TJPB - 0806100-28.2018.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 12:07
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 12:07
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 14:52
Determinado o arquivamento
-
15/04/2025 14:52
Outras Decisões
-
11/03/2025 11:50
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 09:59
Juntada de
-
04/12/2024 10:33
Expedição de Carta.
-
04/12/2024 10:30
Juntada de diligência
-
12/09/2024 14:41
Expedição de Carta.
-
12/09/2024 14:30
Juntada de diligência
-
06/08/2024 19:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2024 19:20
Juntada de Petição de diligência
-
19/07/2024 20:31
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 12:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2024 12:54
Juntada de Petição de diligência
-
02/07/2024 11:42
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 10:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2024 10:56
Juntada de Petição de diligência
-
17/06/2024 08:29
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2024 17:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
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02/05/2024 20:05
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 20:00
Juntada de cálculos
-
02/05/2024 19:57
Transitado em Julgado em 19/03/2024
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19/03/2024 01:52
Decorrido prazo de SHANGRI-LA EDUCACIONAL LTDA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 01:52
Decorrido prazo de CENTRO CAMPINENSE DE CULTURA ANGLO AMERICANA LTDA - ME em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:52
Decorrido prazo de MARCOS TADEU ALBUQUERQUE MADRUGA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:52
Decorrido prazo de LENIRA DA COSTA NOBREGA MADRUGA em 18/03/2024 23:59.
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26/02/2024 00:06
Publicado Sentença em 26/02/2024.
-
24/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0806100-28.2018.8.15.2001 [Despejo por Denúncia Vazia] EXEQUENTE: SHANGRI-LA EDUCACIONAL LTDA EXECUTADO: CENTRO CAMPINENSE DE CULTURA ANGLO AMERICANA LTDA - ME, MARCOS TADEU ALBUQUERQUE MADRUGA, LENIRA DA COSTA NOBREGA MADRUGA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação despejo por denúncia vazia c/c cobrança de aluguel ajuizada por SHANGRI-LA EDUCACIONAL LTDA em face de CENTRO CAMPINENSE DE CULTURA ANGLO AMERICANA LTDA - ME, MARCOS TADEU ALBUQUERQUE MADRUGA e LENIRA DA COSTA NÓBREGA MADRUGA, todos já qualificados.
O feito seguia seus trâmites regulares quando as partes litigantes anexaram aos autos petição contendo termo de acordo assinado por ambas as partes (ID 85942581). É o relatório.
Decido.
Insta destacar que a sentença que homologa a transação passa a ter força de título executivo judicial e põe fim ao processo, com julgamento do mérito.
Dispõe o art. 487, III, alínea “b” do Código de Processo Civil: “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação;".
A propósito, vale a pena rever a lição de Humberto Theodoro Júnior: “A transação é negócio jurídico em que os sujeitos da lide fazem concessões recíprocas para afastar a controvérsia estabelecida entre eles.
Pode ocorrer antes da instrução do processo ou na sua pendência.
No primeiro caso, impede a abertura da relação processual, e, no segundo, põe fim ao processo com resolução de mérito apenas homologada pelo juiz (art. 269,III).
In Curso de Direito Processual Civil, Vol, I 7ª Edição, Ed.
Forense, p.42.” ANTE O EXPOSTO, atendendo aos princípios de direito atinentes a espécie, HOMOLOGO o acordo celebrado livremente pelas partes (ID 85942581), extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, a fim de que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Proceda a Escrivania o cálculo das custas finais.
Com a apuração do débito, intime-se, pessoalmente, o devedor, para o seu efetivo depósito, em 15 (quinze) dias úteis, consoante art. 394, §1º do Código de Normas Judicial da CGJ/PB.
Decorrido o prazo, sem o devido recolhimento, e sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, qual seja, igual ou inferior a dez salários mínimos, deverá a Escrivania inscrever o débito junto ao SerasaJUD, conforme disposto no art. 394, § 3º, do Código de Normas Judicial.
Nos processos em que houver custas judiciais pendentes de pagamento em valor superior ao limite mínimo acima mencionado, deverá a Escrivania proceder, cumulativamente, à inscrição junto ao SerasaJUD, o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita (art. 98 do CPC) Após o cumprimento, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
21/02/2024 18:13
Homologada a Transação
-
21/02/2024 15:23
Conclusos para julgamento
-
21/02/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 10:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/02/2024 22:44
Conclusos para decisão
-
08/12/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 29/11/2023.
