TJPB - 0814056-40.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saulo Henriques de SA Benevides
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/09/2025 00:00 Intimação VOTO Conhece-se do recurso, porquanto estão satisfeitos os pressupostos de admissibilidade.
 
 No que se refere à petição e documentos juntados pelo Assistente da Acusação, estes não interferem no julgamento deste Recurso, tendo em vista que se analisará apenas os fatos, provas e fundamentos postos pelo Ministério Público quando de sua interposição, suficientes neste momento para um julgamento nos termos da lei.
 
 Sendo assim, diante do não prejuízo a ampla defesa e ao contraditório, tem-se como maduro para julgamento de mérito, o presente recurso.
 
 O acusado foi preso em flagrante, no dia 01/11/2024, sob a acusação de ter cometido estupro de vulnerável contra a menor S.
 
 L.
 
 V..
 
 Realizada a audiência de custódia, no dia posterior a prisão do acusado, houve a homologação da flagrância, não havendo a decretação da prisão preventiva do réu, sendo determinadas medidas cautelares diversas da custódia (id. 36158031 - Pág. 31/32): “(...) 1) Obrigação de comparecer todos os termos do processo e, mensalmente (até o dia 10 de cada mês), ao juízo processante para informar e justificar suas atividades; 2) Proibição de ausentar-se da Comarca onde reside, sem autorização do juízo processante, por mais de 08 (oito) dias; 3) Proibição de mudar de residência, sem comunicação ao juízo processante; 4) Proibição de acesso a bares ou de ingerir bebidas alcoólicas em locais públicos ou aberto ao público; 5) Proibição de se aproximar da apontada vítima, fixando o limite de 200 (duzentos) metros de distância entre eles; 6) Proibição de contato com a apontada vítima por qualquer meio de comunicação, seja telefone, e-mail, msn, whatsApp, facebook, twitter e outras redes sociais, bem como através de bilhetes, cartas, ou recados por meios de terceiros. (...)” Devidamente processado o Inquérito Policial, em 02/12/2024 o Ministério Público do Estado da Paraíba, denunciou o recorrido como incurso no art. 217- A, caput, (estupro de vulnerável) c/c art. 226, II (qualificadora de autoridade sobre a vítima), art. 215-A (duas vezes) (importunação sexual) c/c art. 226, II e art. 147 (ameaça) c/c art. 69 (quatro crimes) do Código Penal brasileiro e art. 1º, VI da Lei n. 8.072/90 (Lei de Crimes Hediondos), bem como no mesmo petitório, o parquet requereu a prisão preventiva do denunciado.
 
 Acerca dos fatos, narra a exordial acusatória, recebida pelo juízo originário em 09/12/2024: “(...) Das investigações policiais que embasam a presente peça vestibular, infere-se que no dia 1º de novembro do ano em curso (2024), por volta das 5h45, no trajeto do município de Gurinhém/PB para Mulungu/PB, o réu LUIS CARLOS FERREIRA praticou ato libidinoso diverso da conjunção carnal com a menor Sabrina Lira Virgolino, nascida no dia 16/12/2010, portanto, com 13 (treze) anos de idade, conforme se depreende da cópia de sua certidão de nascimento lançado ao caderno inquisitivo (ID Num. 103214241 - Pág. 8), bem como a ameaçou de mal injusto e grave.
 
 Já nos anos de 2022 e 2023, o réu, com vontade livre e consciente, praticou contra a menor Sabrina, sem a sua anuência, atos libidinosos com o objetivo de satisfazer a própria lascívia Dimana dos elementos de informação que a ofendida estuda em um colégio localizado na cidade de Guarabira/PB (Escola da Luz), há três anos, e, como mora com seus genitores no município de Gurinhém/PB, foi contratado o serviço de transporte escolar oferecido pelo denunciado, o qual possui uma Van para esse fim.
 
 No dia e horário supracitados, o acusado pegou a vítima em sua residência para conduzi-la até à escola.
 
