TJPB - 0800311-79.2025.8.15.0521
1ª instância - Vara Unica de Alagoinha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 01:27
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R.
Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0800311-79.2025.8.15.0521 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Seguro] POLO ATIVO: VERA LUCIA SEBASTIAO DA SILVA POLO PASSIVO: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
DESPACHO
Vistos. 1.
A parte autora pleiteia gratuidade da justiça, alegando que não tem condições financeiras de arcar com as custas judiciais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Com efeito, por mais que se alegue a exorbitância dos valores das custas processuais do Tribunal de Justiça da Paraíba, isso não tem o condão de garantir a integral gratuidade pretendida que, por força do disposto no art. 98 do CPC deve ser concedida aos que comprovadamente se adequem a situação de “insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
No caso em tela, a autora é APOSENTADA, conforme se atesta por seu extrato do benefício acostado aos autos e, portanto, não pode ser equiparada a pessoa com total hipossuficiência de recursos nos termos da lei processual.
De fato, o valor das custas excede, o que seria uma mera despesa ordinária e, com certeza, compromete o orçamento e a saúde financeira da autora, mas o CPC no § 5o do art. 98, antevendo tal situação, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6o do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Entendo que o pagamento, em parcela única, de custas no importe de R$ 860,07, mostra-se dificultoso para a parte autora.
No entanto, tratando-se de adiantamento das despesas pagas, estas deverão ser ressarcidas ao final, em caso de eventual sucumbência da parte promovida.
Diante disso, DEFIRO EM PARTE o pedido de gratuidade da justiça, e com fulcro no art. 98, §§ 5o e 6o, reduzo em 90% (noventa por cento)o valor das custas iniciais.
Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pela custas, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso. 2.
Em consequência, RETIFIQUE-SE O VALOR DA CAUSA E, APÓS, INTIME-SE o promovente, por meio do advogado habilitado, para, no prazo de quinze, efetuar o pagamento das custas processuais proporcionais em 90%, sob pena de cancelamento da distribuição do presente feito (art. 290 do Código de Processo Civil). 3.
Somente após a comprovação do pagamento, sem necessidade de nova conclusão, proceda ao cumprimento das determinações seguintes: 4.
Após, no prazo comum de 15 dias, INTIME ambas as partes para especificar as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento (art. 370 do CPC).
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. 5.
Caso ambas as partes manifestem, expressamente, interesse na autocomposição no âmbito extrajudicial, e pugnarem pela homologação em juízo, em qualquer fase do processo (Enunciado nº 35 da ENFAM), havendo minuta de acordo, conclusos os autos para deliberação. 6.
Sem prejuízo das providências determinadas acima, certifique-se se há processo contendo a mesma causa de pedir e com o mesmo pedido em trâmite ou arquivado. 7.
Não havendo recolhimento das custas, faça-se nova conclusão.
Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba.
Cumpra-se com atenção.
Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito -
21/08/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 22:29
Recebida a emenda à inicial
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14/08/2025 22:29
Gratuidade da justiça concedida em parte a VERA LUCIA SEBASTIAO DA SILVA - CPF: *57.***.*64-57 (AUTOR)
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30/07/2025 12:09
Conclusos para despacho
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24/07/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 21:12
Determinada a emenda à inicial
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17/03/2025 16:26
Juntada de Petição de réplica
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12/03/2025 13:04
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 09:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/02/2025 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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