TJPB - 0803559-47.2022.8.15.0751
1ª instância - 4ª Vara Mista de Bayeux
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Bayeux PROCESSO Nº 0803559-47.2022.8.15.0751 AUTOR: DISTRIBUIDORA NORDESTINA LTDA REU: ALVORADA ALIMENTOS LTDA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Francisco Antunes Batista, e cumprindo normas contidas no inc.
XIV do art. 93 da CF, com redação dada pela EC nº 45/2004, nos termos do § 4º do art. 203 do CPC, art. 302 e seguintes do Código de Normas da CGJ-PB, Provimento CGJ-PB nº 04/2014 e art. 1º e seguintes da Portaria nº 01/2022 da 4ª Vara Mista de Bayeux-PB, que tratam da expedição dos Atos Ordinatórios pela escrivania, INTIMO o embargado/promvente para, querendo, apresentar manifestação a respeito dos embargos opostos de ID 123003475, no prazo de 05(cinco) dias.
BAYEUX, 9 de setembro de 2025.
VERONICA CAVALCANTI JANO GAMA Analista / Técnico(a) -
09/09/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2025 18:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/09/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 16:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/09/2025 08:49
Publicado Expediente em 03/09/2025.
-
03/09/2025 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
01/09/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 11:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2025 00:09
Publicado Expediente em 01/09/2025.
-
01/09/2025 00:09
Publicado Expediente em 01/09/2025.
-
30/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
30/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803559-47.2022.8.15.0751 [Direito de Imagem] AUTOR: DISTRIBUIDORA NORDESTINA LTDA REU: ALVORADA ALIMENTOS LTDA SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO DE OBRIGAÇÃO.
NEGOCIAÇÃO PRÉVIA ENTRE AS PARTES, COMPROVADA POR CONVERSAS EM APLICATIVO DE MENSAGENS.
PROTESTO INDEVIDO.
CANCELAMENTO QUE SE IMPÕE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DA AÇÃO. – Evidenciado nos autos que, embora o pagamento tenha ocorrido de forma extemporânea, houve prévia negociação entre credor e devedor quanto ao atraso, circunstância que afasta a legitimidade do protesto. – O cancelamento do protesto é medida que se impõe, devendo recair a obrigação de providenciar a baixa sobre o credor que promoveu o apontamento. – O mero apontamento indevido, em contexto de tratativas entre as partes, não é suficiente, por si só, para caracterizar dano moral, notadamente quando não demonstrado efetivo abalo de ordem pessoal ou profissional.
Pedido de indenização por danos morais julgados improcedente.
Proc-0803559-47.2022.8.15.0751 Visto etc.
DISTRIBUIDORA NORDESTINA LTDA, qualificado nos autos, ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Reparação por Danos Morais com pedido de antecipação de tutela em face de ALVORADA ALIMENTOS LTDA, qualificada nos autos, alegando em síntese: a) Que a promovente é uma empresa privada, atuante no mercado de compra e venda de grãos, conforme documentos, em apenso; b) Que no último dia 05/09/22, ao comparecer a sua agência bancária, para tentar uma linha de crédito de capital de giro para pagamento de folha salarial, seu sócio administrador fora surpreendido com a informação de que o nome de sua empresa estava negativado e protestado, e que por este motivo, não seria possível a concessão de crédito para a empresa autora; c) Que o representante da promovente tomou conhecimento que a empresa requerida havia emitido, sem qualquer lastro comercial, duplicata mercantil, sem sua ciência ou aprovação, no valor de R$ 133,500,00 (cento e trinta e três mil e quinhentos reais) d) Que a suplicante jamais realizou ou anuiu esta ou a qualquer outra negociação comercial com a requerida, e não há nenhum documento, prova de aceite, recibo de entrega de mercadoria ou mesmo prova de qualquer prestação de serviços entre autor e réu, ficando nitidamente claro a emissão de título frio ou sem lastro comercial; e) Que a negativação, trouxe enorme constrangimento e prejuízo a parte autora, vez que esta não pode efetivar o levantamento de sua linha de crédito para pagamento de sua folha, além de ter sua reputação moral afetada, devendo este juízo coibir tais práticas ilícitas com a devida indenização.
Requer a tutela de urgência para determinar a ré que proceda com a exclusão do nome da parte autora dos cadastros restritivos ao crédito, a sua citação para, querendo, oferecer contestação e, ao final, a procedência da demanda para declarar a inexistência do débito, com a determinação de que a suplicada proceda o levantamento dos apontamentos restritivos, além da condenação em danos morais suportados pelo suplicante no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com juros e correção monetária, mais as custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.
Deferida parcialmente a medida liminar (Id nº 63551710).
