TJPB - 0825026-67.2023.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 18:18
Publicado Acórdão em 22/08/2025.
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28/08/2025 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 11:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0825026-67.2023.8.15.0001 ORIGEM: 2º Vara de Fazenda Pública RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau APELANTE: Município de Campina Grande ADVOGADO: Andrea Nunes de Melo OAB PB 11.771-A e outros APELADO: Companhia Estadual de Habitação Popular CEHAP ADVOGADO: Davidson Domingos Silva OABPB 25040- A e outros Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA.
IPTU E TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
SERVIÇO PÚBLICO NÃO EXCLUSIVO.
AMBIENTE CONCORRENCIAL.
INAPLICABILIDADE.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Município de Campina Grande contra sentença que acolheu os embargos à execução fiscal ajuizados pela Companhia Estadual de Habitação Popular – CEHAP, reconhecendo-lhe o direito à imunidade tributária recíproca, nos termos do art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal, e, em consequência, declarando a nulidade da CDA e extinguindo a execução fiscal relativa à cobrança de IPTU e Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos referentes aos exercícios de 2013 a 2016.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a CEHAP possui legitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal; (ii) estabelecer se a CEHAP faz jus à imunidade tributária recíproca em relação ao IPTU e à Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos, à luz do art. 150, VI, "a", da Constituição Federal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva impõe-se quando a parte executada, proprietária formal do imóvel, não comprova documentalmente que os bens são utilizados em programas sociais ou pertencem a terceiros, não se desincumbindo do ônus da prova que lhe competia. 4.
A imunidade tributária recíproca somente se estende a sociedades de economia mista quando prestam serviço público em caráter exclusivo, sem finalidade lucrativa e fora de ambiente concorrencial, o que não se aplica à CEHAP, cuja atuação na política habitacional ocorre em ambiente competitivo. 5.
A jurisprudência do STF (ACO 1.690/PE, Rel.
Min.
Edson Fachin) e desta Corte estadual (v.g.
Apelação Cível nº 0810908-57.2021.8.15.0001) firmou-se no sentido de que sociedades de economia mista que atuam na construção de habitações populares não fazem jus à imunidade tributária recíproca, nos termos do art. 173, § 2º, da CF/1988. 6.
A alegação subsidiária de isenção tributária com base no art. 36 do Código Tributário Municipal foi corretamente afastada, diante da ausência de comprovação dos requisitos legais para a sua fruição. 7.
A pendência do Tema 1122 no STF, apesar de reconhecida a repercussão geral, não enseja a suspensão do feito, autorizando o julgamento com base na jurisprudência consolidada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A sociedade de economia mista não faz jus à imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, “a”, da CF/1988, quando presta serviço público em ambiente concorrencial, com finalidade lucrativa e contraprestação. 2.
Compete à parte executada comprovar documentalmente sua ilegitimidade passiva, não se presumindo sua exclusão do polo passivo da execução fiscal. 3.
A ausência de comprovação dos requisitos legais afasta a possibilidade de reconhecimento de isenção tributária prevista na legislação municipal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 150, VI, “a”, §§ 2º e 3º, e 173, § 2º; CPC, arts. 178, 179 e 924, III; CTM de Campina Grande, art. 36.
Jurisprudência relevante citada: STF, ACO nº 1.690, Rel.
Min.
Edson Fachin, j. 28.11.2017; TJPB, ApCiv nº 0810908-57.2021.8.15.0001, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, j. 17.10.2022; TJPB, ApCiv nº 0806304-19.2022.8.15.0001, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, j. 31.08.2023.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, rejeitar a preliminar e DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento que integram o presente julgado.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE contra sentença proferida pela juíza da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande nos autos da Ação de Embargos à Execução Fiscal ajuizada pela COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO POPULAR – CEHAP, sociedade de economia mista, em face da execução fiscal promovida pelo ente municipal para cobrança de crédito decorrente de IPTU e Taxa de Coleta de Resíduos sólidos, relativa aos exercícios de 2013 a 2016.
A decisão recorrida, constante no Id nº 35881896, acolheu integralmente os embargos opostos pela CEHAP, reconhecendo-lhe o direito à imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, “a” da Constituição Federal, por se tratar de sociedade de economia mista que exerce atividade de prestação de serviços públicos essenciais.