 Nesse dia, somente a vítima foi transportada de Gurinhém ao seu destino, uma vez que não houve aula na outra escola localizada em Guarabira para os demais alunos que também moram em Gurinhém e faziam uso do serviço prestado pelo acusado.
 
 Como foi a primeira passageira, a ofendida sentou na frente da Van, ao lado do condutor, ora acusado.
 
 No trajeto de Gurinhém a Mulungu, o denunciado iniciou suas investidas criminosas contra a vítima, comentando sobre uma amiga que ela tinha, chamada Carol, de 12 anos de idade, dizendo que era “muito bonita e gostosa” e perguntando se a vítima já tinha ouvido falar em “trisal”, porque se ela gostasse de ver o ato entre ele e a menor Carol, podia participar também.
 
 Enquanto mantinha a conversa de cunho sexual com a vítima, o acusado começou a ficar excitado e falou para ela que estava com o órgão genital duro, ocasião em que pediu para ser tocado, o que ocorreu por sobre a vestimenta do acusado.
 
 Retirando suas mãos da genitália do imputado, a vítima falou que estava com “nojo”, no que ele retrucou: “nojo? Como você vai fazer boquete desse jeito? E tocar punheta para outros caras?” e pediu para ela, desta vez, apertar sua genitália, no que a ofendida, mais uma vez, após apertar seu pênis, disse que estava com “nojo”, momento em que o réu a indagou se ela queria que ele colocasse o órgão genital para fora, no que a vítima respondeu negativamente.
 
 Próximo de chegar em Mulungu, para pegar outros estudantes, o réu falou para a vítima que sabia os segredos dela e ela os dele e se ela contasse os dele, ele estava “ferrado”.
 
 Também a ameaçou ao dizer que contaria para seus pais todos os segredos dela.
 
 Em Mulungu, outros estudantes subiram na Van e a vítima, por sua vez, ficou encostada na janela do veículo chorando em silêncio até chegar ao seu destino.
 
 Ao chegar na Escola da Luz, onde estuda, a vítima, chorando, foi abordada por uma amiga que perguntou o que tinha acontecido e ela narrou o fato criminoso de que foi vítima.
 
 O fato foi levado ao conhecimento da coordenadora da escola que, por sua vez, acionou a psicóloga do estabelecimento de ensino e os genitores da vítima que tomaram as providências cabíveis, noticiando o crime à autoridade policial competente.
 
 Acolhida na escola, a vítima relatou tudo que ocorrera consigo quando transportada pelo réu, afirmando ainda que não tinha sido a primeira vez que ele mantinha com ela conversas de cunho sexual.
 
 Asseverou a ofendida que, no ano de 2023, o denunciado aproveitou que ela estava sozinha na Van e falou que ela deveria ficar com pessoas mais velhas para ganhar experiência, fazendo comentários de que seus seios eram avantajados.
 
 Em 2022, quando a vítima tinha apenas 11 (onze) anos de idade, o réu tentou mostrar-lhe um vídeo de conteúdo pornográfico em seu celular, mas ela virou as costas.
 
 A vítima relatou, ainda, que sua amiga Maria Clara, que também pega a Van com o acusado, lhe contou que ele já mostrou vídeo pornô para ela dentro veículo enquanto estavam sozinhos.
 
 Consta também dos autos que o acusado já cometeu crime sexual contra a menor Yasmin, chegando até a dizer a ela que já tinha levado menores de idade para o motel.
 
 Ouvida, Yasmin relatou o que ocorreu com ela e disse que outros alunos passageiros também foram vítimas dele.
 
 Verifica-se, assim, do vasto elementos de informação que muitas outras crianças e adolescentes, já foram alvo das investidas criminosas do acusado, fato que somente veio à luz após a corajosa iniciativa da ora vítima em relatar o crime cometido por ele.
 
 Em virtude da prática delitiva, o acusado foi preso em flagrante delito.
 
 Frise-se, por oportuno, que, além de condutor escolar de crianças, o réu também exerce a função de Conselheiro Tutelar de Gurinhém/PB, àquela que deve zelar pelos direitos da criança e do adolescente, além de ser responsável por promover o encaminhamento de situação aos pais ou responsáveis, o que, infelizmente, não ocorreu no caso em apreço.
 
