
Nesse passo, vê-se que até esse instante, a vítima ainda acreditava nas escusas do acusado, todavia, após esse momento, quando passou a questioná-lo, o réu evadiu-se da localidade, demonstrando, claramente, que não tinha intenção de ressarcir a ofendida.
O crime de apropriação indébita ocorre quando alguém, que recebe coisa alheia móvel, a desapossar de forma dolosa, sem intenção de devolvê-la ao legítimo proprietário, configurando um desvio da posse que lhe foi temporariamente confiada.
A jurisprudência pátria, assim, nos orienta: APELAÇÃO CRIMINAL.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA.SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
PEDIDO MINISTERIAL PELA CONDENAÇÃO .
IMPOSSIBILIDADE.
DÚVIDA DA OCORRÊNCIA DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA.AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO PENAL.
ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE .
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO."1.
A apropriação indébita é crime patrimonial que somente se configura se preenchidos quatro requisitos - são eles: (i) bem entregue voluntariamente pela vítima; (ii) posse ou detenção do bem pelo agente, de início, lícita e desvigiada; (iii) coisa alheia móvel como objeto material; e (iv) superveniência de ânimo de assenhoreamento definitivo (animus rem sibi habendi). 2 .
Trata-se de crime no qual, em um primeiro momento, o agente se encontra no campo da licitude, pois tem a posse ou detenção do bem de maneira legítima.
O que é essencial é a modificação (inversão) posterior do ânimo da posse (que se torna de assenhoreamento definitivo).
Ausente a inversão, não há apropriação indébita. ( ...)" (TJPR.
Apelação Criminal nº 1.589.759-9 .
Relator.: Desembargador FERNANDO WOLFF BODZIAK. 4ª Câmara Criminal.
Julgado em 20.04 .2017) (TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 1725059-4 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Desembargadora Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - Unânime - J. 25 .01.2018) (TJ-PR - APL: 17250594 PR 1725059-4 (Acórdão), Relator: Desembargadora Maria José de Toledo Marcondes Teixeira, Data de Julgamento: 25/01/2018, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 2196 09/02/2018) [grifo nosso] De acordo com o artigo 168 do Código Penal, para a caracterização da apropriação indébita, é necessário que o agente tenha recebido a coisa de boa-fé e, em momento posterior, tenha se apropriado indevidamente, com dolo, com a intenção de se assenhorar o bem.
No presente caso, há uma clara demonstração de que o acusado recebeu os valores da vítima, mas, em vez de realizar os pagamentos devidos, assenhorou-se dos montantes e, ainda, remeteu para a ofendida comprovantes inverídicos.
A jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar a apropriação indébita, tem considerado essencial a demonstração de que o agente tinha a posse do bem de forma legítima e, posteriormente, se desvinculou do dever de devolução, ou seja, o que importa é o dolo de não restituir a coisa, a intenção de não devolvê-lo (STJ, HC 537.219/PR, julgado em 2021).
A jurisprudência também destaca que, para a condenação, a intenção de despojar o proprietário de seu bem deve ser inequívoca, como ocorre no presente caso, em que o denunciado reconhece que recebeu os valores da ofendida, mas não realizou os pagamentos.
A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA EM RAZÃO DA PROFISSÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA .
CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
ADVOGADO.
APROPRIAÇÃO DE VERBA TRABALHISTA DEVIDA À SUA CLIENTE.
PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO .
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ.
COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO DA PRETENSÃO CONDENATÓRIA . ÔNUS DA DEFESA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 83/STJ .
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
QUESTÃO NÃO APRECIADA OU SUSCITADA NA ORIGEM.
SÚMULAS 282 E 356/STF. 1 . [...] 3.
Quanto à violação dos arts. 155 e 386, VII, do CPP, conforme a jurisprudência desta Corte, a consumação do delito de apropriação indébita ocorre com a inversão do domínio de coisa alheia móvel que se encontra legitimamente na posse do agente, o qual passa a dela dispor como se fosse o seu proprietário, tendo a condenação, no caso, sido devidamente fundamentada . 4. [...]. (STJ - AgRg no AREsp: 2126673 DF 2022/0144411-0, Data de Julgamento: 11/10/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2022) APELAÇÃO CRIMINAL.
PENAL E PROCESSO PENAL.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA.
EM DECORRÊNCIA DE OFÍCIO, EMPREGO OU PROFISSÃO .
CONTRATO DE CONSIGNAÇÃO DE VEÍCULO.
APROPRIAÇÃO DOS VALORES DA VENDA DO AUTOMÓVEL.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
IMPOSSIBILIDADE .
DOLO CONFIGURADO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . 1.