Como consequência, declarou a nulidade da CDA que embasava a execução fiscal nº 0823764-58.2018.8.15.0001 e extinguiu o processo executivo nos moldes do art. 924, III, do CPC.
Condenou ainda o Município embargado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais foram arbitrados em 10% sobre o valor da execução fiscal, totalizando R$ 3.739,10, nos termos do § 3º, II, do art. 85 do CPC, e isentou as partes do pagamento de custas processuais, em virtude da concessão da gratuidade da justiça.
Em suas razões recursais (Id nº 35881892), o MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE sustentou, em síntese: (i) que a CEHAP não é detentora de imunidade tributária recíproca, pois, na condição de sociedade de economia mista, possui personalidade jurídica de direito privado e não se enquadra no rol taxativo do art. 150, VI, “a” da Constituição Federal; (ii) que, nos termos do art. 173 da Constituição Federal, as empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica devem sujeitar-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, sendo incompatível a concessão de privilégios fiscais, inclusive a imunidade; (iii) que os serviços prestados pela CEHAP são de natureza econômica, visando lucro e estando sujeitos à tributação como qualquer outra entidade privada e (iv) que a sentença também foi equivocada ao estender a imunidade à Taxa de Coleta de Resíduos, espécie tributária não abrangida pela imunidade tributária recíproca.
Ao final, pugna pelo provimento da apelação, com a consequente reforma da sentença de primeiro grau de modo a determinar o prosseguimento da execução.
Em contrarrazões apresentadas ao Id nº 35881896, a CEHAP rebateu todos os argumentos expendidos no recurso de apelação, afirmando preliminarmente sua ilegitimidade passiva, diante da responsabilidade de terceiro, conforme artigo 6º e 7º do Código Tributário do Município de Campina Grande e defendendo a manutenção da sentença hostilizada por entender que goza de imunidade tributária recíproca por se tratar de sociedade de economia mista que desempenha função estatal essencial – política habitacional voltada à população de baixa renda –, o que lhe confere natureza jurídica de entidade prestadora de serviço público essencial, não concorrencial.
Requer, alternativamente a isenção tributária nos termos do artigo 36 do Código Tributário do Município de Campina Grande.
Ao final, pugna pela manutenção integral da sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau.
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório.
VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator Da preliminar de ilegitimidade passiva: Pois bem.
A apelante defende em seu recurso que as dívidas fiscais são de responsabilidade dos proprietários adquirentes dos respetivos imóveis, de modo que não teria legitimidade para figurar no polo passivo da ação executiva.
No entanto, não há nos autos qualquer documento capaz de dar sustentação aos argumentos ventilados, não se desincumbindo a recorrente do ônus de provar que os imóveis se prestam a programas sociais.
Nesse sentido cito julgados dessa corte: PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
ALEGAÇÃO DE QUE AS DÍVIDAS FISCAIS SÃO DE RESPONSABILIDADE DOS PROPRIETÁRIOS ADQUIRENTES DOS RESPECTIVOS IMÓVEIS.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR O ARGUMENTO. ÔNUS DA COMPANHIA.
REJEIÇÃO DA MATÉRIA PRECEDENTE. - Inexistindo nos autos qualquer documento capaz de dar sustentação aos argumentos ventilados, não se desincumbindo a recorrente em provar que os imóveis se prestam a programas sociais, a rejeição da matéria é medida que se impõe.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
COBRANÇA DE IPTU.
COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO POPULAR.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
IMUNIDADE RECÍPROCA.
INAPLICABILIDADE.
INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE OS IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DA CEHAP.
DESPROVIMENTO DA SÚPLICA APELATÓRIA. – A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “a” da Constituição Federal, não alcança a Companhia Estadual de Habitação Popular para afastar a incidência do IPTU sobre o imóvel de sua propriedade, por se tratar de sociedade de economia mista. (...)” (0810908-57.2021.8.15.0001, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 17/10/2022) – (grifo nosso).
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO ACOLHIDOS.
IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
COBRANÇA DE IPTU.
COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR.
AMBIENTE CONCORRENCIAL.
APLICAÇÃO.
PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
Não há como acolher a preliminar de ilegitimidade passiva quando a parte não comprova que não é o proprietário do imóvel. É aplicável a imunidade tributária recíproca às sociedades de economia mista que prestem inequívoco serviço público, desde que preste serviço público exclusivo, não atuem em ambiente concorrencial. “Sendo assim, verifica-se que sociedade de economia mista dedicada à política habitacional de Estado-membro não presta serviço público em caráter exclusivo, tendo em vista que programas de acesso à moradia e construção de habitações populares são abertos a diversas empreiteiras e agentes financeiros que atuam no segmento da construção civil.
Logo, a CEHAP não faz jus à imunidade tributária recíproca ou qualquer outro favor fiscal não extensível aos agentes econômicos privados, nos termos do art. 173, §2º, da Constituição da República.” (Ação Cível Originária 1.690 Pernambuco- Relator Min.
Edson Fachin, julgado em 28 de novembro de 2017).
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0802018-32.2021.8.15.0001, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/02/2023) Isto posto, não há como acolher a preliminar de ilegitimidade passiva quando a parte não comprova que não é o proprietário do imóvel.
Do mérito recursal: Satisfeitos os pressupostos condicionantes da admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia cinge-se em saber se a apelada preenche os requisitos legais para ser beneficiária por imunidade tributária.
Como é sabido, a imunidade tributária é uma hipótese constitucional de intributabilidade ou de não-incidência constitucionalmente qualificada.
Visa, pois, a norma imunizante, preservar valores políticos, religiosos, sociais e éticos, colocando a salvo da tributação determinadas situações e pessoas.
Nesses termos, preconiza a Constituição Federal: Art. 150 – Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: [...] VI - instituir impostos sobre a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; b) templos de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.” [...] § 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. § 3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel. § 4º – As vedações expressas no inciso VI, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades neles mencionadas.” Depreende-se dos dispositivos constitucionais que para ser agraciada com a imunidade tributária não pode cobrar qualquer espécie de contraprestação.
No caso dos autos, a Companhia Estadual de Habitação Popular – CEHAP, sociedade de economia mista, não presta serviço público em caráter exclusivo, não concorrencial, além de ter contraprestação.
Nesse sentido, colaciono excerto de decisão proferida pelo Ministro Edson Fachin: Trata-se de ação cível originária, com pedido de tutela antecipada, ajuizada pela Companhia Estadual de Habitação Popular (CEHAP), representada pela Procuradoria-Geral do Estado da Paraíba, em face da União, com vistas a fazer jus à extensão da imunidade tributária recíproca no que diz respeito aos tributos de competência federal. [...] De plano, firma-se convicção no sentido da competência jurisdicional do Supremo Tribunal Federal para o processamento e julgamento da causa, tendo em vista que se trata de matéria atinente ao alcance de imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, “a”, do Texto Constitucional, às empresas públicas ou às sociedades de economia mista criadas por entes federativos e prestadoras de serviço público. [...] Em relação ao mérito, verifica-se que a pretensão da Autora diverge do entendimento jurisprudencial do STF segundo o qual é possível a extensão da imunidade tributária recíproca dos entes federativos às empresas públicas e às sociedades de economia mista cuja autorização de criação tenha emanado da Administração Pública Direta, desde que prestem serviço público em caráter monopolístico, não concorrencial e sem finalidades lucrativas. [...] Sendo assim, verifica-se que sociedade de economia mista dedicada à política habitacional de Estado-membro não presta serviço público em caráter exclusivo, tendo em vista que programas de acesso à moradia e construção de habitações populares são abertos a diversas empreiteiras e agentes financeiros que atuam no segmento da construção civil.
Logo, a CEHAP não faz jus à imunidade tributária recíproca ou qualquer outro favor fiscal não extensível aos agentes econômicos privados, nos termos do art. 173, §2º, da Constituição da República.” (Ação Cível Originária 1.690 Pernambuco- Relator Min.
Edson Fachin, julgado em 28 de novembro de 2017) – (grifo nosso).