 Em vez de proteger e zelar pelo bem estar da criança que se encontrava em seu poder, o réu foi o seu algoz, por isso deve ser aplicada em seu desfavor o aumento de pena contido no art. 226, II do diploma penal. É salutar esclarecer que nos crimes de violência sexuais, a palavra da vítima reveste-se de especial relevância, haja vista que, em regra, delitos desta natureza, ocorrem na clandestinidade, sem a presença de testemunhas, como se deu no presente caso.
 
 Nesse sentido, como é de se observar, autoria e materialidade restaram sobejamente demonstradas, consoante os elementos de informação que instruem a peça inquisitorial, razão por que o oferecimento da presente denúncia é medida que se impõe. (...)” A decretação da prisão preventiva foi requerida, nos seguintes termos: “(...) Acerca da segregação cautelar do incriminado, pleiteada pela autoridade policial, destaca-se a presença concomitante do fumus commissi delicti e do periculum libertatis.
 
 O primeiro, previsto na parte final do art. 312 do CPP, consiste na prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado; o segundo, ressoa consubstanciado na garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, garantia da aplicação da lei penal ou ainda conveniência da instrução.
 
 Nessa toada, é imprescindível a decretação da prisão preventiva do indigitado.
 
 Dimana da última declaração da vítima, que ela teme pela sua vida e o bem estar de seus genitores com a liberdade do acusado que, por sua vez, tem procurado alguns adolescentes para testemunhas em seu favor, a exemplo do menor Emanuel Herbert da Silva Souza (ID Num. 103897021 - Pág. 24), que recebeu mensagens do representado pedindo para que ele convencesse sua mãe a deixá-lo depor em seu favor, como se extrai do print da conversa (ID Num. 103897021 - Pág. 27-30).
 
 Inconteste que, em liberdade, o incriminado vai continuar procurando estudantes, repise-se, todos menores de idade, para tentar convencê-los a testemunhar em seu favor.
 
 Mesmo que nas mensagens não se vislumbre, de forma direta, ameaças assacadas pelo representado, não se pode esquecer que se tratam, as testemunhas que ele busca pressionar, de pessoas menores de idade que, ante sua vulnerabilidade, são alvos fáceis para assentir ao pedido temeroso do irrogado.
 
 Vê-se que ele não procura os genitores desses adolescentes para convencê-los diretamente, e não o faz porque a parte mais fraca a ser abordada são os próprios menores, convergindo, de forma inconteste, pela iminente destruição de provas caso permaneça em liberdade.
 
 Além do mais, é de se considerar a gravidade em concreto da conduta e o completo destemor do acusado, o qual, mesmo exercendo a função de Conselheiro Tutelar não se intimidou em cometer de forma reiterada o crime de abuso sexual contra diversas vítimas, não apenas a identificada na denúncia.
 
 Com efeito, verifica-se que há muitos anos o réu vem cometendo crimes sexuais contra menores de idade, utilizando-se do mesmo modus operandi, se aproveitando do transporte escolar para investir sexualmente contra as vítimas quando elas estão sozinhas.
 
 Por outro lado, o seu destemor se revela ainda quando, posto em liberdade com aplicação de medida cautelar diversa da prisão, continua cometendo crime quando procura as testemunhas menores de idade para testemunharem em seu favor, aproveitando-se de suas inocências e incompreensão dos fatos, convergindo, inequivocamente, para a decretação de sua prisão preventiva. É de se destacar o entendimento pacífico de que a prisão preventiva não caracteriza ofensa ao princípio da presunção de inocência, consoante se depreende dos arestos abaixo: I – O decreto de prisão preventiva que preenche os requisitos legais por meio e fundamentação idônea não viola a garantia da presunção de inocência.
 
 Precedentes. (…) “( HC 134383, Relator (a): Min.
 
 RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 29/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-264 DIVULG 12-122016 PUBLIC 13-12-2016) “Inexiste incompatibilidade entre o princípio da presunção de inocência e o instituto da prisão preventiva, podendo esta ser decretada quando presentes os requisitos autorizadores, estando caracterizada, portanto, sua necessidade (HC 70.486, Rel.
 
 Min.
 
 Moreira Alves; HC 80.830, Rel.
 
 Min.
 
 Maurício Corrêa; HC 84.639, Rel.
 
 Min.
 
 Joaquim Barbosa)...” (STF - HC 88362 - SE - 2ª T. - Rel.
 
 Min.
 
 Joaquim Barbosa - JCPP.580 JCPP.499) .
 
 Na hipótese dos autos, estão presentes os pressupostos para a decretação da preventiva, a teor do art. 312 do CPP, não havendo dúvida acerca da prova da materialidade do delito, cuja pena ultrapassa o patamar de 4 anos (art. 313, I, do CPP), e indícios de autoria.
 
 Desse modo, a prisão preventiva, arrimada na gravidade concreta da conduta e no perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, mostra-se necessária e imprescindível para a conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP, devendo ser mantida por esse Juízo, tal como expõe o trecho do julgado ora transcrito: (...) 4.
 
 O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão da gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi com que o crime fora praticado.
 
 No caso, o delito de roubo foi perpetrado mediante o emprego de arma de fogo e em concurso com outros indivíduo (HC n. 304.861/SP, s. (...) relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 23/11/2015.) Desse modo, impõe-se a decretação da prisão preventiva do irrogado, uma vez que preenchidos os requisitos para tanto, conforme exaustivamente expendido, além de não restar configurada nenhuma ilegalidade.
 
 No mais, registre-se, como reiteradamente vem se pronunciando os Tribunais Superiores, presentes os requisitos da segregação preventiva, elencados no art. 312 do CPP, descabe a fixação de medidas cautelares diversas da prisão, mostrando-se inadequadas e insuficientes, de igual forma, a liberdade provisória, calcada exclusivamente em condições favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito.
 
 Sobre o tema, confiram-se os julgados abaixo: As condições pessoais favoráveis do agente não impedem, por si sós, a manutenção da segregação cautelar devidamente fundamentada. (STJ AgRg no HC: 732146 SP 2022/0089112-4, Data de Julgamento: 17/05/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2022) A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP.
 
 Precedente. (STJ - RHC: 93303 SP 2017/0331404-3, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 07/06/2018, T5 QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2018) O fato de o acusado possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede ou revoga a sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte.
 
 Precedentes. 5.
 
 Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no RHC: 110299 PR 2019/0085581-5, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 18/06/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2019) Dentro dessa perspectiva, é de rigor a decretação da prisão preventiva do representado, motivo pelo qual o Parquet opina pelo deferimento da representação formulada pela autoridade policial, ou seja, pela decretação da prisão preventiva do denunciado, LUIS CARLOS FERREIRA, pelas razões exaustivamente expendidas. (...)” O Juízo a quo, quando do recebimento da denúncia, em 09/12/2024, assim se manifestou sobre o pedido de decretação da prisão preventiva (id. 36158028 - Pág. 27): “(...) Quanto ao pedido de Prisão Preventiva como já bem destacado na audiência de custódia não se encontram presentes os fundamentos para sua decretação, vez que o denunciado tem endereço e emprego fixo, não possui nenhuma condenação criminal, não representando sua liberdade qualquer risco a instrução criminal nem tão pouco a aplicação da lei penal.
 
 Quanto a garantia da ordem pública também não se encontra presente o referido requisito pois como restou fundamentado na decisão do Juízo na audiência de custódia a simples gravidade do delito por si só não enseja a decretação da prisão preventiva.
 
 O denunciado não tem ameaçado a vítima nem tampouco seus pais nem muito menos as testemunhas arroladas na denúncia.
 
 O fato dele manter contato com outras pessoas a fim de serem suas testemunhas não faz com que tal conduta por si só seja suficiente para decretação de sua prisão preventiva.
 
