TJPB - 0802507-46.2024.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
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11/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 Acórdão Apelação Cível nº 0802507-46.2024.8.15.0201 Origem: 1ª Vara Mista de Ingá Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (Substituto de Desembargador) Apelante: João Teofilo de Oliveira Advogados: Antônio Guedes de Andrade Bisneto (OAB/PB 20451-A) e Raff de Melo Porto (OAB/PB 19142-A) 1º Apelado: Universo Associacao dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social 2º Apelado: ABSP - Associação Brasileira dos Servidores Públicos Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz (OAB/CE 49244) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA À INSTITUIÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por João Teófilo de Oliveira contra sentença que, nos presentes autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em face de Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Socialda e da ABSP - Associação Brasileira dos Servidores Públicos, julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais, declarando inexistente o débito discutido e condenando as rés à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais.
O apelante pleiteia a revogação da gratuidade de justiça concedida e a condenação das apeladas ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a revogação da gratuidade judiciária concedida à instituição ré; (ii) estabelecer se descontos indevidos em benefício previdenciário configuram, por si só, dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A gratuidade judiciária concedida à instituição sem fins lucrativos é mantida, com base no art. 51 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), por se tratar de entidade prestadora de serviços à pessoa idosa, fazendo jus à assistência judiciária gratuita.
A inexistência de contratação dos serviços pelas rés e a irregularidade dos descontos efetuados foram reconhecidas na sentença e não foram objeto de recurso pelas rés, tornando-se incontroversas.
A jurisprudência do STJ e do TJPB exige demonstração de repercussão concreta na esfera extrapatrimonial do autor para configuração de dano moral.
A simples ilicitude dos descontos, sem demonstração de abalo relevante à personalidade, caracteriza mero aborrecimento.
Inexistindo prova de constrangimento, vexame ou sofrimento relevante causado pelos descontos indevidos, não se verifica a configuração de dano moral presumido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A instituição sem fins lucrativos que presta serviços à pessoa idosa faz jus à gratuidade de justiça, nos termos do art. 51 da Lei nº 10.741/2003.
O desconto indevido em benefício previdenciário, por si só, sem comprovação de efetivo abalo extrapatrimonial, não configura dano moral indenizável.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por JOÃO TEOFILO DE OLIVEIRA, irresignado com sentença do Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Ingá que, nos presentes autos de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, movida em face de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL e ABSP - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PÚBLICOS, assim dispôs: "[...] rejeito as preliminares e JULGO PROCEDENTES EM PARTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no artigo 487, I, do CPC/2015 c/c para DECLARAR inexistente o débito discutido e CONDENAR os promovidos, a título de repetição de indébito, ao pagamento, em dobro, das contribuições já descontadas na conta bancária da autora, bem como as que foram descontadas no curso do processo, todas corrigidas monetariamente (INPC) desde a consignação de cada contribuição, e juros de 1% ao mês desde a citação, ambos até 29/08/24; a partir de 30.08.24, salvo estipulação em contrário, correção monetária pelo IPCA (art. 389, paragrafo único, CC) e juros moratórios pela taxa legal (art. 406, § 1º, CC), deduzido o índice de correção monetária.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% por cento do valor da causa atualizado pelo INPC desde o ajuizamento, observando os critérios estabelecidos no artigo 85, § 2o, do Código de Processo Civil (grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço), considerada, ainda, a possibilidade de majoração da verba honorária ora fixada por parte da(s) Instância(s) Superior(es), por força do disposto no § 11 do referido dispositivo legal, no caso de interposição de recurso(s), na proporção de 50% para cada parte, vedada a compensação e observada a gratuidade deferida a ambas as partes.” Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, preliminarmente, a necessidade de revogação da gratuidade de justiça concedida à primeira apelada, Universo Associacao dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social, por ausência de demonstração de hipossuficiência financeira.
No mérito, aduz, em suma, que: (i) percebe um salário mínimo, a título de benefício previdenciário, o qual constitui sua única fonte de sustento; (ii) os descontos efetuados pelas apeladas incidiram em verba de natureza eminentemente alimentar; e (iii) a jurisprudência do TJPB reconhece que o desconto ilícito em proventos de aposentadoria gera dano moral presumido.
