TJPB - 0817315-54.2025.8.15.2001
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:00
Decorrido prazo de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 08/09/2025 23:59.
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02/09/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 01:29
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0817315-54.2025.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ALLAN JAMES LEITE DE OLIVEIRA FREITAS REU: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA Vistos etc.
Dispensado o relatório, em consonância com o disposto no art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Passa-se à decisão.
Trata-se de ação de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ajuizada por ALLAN JAMES LEITE DE OLIVEIRA FREITAS em face da CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA, em que alega o autor que possui um cartão de crédito, referente a uma fatura do cartão Atacarejo, o que resultou em seu nome negativado.
Aduziu que já realizou acordos para quitação da dívida, junto ao Serasa, conseguindo realizar o pagamento da primeira parcela(entrada), não conseguindo acessar as faturas subsequentes, se repetindo essa situação diversas vezes por via whatsapp, link fornecido através de SMS, obtendo respostas automatizadas, que não solucionaram suas demandas, prolongando ainda mais a incerteza sobre a quitação da dívida.
Ressaltou que, ao entrar com a reclamação no Procon, foi formalizado um acordo com o valor de débito de R$2.244,89, não alcançando uma composição amigável, tendo em vista o autor não concordar com o valor, como também não ter sido debitado as parcelas pagas nos três acordos especificamente: 1° acordo .no valor de R$1.628,30 com 10 parcelas de R$162,83 (conseguindo pagar apenas uma parcela, não permitindo o sistema de pagar as outras; 2° acordo no valor de R$1.639,68 em seis parcelas no valor de R$273,28, tendo pago a primeira parcelas, 3° acordo no valor de R$1.438,42, com 23 parcelas de R$62,54, conseguindo o autor efetuar o pagamento de duas parcelas.
Informou, ainda, que compareceu presencialmente à loja do Atacarejo para efetuar o pagamento da dívida, sendo informado que não poderia ser realizado o pagamento em loja, inviabilizando o pagamento.
Assim, sentindo-se prejudicado, em ter seu nome inserido no Cadastro de inadimplentes, com a intenção de efetuar o pagamento da dívida, não realizando o pagamento, tendo em vista não conseguir acessar as faturas subsequentes, sendo sempre informado uma quebra do Contrato, caracterizando como culpa do autor do não pagamento-da dívida, requer a procedência dos pedidos para que seja realizado um acordo acessível, sendo debitado as faturas pagas, sem a cobrança de juros, nem a quebra de contrato, requerendo ainda, uma indenização à título dos danos morais sofridos no valor de R$7.000,00 pelos aborrecimentos e constrangimentos sofridos.
A parte promovida, em sede de defesa, sustenta a cobrança que o consumidor recebeu se refere as faturas que não foram liquidadas e que, por isso, geraram a incidência de encargos.
Ademais, informa que foi ofertado ao autor uma proposta de acordo no dia 28/12/2024, em 23 vezes de R$ 62,54, a qual realizou apenas o pagamento de 2 parcelas, havendo quebra de acordo.
No mais, afasta a incidência de danos morais no caso.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a ausência de disponibilização do boleto a tempo, em regra, não desonera o consumidor de quitar o débito que reconhece como devido.
No presente caso, o requerente alega que tentou realizar o pagamento através de diversas formas, via whatsapp, link fornecido através de SMS, porém só conseguiu realizar a quitação das primeiras parcelas do 1° e 2º acordo firmado e apenas duas parcelas do 3º acordo, restando indisponível para a emissão das seguintes.
Em análise aos autos, restou demonstrado que o requerente tentou, por diversas vezes, realizar a quitação, bem como a emissão dos boletos referentes às parcelas dos acordos firmados perante à requerida.
O requerente, através dos documentos acostados com a inicial, demonstrou que entrou em contato através de whatsapp pelo canal oficial da parte ré, bem como que compareceu presencialmente à loja do Atacarejo para efetuar o pagamento da dívida, sendo informado que não poderia ser realizado o pagamento em loja, inviabilizando o pagamento.
Posteriormente, a requerente formalizou reclamação junto ao PROCON, devido a dificuldade na concretização do acordo firmado com a ré.
Também demonstrou através das conversas de whatsapp com a ré, que as reclamações do requerente, quanto a ausência de emissão dos boletos foram desconsideradas, a ponto que o responsabilizou pela quebra do acordo, por falta de pagamento.
Dessa forma, restou demonstrado que o requerente, embora tenha acionado à requerida por diversas formas, não conseguiu realizar a quitação do acordo nos moldes celebrados, motivo pelo qual ajuizou a presente ação.
E, apesar da apresentação de contestação pela ré, nota-se que não há nos autos nenhuma prova no sentido de que a emissão dos boletos tenha sido regularizada.
Aliás, sequer há prova de que estes tenham sido enviados tempestivamente ao requerente, ônus que competia à requerida, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Assim, tendo sido demonstrado que o requerente não conseguiu quitar o débito por culpa exclusiva da requerida, deve a mesma proceder com a emissão dos boletos, sem a incidência de juros e/ou multa, deduzindo-se, ainda os valores referentes as faturas pagas.
Quanto ao pedido de reparação por danos morais, resta descabido.
Embora demonstrada a falha por parte da requeridas não há nos autos comprovação de que houve ofensa à honra e imagem do requerente, até porque no caso em tela, não houve o apontamento do nome do mesmo em cadastro restritivo.
A cobrança indevida, em princípio, caracteriza como mera irregularidade, não dando causa a indenização por danos morais.
A jurisprudência pátria tem assinalado que os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis.
Apenas excepcionalmente, quando comprovada verdadeira ofensa a direito de personalidade, será possível pleitear indenização a esse título, o que não ocorreu no presente caso.
Isso posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para determinar que a parte ré proceda com a emissão dos boletos faltantes referentes ao último acordo firmado entre as partes, deduzindo-se, ainda, as faturas pagas, sem a cobrança de juros e multa, nem a quebra de contrato, reajustando as datas de pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa de diária a ser arbitrada por este Juízo.
Custas e honorários dispensados, nos termos do que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
A presente decisão será submetida ao Juiz togado nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
JOÃO PESSOA-PB, em 18 de agosto de 2025 ALYNE MYLENNA DANTAS SOUSA Juiz Leigo -
21/08/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:20
Expedição de Carta.
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18/08/2025 20:57
Julgado procedente em parte do pedido
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18/08/2025 11:56
Conclusos para despacho
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18/08/2025 11:56
Juntada de Projeto de sentença
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05/07/2025 15:14
Conclusos ao Juiz Leigo
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05/07/2025 15:14
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 17/06/2025 13:20 6º Juizado Especial Cível da Capital.
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27/06/2025 16:26
Juntada de Termo de audiência
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23/06/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:06
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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20/05/2025 10:40
Juntada de Certidão
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19/05/2025 03:19
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/04/2025 19:04
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 09:39
Expedição de Carta.
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11/04/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 09:37
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 17/06/2025 13:20 6º Juizado Especial Cível da Capital.
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31/03/2025 10:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/03/2025 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
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