 Pelo exposto, em consonância com a decisão anteriormente prolatada na audiência de custódia, indefiro o pedido de prisão preventiva do denunciado. (...)” Inconformado com a decisão do juízo a quo, o Ministério Público recorreu em 11/12/2024, requerendo o conhecimento e provimento do presente recurso em sentido estrito, para que seja decretada a prisão preventiva do recorrido Luís Carlos Ferreira.
 
 Apresentada as contrarrazões, a magistrada a quo, em sede de juízo de retratação (03/07/2025), manteve a decisão que indeferiu o pedido de prisão preventiva do réu.
 
 Pois bem.
 
 A irresignação ministerial merece ser acolhida.
 
 Para ser decretada a prisão preventiva, mister se faz prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
 
 Segundo consta do caderno processual, além da vítima dos autos originários, menores relataram a constante prática de abusos por parte do recorrido, como se textualiza das declarações prestadas pelos infantes: M.
 
 Y.
 
 A.
 
 F. - 15 anos (id. 36158035 - Pág. 2) : “(…) que durante o percurso Carlinhos estava levando uma caxa e disse que se tratava de um brinquedo que estava levando para consertar e mandou que a declarante abrisse a caixa, tendo a declarante ficado surpresa pois no interior da caixa havia um pênis de borracha; que então Carlinhos riu e perguntou se a declarante não tinha vontade de fazer sexo oral no mesmo e o mesmo também fazer sexo oral na declarante, pois o mesmo informou para a declarante que já havia feito esse tipo de sexo com a esposa; que a declarante ficou calada, momento em que o mesmo passou a mão na perna da declarante e perguntou se a declarante não tinha curiosidade de fazer e se a declarante já tinha perdido a virgindade pois a filha do mesmo já tinha perdido a virgindade com um maconheiro; que após, o mesmo pegou o celular e passou a mostrar um vídeo pornô para a declarante e que no final aparecia o rosto do mesmo, tendo o mesmo ainda perguntado para a declarante se havia achado o pênis do mesmo grande; que a declarante permaneceu calada, mas com medo, e que ao passar em frente ao Motel Passione o mesmo disse que na volta iria entrar naquele motel com a declarante e que a declarante teria que se abaixar pois já havia entrado com outras menores naquele motel, inclusive com uma menor por nome Gabi, filha de Nanal do depósito de bebidas de Mulungu-PB, informando também que não tinha problemas e que daria bebida para a declarante pois a declarante estava com medo pois ainda eram primos; (…) que durante o percurso para o Colégio Objetivo o mesmo ainda abriu o flash da bernuda e mostrou o pênis para a declarante tendo pedido para a declarante pegar no órgão genital do mesmo, bem como pediu para a declarante fazer sexo oral no mesmo, tendo a declarante respondido para o mesmo que não faria, tendo recebido a resposta do mesmo de que já havia se masturbado para a declarante; que à época dos fatos a declarante tinha apenas treze anos de idade; que Carlinhos ainda pegou na mão da declarante para que pegasse no órgão genital do mesmo, tendo a declarante resistido; que antes de chegar no Colégio Objetivo a declarante pediu para que o mesmo parasse pois dali em diante a declarante iria só, tendo o mesmo atendido e ainda dito que só parou porque queria olhar para a bunda da declarante e queria ver se a declarante estava de calcinha e que na volta a declarante não escaparia; (…) que a declarante tomou conhecimento que esses fatos se repetiram com outros alunos e alunas que o mesmo transportava, inclusive com alunos do sexo masculino, bem como com uma aluna de nome Sabrina, bem como com a criança de nome Carlos Neto, filho de Guel da Oficina; que à época dos fatos Carlinhos era suplente de Conselheiro Tutelar e passou a ameaçar a declarante dizendo que se a declarante levasse o fato ao conhecimento dos pais da declarante o mesmo iria inventar de que a declarante fazia coisas e andava com gente errada pois ninguém iria deixar de acreditar no mesmo pois o mesmo fazia parte do Conselho Tutelar (...)”.
 
 K.
 
 C.
 