Informações prestadas por terceiros sobre a tutela deferida de cancelamento do título (Id nº 68487844).
Audiência de conciliação designada sem composição amigável (Id nº69030314).
Citada, a promovida contestou a ação (Id nº 81296459), preliminarmente, ilegitimidade passiva.
No mérito, rogando pela improcedência da demanda, sob o argumento de culpa exclusiva da vítima e inocorrência de danos morais indenizáveis.
Réplica do requerente, em que refutou os argumentos levantados pela requerida, pugnando pela procedência de sua pretensão (Id nº 74202461).
Instados a especificar provas, a suplicada demonstrou interesse em audiência de instrução para tomada do depoimento pessoal da parte requerente e prova testemunhal (Id nº 80805619), sem requerimento do suplicante (Id nº 88321547).
Nova audiência de conciliação designada, as partes não chegaram a uma composição amigável (Id nº104117656) É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Reparação por Danos Morais com pedido de antecipação de tutela movida por DISTRIBUIDORA NORDESTINA LTDA em face da ALVORADA ALIMENTOS LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, a parte autora requer a procedência da demanda para, em confirmando a liminar obtida, declarar a inexistência do débito, com a determinação de levantamento do apontamento restritivo, com a condenação da ré ao pagamento de danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com juros e correção monetária, mais os ônus da sucumbência.
Registro que já se encontram, nos autos, provas documentais suficientes para exaurir as questões de fato, apresentando-se eventual produção de outras espécies probatórias como inócua e contrária aos parâmetros de celeridade e economia processual, notadamente porque o feito se destina, em suma, ao exame da legalidade da contratação suscitada.
Deste modo, mostrando-se desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento e, com base no que expresso pelo artigo 355, I do CPC, dispensa-se a realização do mencionado ato..
Inicialmente, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva da requerida, já que é credora original do débito.
Não havendo mais preliminares a apreciar, passo ao exame do mérito da demanda.
A lide em disputa versa sobre a legalidade do protesto de título efetuado em desfavor da parte autora.
Para o deslinde desta controvérsia, serão analisados os documentos juntados aos autos, para fins de perquirir sobre a existência de débito apto a gerar o protesto, bem como, em havendo o seu pagamento, a quem incumbe o ônus de promover o seu cancelamento junto ao Tabelionato competente.
Pelas provas ora coligidas, depreende-se que existiu entre as partes relações comerciais no ano de 2022 para compra de insumos (farinha de trigo).
Destaca-se em especial a tratativa com vencimento para o 16/05/2022, na qual foi pactuado o pagamento por duplica/boleto virtual, conforme documento juntado no (Id nº70057768).
Entrementes, a parte promovente alertou, via aplicativo de mensagens, que não conseguira quitar o boleto por problemas com limite diário para pagamento dando ciência a parte requerida que referido pagamento seria realizado no dia seguinte por transferência bancária, conforme áudios de mensagem juntados aos autos (Id nº69994016).
Portanto, restou incontroverso o pagamento extemporâneo da obrigação.
Entretanto, as conversas juntadas aos autos evidenciam a existência de negociação prévia entre as partes, em que o credor anuiu com a mora, afastando a legitimidade do protesto realizado.
O protesto, em tais circunstâncias, mostra-se indevido, impondo-se o seu cancelamento definitivo, recaindo sobre o credor a obrigação de adotar as providências cabíveis perante o cartório, conforme já determinado em sede de tutela provisória..
No tocante ao pedido de danos morais, a pessoa jurídica – apesar de não possuir honra subjetiva (sentimentos de autoestima, dignidade e decoro) – é titular de honra objetiva e, de acordo com a Súmula 227 do STJ, pode sofrer dano moral.
Entretanto, é necessário que a entidade comprove a efetiva lesão ao nome, à reputação, à credibilidade ou à imagem perante terceiros, a ponto de prejudicar sua atividade comercial.
No caso sub judice, não restou comprovado efetivo abalo à honra, crédito ou imagem da parte autora, mas apenas a irregularidade formal do apontamento, que notadamente decorreu do pagamento extemporâneo e das tratativas realizadas com a parte ré, sendo indevido o pleito indenizatório.
Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR CONCORRÊNCIA DESLEAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
DANOS MATERIAIS.
MAJORAÇÃO.
INVIABILIDADE.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
SÚMULA 7 DESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que a eg.
Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 2.
Em relação ao valor a título de danos materiais, o Tribunal de origem consignou que foi arbitrado com base no conjunto probatório dos autos, tendo em vista que a autora não conseguiu provar o montante integral pedido, não havendo motivo, portanto, para a revisão nesta instância superior. 3.