-
29/11/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806100-28.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 27 de novembro de 2023 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/11/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2023 11:45
Juntada de Petição de diligência
-
20/11/2023 16:20
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 00:05
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0806100-28.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Em observância ao art. 513 do CPC, a fim de evitar futura nulidade, indefiro o pedido junto ao ID 80702689, por verificar a incerteza quanto à pessoa que recebeu a intimação para pagamento, visto que se trata de assinatura de terceiro.
Por conseguinte, intime-se o exequente para atualizar o endereço dos executados e requerer o que entender de direito, em 10 (dez) dias úteis, adequando seu pedido ao que dispõe o art. 513 do CPC.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito em substituição -
31/10/2023 16:18
Indeferido o pedido de SHANGRI-LA EDUCACIONAL LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
-
18/10/2023 01:07
Decorrido prazo de LENIRA DA COSTA NOBREGA MADRUGA em 17/10/2023 23:59.
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17/10/2023 20:14
Conclusos para decisão
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16/10/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 01:41
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2023.
-
03/10/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806100-28.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação de Marcos Tadeu Albuquerque Madruga juntadas aos autos sob o Id. 79348064, requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 29 de setembro de 2023 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/09/2023 19:12
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 22:53
Juntada de Petição de certidão
-
18/09/2023 18:51
Juntada de Petição de certidão
-
23/08/2023 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2023 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2023 12:42
Determinada diligência
-
01/08/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 22:49
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:36
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
23/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 13:36
Deferido o pedido de
-
05/06/2023 21:30
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 16:10
Decorrido prazo de CENTRO CAMPINENSE DE CULTURA ANGLO AMERICANA LTDA - ME em 11/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 09:23
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 16:00
Juntada de Petição de certidão
-
05/05/2023 15:58
Juntada de Petição de certidão
-
18/04/2023 21:31
Juntada de Petição de certidão
-
02/03/2023 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2023 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2023 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2022 21:39
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/11/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 22:54
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 08:36
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 09:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2022 09:27
Juntada de Petição de diligência
-
30/05/2022 09:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2022 09:25
Juntada de Petição de diligência
-
30/05/2022 09:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2022 09:24
Juntada de Petição de diligência
-
29/05/2022 10:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2022 10:14
Juntada de Petição de diligência
-
25/05/2022 22:28
Expedição de Mandado.
-
25/05/2022 22:28
Expedição de Mandado.
-
25/05/2022 22:28
Expedição de Mandado.
-
19/04/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2022 11:37
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2022 11:23
Transitado em Julgado em 26/08/2020
-
27/07/2021 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 09:26
Conclusos para despacho
-
21/07/2021 11:55
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2021 00:44
Decorrido prazo de JULIO CHRISTIAN LAURE em 03/06/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 03:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
23/09/2020 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2020 06:28
Decorrido prazo de JULIO CHRISTIAN LAURE em 26/08/2020 23:59:59.
-
25/08/2020 11:50
Conclusos para despacho
-
25/08/2020 11:48
Juntada de Certidão
-
10/08/2020 17:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/07/2020 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2020 20:11
Julgado procedente o pedido
-
24/07/2020 22:56
Conclusos para julgamento
-
06/06/2020 00:41
Decorrido prazo de JULIO CHRISTIAN LAURE em 05/06/2020 23:59:59.
-
03/06/2020 14:14
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2020 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2020 09:59
Juntada de Certidão
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
17/09/2019 11:12
Decretada a revelia
-
12/09/2019 16:03
Conclusos para decisão
-
12/09/2019 16:01
Juntada de Certidão
-
18/03/2019 15:12
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2018 10:17
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2018 10:17
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2018 00:30
Decorrido prazo de CENTRO CAMPINENSE DE CULTURA ANGLO AMERICANA LTDA - ME em 21/06/2018 23:59:59.
-
04/06/2018 09:49
Audiência conciliação realizada para 30/05/2018 16:00 5ª Vara Cível da Capital.
-
30/05/2018 15:13
Juntada de aviso de recebimento
-
30/05/2018 15:04
Juntada de aviso de recebimento
-
30/05/2018 14:55
Juntada de aviso de recebimento
-
30/05/2018 13:45
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2018 02:27
Decorrido prazo de AIRES VIGO em 09/05/2018 23:59:59.
-
12/04/2018 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2018 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2018 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2018 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2018 14:09
Audiência conciliação designada para 30/05/2018 16:00 5ª Vara Cível da Capital.
-
09/04/2018 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2018 17:02
Conclusos para despacho
-
04/04/2018 12:35
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2018 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2018 14:42
Conclusos para decisão
-
30/01/2018 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2018
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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