 S. - 15 anos (id. 36158035 - Pág. 9): “(...) afirma a declarante estudar no Executivo Colégio e Curso na cidade de Gurabira acerca de dois anos, portanto tinha 15 anos de idade; QUE para se locomover até aquela cidade a declarante era conduzida na Van de Carlinhos; QUE no referido veículo também eram conduzidos vários estudantes desta cidade de Gurinhém-PB, todos menores de idade, entre os quais FERNANDA NÓBREGA, filha de CIDA, EMANUEL, filho de Marisa e SABRINA, filha de Virgolino; QUE quando a declarante tinha apenas 15 anos de idade, o Carlinhos começou a insinuar que se a declarante ficasse com o mesmo ninguém iria saber pois o mesmo já havia ficado com outras menores de idade; QUE inclusive ao passar por uma moça, a qual a declarante não conhece, o mesmo, quando conduzia o veículo, na saída de Mulungu com destino a esta cidade de Gurinhém, o mesmo apontou para a referida moça e disse "OLHA, TÁ AQUELA ALI, EU FIQUEI COM ELA QUANDO ELA TINHA 15 ANOS DE IDADE E NINGUÉM SOUBE, POR TRÊS ANOS"*; QUE então a declarante ficou estarrecida com o comentário, bem como ficou amedrontada pois sentiu que o mesmo queria convencer a declarante a ceder para o mesmo; QUE sempre que era conduzida na Van pelo referido Carlinhos, tanto na ida para o Colégio, ficava com olhares maliciosos para a declarante: QUE Carlinhos puxava conversa com a declarante sempre com conversas desse teor inclusive em uma das oportunidades o mesmo disse que "achava perfeitamente normal homem de quarenta anos ficar com meninas de treze anos de idade", mesmo que a constituição diga ao contrário; QUE durante as viagens o mesmo sempre que via mulheres passando na rua as chamava de gostosa e buzinava e comentava sobre o corpo das mesmas em alto e bom som e todos ouviam os comentários do mesmo; QUE tomou conhecimento de que o mesmo mostrava vídeos porno no celular do mesmo para alguns garotos, entre os quais EMANUEL e CARLOS NETO; QUE outras meninas já comentaram com a declarante de que quando estavam sozinhas retornando para casa na Van do mesmo, o Carlinhos parava a VAN e urinava na frente das mesmas, inclusive FERNANDA NOBREGA, filha de Cida, comentou na sala de aula que em uma das vezes que o mesmo foi leva-la em casa, sozinho na Van, no sítio Lagoa das Pipucas, onde a mesma morava na época, o Carlinhos parou a Van e colocou sua genitália para fora e urinou na frente de Fernanda; QUE quanto aos rumores de vídeos reportados acima o mesmo nunca mostrou para a declarante, ficando apenas entre os meninos; QUE todas as alunas que eram conduzidas para Guarabira e que faziam parte da lotação comentavam com a declarante de que se sentiam desconfortável perto dele; QUE inclusive tomou conhecimento através de um print que fora mostrado por Angelina filha de Dinha Vereadora de que o Carlinhos tentou coagir Emanuel, filho de Marisa, que mora na rua Vila nova, em Gurinhém-PB, para que o mesmo ao ser chamada (...)” Cumpre registrar que as condutas descritas, por si só são repugnantes, ostentam reprovabilidade que extrapola o tipo penal, diante do modus operandi empregado, na medida em que ocorridas no âmbito de transporte escolar, sendo o recorrido responsável pela condução da vítima ao colégio que estuda.
 
 Além disso, apresentam, entre si, relevante lapso temporal, tendo indícios da prática com outras vítimas, circunstância que evidencia a necessidade da prisão para impedir a reiteração delitiva.
 
 Ressalta-se, ainda, que o acusado vem tentando influenciar a prova, pois o mesmo procurou menores para deporem em seu favor, pessoas altamente vulneráveis e não os seus genitores, com bem afirmou o Ministério Público: “Dimana da última declaração da vítima, que ela teme pela sua vida e o bem estar de seus genitores com a liberdade do acusado que, por sua vez, tem procurado alguns adolescentes para testemunhas em seu favor, a exemplo do menor Emanuel Herbert da Silva Souza (ID Num. 103897021 - Pág. 24), que recebeu mensagens do representado pedindo para que ele convencesse sua mãe a deixá-lo depor em seu favor, como se extrai do print da conversa (ID Num. 103897021 - Pág. 27-30).
 