Segundo o entendimento desta Corte, para a pessoa jurídica, o dano moral é fenômeno distinto daquele relacionado à pessoa natural, não se admitindo o dano moral em si mesmo, como decorrência intrínseca à existência de ato ilícito, devendo haver a demonstração do prejuízo extrapatrimonial.
Precedentes. 4.
Na hipótese, as instâncias ordinárias entenderam não ter havido dano moral à sociedade empresária, notadamente por ausência de provas do abalo à credibilidade e à imagem perante os clientes.
A modificação de tal entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.630.080/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 9/12/2024.) Isto posto e tudo mais que dos autos constam e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo procedente, em parte, a pretensão autoral e ratifico a tutela de urgência deferida para determinar a imediata retirada/cancelamento do nome da requerente dos cadastros restritivos de débito Serasa e cartório de protesto, e o faço com base no art. 487, I, do CPC c/c art. 26 da Lei nº 9.492/1997 e na jurisprudência nacional sobre a matéria.
Demais pedidos julgados improcedentes.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Caso seja apresentado Embargos de Declaração e/ou Apelação, intime-se a parte adversa para as contrarrazões no prazo de 5(cinco) dias e 15(quinze) dias, respectivamente, independente de nova determinação.
Com o trânsito em julgado, confirmada a sentença, intime-se a parte autora para, querendo, executar o julgado no prazo de 20 (vinte) dias, independente de nova determinação.
Após o trânsito em julgado, mantida a sentença, arquive-se com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo.
P.R.I.
Bayeux-PB, 27 de agosto de 2025.
Francisco Antunes Batista - Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
28/08/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 16:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/08/2025 22:02
Juntada de provimento correcional
-
06/03/2025 08:33
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 08:33
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 09:11
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
22/11/2024 11:10
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/11/2024 11:10
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 22/11/2024 11:00 Cejusc VII - Cível - Bayeux -TJPB/Maurício de Nassau.
-
21/11/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 11:22
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 22/11/2024 11:00 Cejusc VII - Cível - Bayeux -TJPB/Maurício de Nassau.
-
15/10/2024 10:01
Recebidos os autos.
-
15/10/2024 10:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc VII - Cível - Bayeux -TJPB/Maurício de Nassau
-
15/10/2024 10:01
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2024 02:08
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO VIEIRA NEGRAO em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 12:44
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 00:53
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO VIEIRA NEGRAO em 18/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 12:40
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 12:40
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 17:00
Juntada de Petição de réplica
-
31/05/2023 02:49
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO VIEIRA NEGRAO em 23/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 22:11
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 17:15
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2023 16:04
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 13/02/2023 09:20 4ª Vara Mista de Bayeux.
-
13/02/2023 09:05
Juntada de Petição de procuração
-
07/02/2023 07:56
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2023 10:59
Juntada de Informações prestadas
-
25/01/2023 14:53
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
12/01/2023 12:04
Juntada de documento de comprovação
-
12/01/2023 11:48
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2023 10:58
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 10:35
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2022 10:26
Juntada de informação
-
07/12/2022 10:14
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 10:03
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 13/02/2023 09:20 4ª Vara Mista de Bayeux.
-
06/12/2022 11:31
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 16:12
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 11/11/2022 08:20 4ª Vara Mista de Bayeux.
-
20/10/2022 02:02
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO VIEIRA NEGRAO em 17/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 00:24
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO VIEIRA NEGRAO em 17/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 08:27
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2022 09:26
Juntada de Ofício
-
05/10/2022 08:09
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 08:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2022 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 07:45
Juntada de informação
-
05/10/2022 07:44
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 11/11/2022 08:20 4ª Vara Mista de Bayeux.
-
04/10/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 08:51
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 12:20
Concedida em parte a Medida Liminar
-
13/09/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801735-39.2024.8.15.0151
Agenor Claudino da Penha
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Lusimar Sales Coutinho Vasconcelos
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/01/2025 09:36
Processo nº 0803182-70.2025.8.15.0331
Andrea Patricia de Oliveira Lima
99 Tecnologia LTDA
Advogado: Moacir Amorim Mendes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/05/2025 12:58
Processo nº 0801234-40.2025.8.15.0381
Yara de Franca da Silva
Leonildo Ferreira de Lima
Advogado: Caius Araujo Moreira de Barros
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/04/2025 07:03
Processo nº 0000992-56.2015.8.15.2001
Antonio Joaquim de Souza
Estado da Paraiba
Advogado: Alexandre Gustavo Cezar Neves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/01/2025 23:38
Processo nº 0830884-74.2015.8.15.2001
Jairo Jose de Miranda
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Roberto Pessoa Peixoto de Vasconcellos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/11/2015 17:30