TJPB - 0842264-16.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2024 21:24
Arquivado Definitivamente
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29/03/2024 21:24
Transitado em Julgado em 29/03/2024
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26/03/2024 02:01
Decorrido prazo de JOMAR PAULO NETO em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 02:01
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 00:52
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842264-16.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: JOMAR PAULO NETO REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A SENTENÇA Vistos, etc. 1 – RELATÓRIO JOMAR PAULO NETO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA, em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, igualmente qualificados, na qual na decisão de ID 84336135, este Juízo concedeu parcialmente as benesses da Justiça Gratuita ao Autor.
Diante do exposto acima, foi determinada a intimação do demandante para providenciasse a comprovação do recolhimento de 2% das custas processuais prévias, no prazo de quinze dias.
Intimado para o recolhimento das despesas processuais prévias, o autor deixou escoar todo o seu prazo, quedando-se silente.
Assim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 82 do CPC/2015 que “salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título”.
Outrossim, o art. 290 do diploma processual civil determina que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias” Dito isto, apesar de devidamente intimado para recolher as custas processuais, não se desincumbiu o autor de promover os atos que lhe competiam, assim, sem o efetivo recolhimento das despesas prévias do processo, o presente feito encontra obstáculo para o seu processamento e desenvolvimento regular, tornando imperativa a sua extinção. 3 – DISPOSITIVO Pelo exposto, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, face o não recolhimento do valor das custas processuais, pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com fulcro nos arts. 82, 290 e 485, inc.
IV, todos do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sem custas, posto que as partes não integraram a relação processual.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso voluntário, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa na distribuição.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
29/02/2024 19:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/02/2024 10:39
Conclusos para decisão
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16/02/2024 07:57
Decorrido prazo de JOMAR PAULO NETO em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 03:54
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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24/01/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842264-16.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Vislumbro na documentação acostada pelo autor que, e se deferindo de redução das custas, possui ele condição de efetuar o pagamento destas sem prejuízo de seu sustento.
Dito isto, nos termos do Art. 98, §6º, DEFIRO a redução das custas prévias e reduzo-a em 98% ficando assim estabelecidas R$126,05 (cento e vinte e seis reais e cinco centavos).
Proceda-se com a intimação do promovente para que efetue no prazo de 15 dias o recolhimento das referidas custas.
Comprovado o recolhimento, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Cite-se a parte ré, para contestar o feito, no prazo de 15 dias úteis, a ausência implicará revelia, o que poderá resultar na presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Intime-se, Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
16/01/2024 17:36
Gratuidade da justiça concedida em parte a JOMAR PAULO NETO - CPF: *90.***.*80-53 (AUTOR)
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15/01/2024 10:35
Conclusos para decisão
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16/10/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
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12/10/2023 00:27
Decorrido prazo de JOMAR PAULO NETO em 11/10/2023 23:59.
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27/09/2023 21:38
Publicado Despacho em 27/09/2023.
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27/09/2023 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842264-16.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Como requereu concedo a dilação do prazo por mais 10 dias uteis.
JOÃO PESSOA, 25 de setembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
25/09/2023 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 16:22
Conclusos para despacho
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22/09/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 00:41
Publicado Despacho em 30/08/2023.
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30/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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02/08/2023 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 11:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/08/2023 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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