O delito de apropriação indébita configura-se como o apoderamento de coisa alheia móvel, sem o consentimento do proprietário, ou seja, o autor do fato recebe o bem por empréstimo ou em confiança, e passa a agir como se fosse o dono, nos termos do art. 168 do Código Penal. 2 .
A principal característica do crime de apropriação indébita é que, normalmente, o bem é entregue ao agente pela própria vítima ou em nome desta, principalmente em razão de alguma relação de confiança existente entre as partes. 3.
A consumação do crime de apropriação indébita ocorre de dois modos: o primeiro por consumo, quando o bem não pode ser mais restituído, por não mais existir ou por não estar à disposição do autor do delito; e o segundo, por retenção da coisa, quando o apropriador recusa-se a devolver o objeto. 4 .
A conduta do réu amolda-se perfeitamente ao tipo penal descrito, já que praticou apropriação indébita por consumação, quando utilizando-se de sua profissão (vendedor de automóveis), realizou a venda do veículo de propriedade da vítima, deixando de repassar o valor correspondente, e ainda lhe informou que não mais detinha o valor da negociação. 5.
O dolo do acusado restou claramente demonstrado, no momento em que o réu de forma livre e consciente, após firmar contrato de consignação de veículo com a vítima, se apossou da quantia de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) referente a venda do automóvel e deu-lhe destinação diversa, causando prejuízo ao ofendido . 6.
Assim, diante da conduta se amoldar perfeitamente ao crime disposto no art. 168, § 1º, III, do Código Penal (apropriação indébita em razão de ofício, emprego ou profissão), e a autoria e a materialidade terem sido comprovadas por todo o lastro probatório, inviável a sua absolvição por atipicidade da conduta prevista no art. 386, inciso III, do CPP . 7.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sentença mantida. (TJ-DF 00205614320098070007 DF 0020561-43 .2009.8.07.0007, Relator.: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 04/11/2021, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 16/11/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso, não há que se falar em ausência do dolo "rem sibi habendi", pois, o réu, caso realmente tivesse enfrentado problemas ao realizar os pagamentos das faturas da vítima, deveria avisá-la da impossibilidade e, ato contínuo, devolver os montantes, situação que poderia retirar o dolo, mas, optou por locupletar-se dos valores assenhorando-se verdadeiramente.
Neste momento, restou configurado o crime de apropriação indébita, uma vez que, como acima explicado, após receber o dinheiro, não tinha nenhuma intenção de devolvê-lo.
Portanto, diante dos depoimentos colhidos, bem assim ante a confissão parcial da acusado, observa-se que o conjunto probatório se mostra suficiente para fundamentar a imputação do crime de apropriação indébita, pois evidenciam que o denunciado, após receber os valores da vítima, apropriou-se indevidamente.
ANTE O EXPOSTO, tendo em vista o que mais dos autos constam, e princípios de direito aplicáveis à espécie, com arrimo na lei processual vigente, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, para CONDENAR SÉRGIO DE AZEVEDO NASCIMENTO, de qualificação conhecida, como incurso nas penas do art. 168, do Código Penal.
Em atenção ao disposto no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal e ao art. 68 do Código Penal, passo a dosar a respectiva pena para cada crime.
A Culpabilidade se mostra reprovável, pois o ardil do acusado, ao manter a vítima em erro, a levou a acionar os órgãos de proteção ao consumidor e deflagrar procedimento, situação que movimentou a máquina administrativa indevidamente.
O réu é reincidente, situação que será analisada na segunda fase dosimétrica.
Pelas provas obtidas não é possível auferir da conduta social e a personalidade do agente.
Os Motivos não ultrapassaram os limites do delito, pois, visaram ganho patrimonial em detrimento de terceiros.
As Circunstâncias extrapolam os limites esperados para o crime, uma vez que o réu, com a finalidade manter a vítima acreditando que ele teria realizado os pagamentos, encaminhou comprovantes inverídicos.
As Consequências foram graves, pois além do prejuízo patrimonial, a ofendida teve seu nome inserido nos órgãos de proteção ao crédito e sofreu cobranças.
Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do crime.
Assim, observando que no caso, o crime apropriação indébita possui pena de reclusão de 01 (um) a 04 (quatro) anos, e multa, fixo a pena-base em 02 (DOIS) ANOS, 02 (DOIS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO E 40 (QUARENTA) DIAS-MULTA.
Ante a incidência da confissão espontânea e da reincidência, realizo a devida compensação, nos moldes do artigo 67, do CP, tornando a pena inicial definitiva, em razão da inexistência de causas de aumento e de diminuição a considerar, a ser cumprido no regime inicial SEMIABERTO, em instituição prisional a ser definida pela Vara de Execuções, nos precisos termos do artigo 33, § 3º, do CP.