 Inconteste que, em liberdade, o incriminado vai continuar procurando estudantes, repise-se, todos menores de idade, para tentar convencê-los a testemunhar em seu favor.
 
 Mesmo que nas mensagens não se vislumbre, de forma direta, ameaças assacadas pelo representado, não se pode esquecer que se tratam, as testemunhas que ele busca pressionar, de pessoas menores de idade que, ante sua vulnerabilidade, são alvos fáceis para assentir ao pedido temeroso do irrogado.
 
 Vê-se que ele não procura os genitores desses adolescentes para convencê-los diretamente, e não o faz porque a parte mais fraca a ser abordada são os próprios menores, convergindo, de forma inconteste, pela iminente destruição de provas caso permaneça em liberdade.” Em que pese o laudo de exame de corpo de delito ter concluído pela prejudicialidade de sinais da prática de ato libidinoso, na esteira do posicionamento da Corte Superior de Justiça: "O simples fato de o laudo pericial concluir pela ausência de vestígios de prática sexual, não afasta, por si só, a materialidade do delito, até porque a consumação do referido crime pode ocorrer com a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, como no caso concreto.
 
 Precedentes. (AgRg no AREsp 1162046/SP, Rel.
 
 Ministro Nome, QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017)".
 
 Assim, diante da gravidade e da natureza do delito imputado ao recorrido, tem-se que restam presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar como forma de garantir a ordem pública, pois o réu, embora primário, pesa contra si, à época dos fatos, a qualidade de conselheiro tutelar, pessoa então responsável por zelar a integridade física de menores.
 
 Ademais, está sendo processado por um crime extremamente grave - estupro de vulnerável, importunação sexual (duas vezes) e ameaça, sendo desnecessárias maiores digressões acerca da amplitude nociva da conduta delitiva e o perigo que o agente representa à ordem pública.
 
 Outrossim, em que pese as medidas cautelares impostas, fato que embasou a decisão objurgada, essa condição não elide a periculosidade do agente, pois o risco não se resume apenas à vítima, mas sim a outras crianças com as quais o denunciado tenha eventual contato, evidenciado-se o periculum libertatis na manutenção do recorrido em Liberdade em razão da conveniência da instrução criminal.
 
 Nesta esteira, posiciona-se a Corte Superior de Justiça: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
 
 AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 
 ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
 
 CRIME COMETIDO POR PROFESSOR, EM SALA DE AULA, CONTRA VÍTIMA COM 12 ANOS À ÉPOCA DOS FATOS .
 
 PRISÃO PREVENTIVA.
 
 GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
 
 GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
 
 FUGA DO DISTRITO DA CULPA .
 
 FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA.
 
 AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 
 I .
 
 CASO EM EXAME1.
 
 Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor de acusado de estupro de vulnerável, visando à revogação da prisão preventiva.
 
 A defesa alega ausência de requisitos para a custódia preventiva.
 
 O paciente está preso e busca a concessão de liminar para revogação da prisão .
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
 
 A questão em discussão consiste na análise da legalidade da prisão preventiva, considerando a gravidade concreta da conduta e a necessidade de garantia da ordem pública.
 
 III .
 
 RAZÕES DE DECIDIR3.
 
 A prisão preventiva foi adequadamente fundamentada pela gravidade concreta da conduta, considerando o modus operandi e a periculosidade do agente, evidenciada pela prática do delito contra menor de idade, aluna do paciente.
 
 A existência de risco à ordem pública e à integridade da vítima, bem como a possibilidade de reiteração criminosa, justificam a custódia cautelar. 4 .
 
 A fuga do distrito da culpa reforça a necessidade da prisão preventiva para garantir a aplicação da lei penal, conforme jurisprudência consolidada. 5.
 