Assim, pugna pelo provimento do recurso para, reformando a sentença, condenar as apeladas ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais).
Contrarrazões não apresentadas, ainda que oportunizadas.
Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, art. 1.012, caput; e 1.013).
REJEITO a preliminar de revogação da gratuidade judiciária concedida em favor da primeira apelada, Universo Associacao dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social, considerando que tal benesse é assegurada por força da disposição do Art. 51, da Lei n. 10.741/03 (Estatuto da Pessoa Idosa): "As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço às pessoas idosas terão direito à assistência judiciária gratuita.".
Ressalte-se, que, "A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.", tampouco impede a sua exigibilidade, mas apenas a condiciona: "Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." (CPC, art. 98, §§ 2º e 3º).
No mérito, diante da ausência de recurso por parte das rés, tem-se como incontroversas as premissas fixadas na sentença, notadamente a inexistência de contratação de serviço e a irregularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor pela ABSP - Associação Brasileira dos Servidores Públicos, sob a rubrica “CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527”, e pela Universo Associacao dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social, a título de “CONTRIBUICAO AAPPS UNIVERSO”.
A controvérsia recursal cinge-se, portanto, à análise da configuração de dano moral indenizável.
O juízo de primeiro grau afastou o pleito indenizatório, por considerar que “o desconforto não ultrapassou a esfera do mero aborrecimento, restringindo-se à seara patrimonial.".
Comungo do entendimento do juízo sentenciante, pois não vejo nos autos a indicação de elementos mínimos para reconhecimento de danos extrapatrimoniais.
Apesar da ilicitude das cobranças, tal circunstância, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral in re ipsa.
Assim, em que pese os transtornos enfrentados pelo autor, diante dos descontos indevidos, não se vê grave ofensa ou dano à personalidade passível de justificar a concessão da medida indenizatória.
Não é todo e qualquer aborrecimento que enseja dano moral, estando este caracterizado apenas quando se verificar abalo na esfera individual que interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando aflição e desequilíbrio em seu bem estar.
Nessa linha, é a jurisprudência do STJ e deste Tribunal: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO .
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR .
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral ( AgInt nos EDcl no AREsp 1 .669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2 .
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" ( AgInt no AREsp 1.354 .773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
SOLICITADO E UTILIZADO PELO AUTOR.
COBRANÇA DE ANUIDADE.
ALEGAÇÃO DE ISENÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
MERO DISSABOR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Para que se reste configurado o dano moral, é necessária a demonstração de uma situação que inflija no autor uma dor profunda, e não um mero dissabor, causado pelos transtornos do dia a dia.
Logo, a cobrança de anuidade decorrente de contrato de cartão de crédito solicitado e utilizado pelo autor, embora exista alegação de oferta de isenção, não dá ensejo à responsabilização civil, tratando-se de mero aborrecimento. (TJPB, 4ª Câmara Cível.
ApCiv 0801032-55.2022.8.15.0741, Rel.
Gabinete 15 - Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 12/12/2023) Dessa forma, não se verifica comprovação mínima de circunstância excepcional com violação a atributos de personalidade do recorrente, porquanto não passar a conduta de mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano da vida moderna.
Diante do exposto, REJEITO a preliminar e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo inalterada a sentença, por estes e por seus fundamentos.
Mantenho os honorários e a distribuição do ônus na forma fixada na sentença, preservada a condicionante da exigibilidade, nos termos do §3º, do art. 98, do CPC. É como voto.
Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator- -
28/08/2025 16:16
Publicado Intimação de Pauta em 20/08/2025.
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28/08/2025 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
18/08/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/08/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 07:51
Conclusos para despacho
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14/08/2025 15:04
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/08/2025 15:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/08/2025 12:14
Conclusos para despacho
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13/08/2025 12:14
Juntada de Certidão
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13/08/2025 08:16
Recebidos os autos
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13/08/2025 08:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2025 08:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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