Trago à baila, ainda, precedente deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
COBRANÇA DE IPTU.
COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO POPULAR.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
IMUNIDADE RECÍPROCA.
INAPLICABILIDADE.
INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE OS IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DA CEHAP.
DESPROVIMENTO DA SÚPLICA APELATÓRIA. - A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “a” da Constituição Federal, não alcança a Companhia Estadual de Habitação Popular para afastar a incidência do IPTU sobre o imóvel de sua propriedade, por se tratar de sociedade de economia mista. (0814938-38.2021.8.15.0001 , Rel.
Exmo.
Dr.
Aluízio Bezerra Filho - Juiz convocado, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 27/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO ACOLHIDOS.
IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
COBRANÇA DE IPTU.
COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR.
AMBIENTE CONCORRENCIAL.
APLICAÇÃO.
PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. É aplicável a imunidade tributária recíproca às sociedades de economia mista que prestem inequívoco serviço público, desde que prestem serviço público exclusivo, não atuem em ambiente concorrencial. “Sendo assim, verifica-se que sociedade de economia mista dedicada à política habitacional de Estado-membro não presta serviço público em caráter exclusivo, tendo em vista que programas de acesso à moradia e construção de habitações populares são abertos a diversas empreiteiras e agentes financeiros que atuam no segmento da construção civil.
Logo, a CEHAP não faz jus à imunidade tributária recíproca ou qualquer outro favor fiscal não extensível aos agentes econômicos privados, nos termos do art. 173, §2º, da Constituição da República.” (Ação Cível Originária 1.690 Pernambuco- Relator Min.
Edson Fachin, julgado em 28 de novembro de 2017). (0806304-19.2022.8.15.0001, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 31/08/2023) Desse modo, considerando que os programas de acesso à moradia e construção de habitações populares não são atividades desempenhadas exclusivamente pela CEHAP, além da contraprestação existente, não deve ser a referida companhia agraciada com a imunidade tributária.
Por outro lado, a parte suscitou, ainda, a possibilidade de isenção tributária com fundamento nas características, destinação e dimensões do imóvel, nos termos do art. 36 do Código Tributário Municipal.
Contudo, não logrou êxito em demonstrar, por meio de prova documental idônea, que o bem executado se amolda aos requisitos legais exigidos para a fruição do referido benefício fiscal.
Impende destacar que a matéria objeto do presente recurso encontra-se afetada em sede de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1122, cuja descrição é a seguinte: "Imunidade tributária recíproca em favor de sociedade de economia mista prestadora de serviço público relativo à construção de moradias para famílias de baixa renda.
Recurso extraordinário em que se discute à luz dos artigos 150, VI, a, § 2º e § 3º, e 173, § 2º da Constituição Federal a regra da imunidade tributária recíproca considerando-se a situação concreta de viabilização do direito de moradia a famílias de baixa renda, executada por sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial, cuja participação societária pertence quase que integralmente ao Estado." Não obstante o reconhecimento da repercussão geral sobre o tema, o STF não determinou a suspensão dos processos em curso, de modo que o presente recurso pode ser julgado normalmente, aplicando-se a jurisprudência consolidada até o momento, que rechaça a possibilidade de extensão da imunidade tributária recíproca às companhias estaduais de habitação.
Nesse sentido, a reforma da sentença é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Face todo o exposto, VOTO no sentido que esse Colegiado rejeite a preliminar, conheça e dê provimento ao apelo, reformando a sentença, para afastar a imunidade tributária recíproca da CEHAP, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento da execução fiscal.
Considerando a alteração do deslinde da causa, inverto os ônus sucumbenciais. É como voto.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Relator -
20/08/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 11:46
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE - CNPJ: 08.***.***/0001-46 (APELANTE) e provido
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19/08/2025 13:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/07/2025 00:26
Publicado Intimação de Pauta em 28/07/2025.
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26/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/07/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2025 20:08
Conclusos para despacho
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15/07/2025 06:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/07/2025 16:51
Conclusos para despacho
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08/07/2025 16:51
Juntada de Certidão
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08/07/2025 14:30
Recebidos os autos
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08/07/2025 14:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2025 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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