 A concessão de habeas corpus exige flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso, sendo a fundamentação para a manutenção da prisão preventiva compatível com os requisitos do art. 312 do CPP . 6.
 
 A análise das alegações da defesa demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do habeas corpus.IV.
 
 AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . (STJ - AgRg no HC: 894689 MA 2024/0066848-8, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 16/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2024) Grifo nosso.
 
 AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
 
 ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
 
 PRISÃO PREVENTIVA.
 
 ART . 312.
 
 MODUS OPERANDI.
 
 PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGRAVANTE.
 
 GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA .
 
 NÃO OBSERVÂNCIA DE MEDIDA PROTETIVA.
 
 MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
 
 INSUFICIÊNCIA.
 
 AGRAVO DESPROVIDO . 1.
 
 Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2 .
 
 No caso, a custódia preventiva do recorrente está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do recorrente está evidenciada no modus operandi do ato criminoso.
 
 Segundo consta, o réu, prevalecendo-se de relações domésticas e da coabitação, na condição de pai da vítima, teria estuprado a menor - que contava com 14 anos de idade -, no período entre os anos de 2021 até julho de 2023.
 
 Deve-se ressaltar, ainda, que o Juízo de primeiro grau decretou medidas protetivas de urgência em favor da ofendida, dentre elas a determinação para que o recorrente mantivesse distância mínima de 300 metros dela, o que, a princípio, não vinha sendo por ele respeitado, já que estava residindo a 70 metros da residência da vítima.
 
 Precedentes . 3. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do réu.
 
 Precedentes. 4 .
 
 O fato de o acusado possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 5.
 
 Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 191872 MG 2023/0463423-0, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 20/05/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2024) Grifo nosso.
 
 Diante da presença do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, a decretação da prisão preventiva do recorrido é medida que se impõe, como forma de garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
 
 Ante o exposto, dou provimento ao recurso em sentido estrito, para decretar a prisão preventiva de Luís Carlos Ferreira, nos termos do art. 312 do CPP, para garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal. É como voto.
 
 Expeça-se Mandado de Prisão.
 
 Em tempo, reitero a determinação do id. 36661630 para proceder com a correção do Termo de Autuação, Registro e Distribuição no que pertine à inversão dos polos.
 
 Presidiu a Sessão: Exmo.
 
 Des.
 
 Joás De Brito Pereira Filho Participaram do julgamento: Relator: Exmo.
 
 Des.
 
 Saulo Henriques De Sá E Benevides Vogais: Exmo.
 
 Des.
 
 Carlos Martins Beltrão Filho Exmo.
 
 Des.
 
 João Benedito Da Silva Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo.
 
 Procurador Jose Guilherme Soares Lemos João Pessoa, 2 de setembro de 2025.
 
 Des.
 
 Saulo Henriques de Sá e Benevides RELATOR
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                                            28/08/2025 18:21 Publicado Intimação de Pauta em 22/08/2025. 
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                                            28/08/2025 18:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 
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                                            28/08/2025 12:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/08/2025 10:29 Conclusos para despacho 
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                                            27/08/2025 15:32 Deferido o pedido de 
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                                            27/08/2025 15:00 Conclusos para despacho 
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                                            27/08/2025 14:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/08/2025 14:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 30ª Sessão Ordinária (semipresencial), da Câmara Criminal, a realizar-se no dia 02 de Setembro de 2025, às 09h00 .
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                                            20/08/2025 11:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/08/2025 11:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/08/2025 11:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/08/2025 11:44 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            18/08/2025 10:58 Deferido o pedido de 
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                                            04/08/2025 10:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/07/2025 12:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/07/2025 08:48 Conclusos para despacho 
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                                            29/07/2025 14:34 Juntada de Petição de parecer 
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                                            25/07/2025 10:58 Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos 
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                                            25/07/2025 07:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/07/2025 17:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/07/2025 12:24 Conclusos para despacho 
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                                            22/07/2025 12:24 Juntada de Certidão 
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                                            22/07/2025 12:16 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            22/07/2025 12:16 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
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