Estabeleço o valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato (art. 49, § 1º do CP), para cada dia-multa, atendendo as condições econômicas do réu (art. 60, CP), relatadas nos autos.
Ausentes os requisitos que autorizam a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, ante a reincidência ostentada pelo réu. À teor do que disciplina o art. 492, inciso I, d, c/c o art. 387, inciso IV, ambos do CPP fixo o valor de R$ 1.512,00 (um mil, quinhentos e doze reais) a título de indenização pelos danos causados pela infração penal praticada.
O acusado respondeu ao processo em liberdade, embora seja reincidente, vê-se que, diante do quantum de pena que lhe foi atribuído, mostra-se incompatível que lhe seja determinado o encarceramento, desse modo, deixo de decretar a prisão preventiva do réu e, em consequência, concedo-lhe o direito de recorrer dessa decisão em liberdade.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Porém, suspendo a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC, por ser o sentenciado notoriamente pobre na forma da lei.
Com o trânsito em julgado: a) Expeça-se guia de execução definitiva, encaminhando-as ao Juízo das Execuções Penais competente; b) Remeta-se o boletim individual ao NUICC/IPC (Art. 809 do CPP); c) Atualizem-se à Justiça Eleitoral para os fins de suspensão dos direitos políticos pelo prazo da condenação, nos termos do art. 15, inc.
III, da CFP d) Intime-se a vítima.
Cumpridas todas as formalidades e expedida a guia, arquivem-se os autos na forma do Provimento 002/2009 da CGJ/PB.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Virgínia Gaudêncio de Novais Juíza de Direito -
26/08/2025 10:08
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 08:10
Julgado procedente em parte do pedido
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14/08/2025 22:03
Juntada de provimento correcional
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19/04/2025 06:14
Conclusos para julgamento
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19/04/2025 06:14
Juntada de Certidão
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17/04/2025 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 08:25
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 08:24
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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09/04/2025 16:36
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 16:35
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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09/04/2025 16:30
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 13:23
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 09/04/2025 11:30 4ª Vara Criminal da Capital.
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09/04/2025 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2025 09:11
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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02/04/2025 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2025 15:34
Juntada de Petição de diligência
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21/03/2025 06:28
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 20:02
Decorrido prazo de DIOGO LIMEIRA CAVALCANTI DE ARRUDA em 18/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:43
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 18/03/2025 23:59.
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20/03/2025 16:22
Juntada de Petição de cota
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20/03/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 06:10
Conclusos para despacho
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17/03/2025 15:03
Juntada de Petição de cota
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16/03/2025 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/03/2025 12:47
Juntada de Petição de diligência
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16/03/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 12:06
Conclusos para despacho
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11/03/2025 17:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/03/2025 17:20
Juntada de Petição de diligência
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10/03/2025 15:59
Juntada de Petição de cota
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07/03/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 18:42
Expedição de Mandado.
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07/03/2025 18:42
Expedição de Mandado.
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07/03/2025 18:42
Expedição de Mandado.
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07/03/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 13:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 09/04/2025 11:30 4ª Vara Criminal da Capital.
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14/11/2024 11:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/11/2024 06:51
Conclusos para decisão
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08/11/2024 18:29
Juntada de Petição de defesa prévia
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05/11/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 08:30
Juntada de Certidão
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05/11/2024 01:16
Decorrido prazo de SERGIO DE AZEVEDO NASCIMENTO em 04/11/2024 23:59.
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22/10/2024 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2024 11:43
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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18/10/2024 08:30
Expedição de Mandado.
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18/10/2024 07:48
Recebida a denúncia contra SERGIO DE AZEVEDO NASCIMENTO - CPF: *98.***.*50-55 (REPRESENTADO)
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17/10/2024 08:18
Evoluída a classe de REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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17/10/2024 07:31
Conclusos para decisão
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16/10/2024 18:34
Juntada de Petição de denúncia
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16/10/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 08:08
Juntada de Certidão
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16/10/2024 07:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 16:55
Conclusos para despacho
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15/10/2024 15:06
Juntada de Petição de cota
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15/10/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 22:27
Juntada de Petição de cota
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10/10/2024 16:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/08/2024 06:37
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 13:27
Prorrogado prazo de conclusão
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31/07/2024 10:34
Conclusos para despacho
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30/07/2024 17:58
Juntada de Petição de manifestação
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08/07/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
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06/07/2024 01:35
Decorrido prazo de Delegacia Geral da Polícia Civil em 04/07/2024 23:59.
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24/05/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 13:19
Determinada diligência
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23/05/2024 14:02
Conclusos para despacho
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23/05/2024 10:07
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 19:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/05/2024 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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