TJPB - 0032264-15.2008.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 18:23
Conclusos para despacho
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15/04/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 10:01
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2025.
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20/03/2025 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 11:52
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 19:25
Determinada diligência
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14/02/2025 19:25
Deferido o pedido de
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12/02/2025 16:54
Conclusos para despacho
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01/11/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:19
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0032264-15.2008.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de habilitação requerido, conforme procuração anexa aos autos id.101095479.
Advogada já encontra-se cadastrada no sistema.
Intime-se o exequente por seu advogado para se manifestar sobre o depósito, id. 85018707, e requerer o que entende de direito em 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 15 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
16/10/2024 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 14:40
Determinada diligência
-
15/10/2024 14:40
Outras Decisões
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15/10/2024 11:35
Conclusos para decisão
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13/10/2024 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/10/2024 12:05
Juntada de Petição de diligência
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27/09/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 10:33
Expedição de Mandado.
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16/08/2024 08:51
Determinada diligência
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12/08/2024 11:43
Conclusos para despacho
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19/07/2024 03:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/07/2024 03:10
Juntada de Petição de diligência
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20/05/2024 11:07
Expedição de Mandado.
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16/05/2024 17:22
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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16/05/2024 17:22
Determinada diligência
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02/05/2024 09:22
Conclusos para despacho
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26/03/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 01:24
Decorrido prazo de EDMILSON INACIO FILHO em 19/02/2024 23:59.
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31/01/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 00:04
Publicado Despacho em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0032264-15.2008.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Verifica-se dos autos o Acolhimento da Impugnação ao Cumprimento de Sentença, conforme id.82746281.
Prazo recursal decorrido, sem manifestação do exequente.
Assim, intime-se o exequente para requerer o que entende de direito em 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 26 de janeiro de 2024.
Juíza de Direito -
28/01/2024 23:37
Determinada diligência
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25/01/2024 10:01
Conclusos para despacho
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13/12/2023 01:05
Decorrido prazo de EDMILSON INACIO FILHO em 12/12/2023 23:59.
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04/12/2023 00:13
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0032264-15.2008.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O executado por meio de Impugnação ao Cumprimento de Sentença id.32439804 aduz que há excesso de execução, entendendo que o valor total de devolução + honorários, totaliza o montante de R$ 9.558,15 (nove mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e quinze centavos).
Resposta à impugnação ao cumprimento de sentença no id.32808860.
Determinada a remessa dos autos à Contadoria do Juízo, a fim de que fosse encontrado o valor devido, retornando os autos com os cálculos id.79946662, com intimação das partes para se manifestarem advertindo que a inércia presumirá a concordância tácita e consequente homologação.
A executada se manifestou, concordando com os cálculos apresentados.
A exequente manteve-se inerte, conforme prazo certificado pelo sistema.
Vieram-me conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Como sabido se, aparentemente, a memória apresentada pelo demandante exceder os limites da decisão exequenda, poderá o juiz valer-se do contador do juízo ou mesmo nomear um perito. É o caso dos autos.
O contador judicial apresentou os cálculos e enfatizou que sua realização ocorreu nos exatos termos dos comandos judiciais, restando, portanto, correta.
Destarte, a memória de cálculo a cargo de profissional de idoneidade e capacidade reconhecida, deve ser acatada.
ISTO POSTO, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO, pelos fundamentos jurídicos acima transcritos, declarando que o valor devido é aquele encontrado nos cálculos da Contadoria Judicial id.79946662.
Ultrapassado o prazo recursal, requeira o exequente, o que entender de direito em 05 (cinco) dias.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 29 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
29/11/2023 23:01
Determinada diligência
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29/11/2023 23:01
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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28/10/2023 01:42
Conclusos para despacho
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27/10/2023 01:10
Decorrido prazo de EDMILSON INACIO FILHO em 26/10/2023 23:59.
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25/10/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 01:41
Publicado Despacho em 03/10/2023.
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03/10/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 6ª VARA CÍVEL AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Email: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Fornecimento de Energia Elétrica] PROCESSO: 0032264-15.2008.8.15.2001 EXEQUENTE: EDMILSON INACIO FILHO EXECUTADO: FUNASA FUNDACAO SAELPA DE SEGURIDADE SOCIAL DESPACHO Vistos, etc.
O processo se encontra em fase de liquidação, no qual a parte Autora apresentou cálculos indicando como valor da condenação a quantia de R$ A parte Promovida impugnou os cálculos apresentados pelo Autor, alegando que estes se encontram majorados, não observaram os índices a serem aplicados nos meses expurgados, aplicando-se índices do TJDF indistintamente, bem como, deixou de abater a quantia já recebida (ID 25603681 - Pág. 34), devendo incidir correção monetária e juros de mora apenas sobre a diferença entre a reserva de poupança paga e a reserva de poupança atualizada.
Destarte, apresentou cálculos da condenação, incluindo honorários advocatícios sucumbenciais, no valor de R$ R$ 9.558,15 (nove mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e quinze centavos).
A parte autora não concordou com a impugnação do promovido, requerendo a remessa dos autos à Contadoria Judicial.
Com efeito, é patente o equívoco nos cálculos autorais.
Todavia, considerando a divergência de cálculos entre as partes e a alta complexidade, remeto os autos à Contadoria Judicial, a fim de dirimir tais cálculos, devendo ser observados os parâmetros abaixo: Sentença ID 25603682 - Pág. 70/83, na qual foi o réu condenado a pagar ao autor as diferenças inerentes ao resgate de sua reserva de poupança, considerando os expurgos inflacionários, de acordo com os índices especificados no pedido; Índices a serem aplicados: 26,06%(junho/87); 42,72% (janeiro/89); 84,32% (março/90); 44,80% (abril/ 90); 7.87% (maio/90),' 21,87% (fevereiro/ 91) - ID 25603682 - Pág. 79.
Relatório pata conferência da reserva de poupança: ID 25603681 - Pág. 39/43.
Incidência de correção monetária a partir da data de pagamento a menor e Juros de mora de 0,5% a.m. a partir da citação (15/10/2008) até 11/01/2003 e 1% a.m. a partir de 11/03/2003, sobre a diferença de resgate de reserva de poupança, conforme sentença; Honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, conforme sentença; Multa de 1% do valor da causa, em razão de embargos de declaração ID 25603682 - Pág. 96/100.
Com os cálculos, intimem-se as partes para se manifestar no prazo de 15 dias, advertindo ou a inércia presumirá a concordância tácita e consequente homologação.
João Pessoa - PB, data e assinatura digitais.
Ana Amélia Andrade Alecrim Câmara Juíza de Direito -
29/09/2023 10:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível da Capital.
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29/09/2023 10:34
Juntada de cálculo(s) da contadoria
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06/12/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
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06/11/2022 10:27
Juntada de provimento correcional
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28/07/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
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07/05/2021 10:50
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/05/2021 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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27/08/2020 15:27
Conclusos para despacho
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25/08/2020 01:07
Decorrido prazo de FABIANO BARCIA DE ANDRADE em 24/08/2020 23:59:59.
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30/07/2020 17:42
Juntada de Petição de petição
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22/07/2020 13:27
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2020 13:26
Ato ordinatório praticado
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21/07/2020 01:32
Decorrido prazo de ERIKA CASSINELLI PALMA em 20/07/2020 23:59:59.
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17/07/2020 15:34
Juntada de Petição de petição
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17/06/2020 15:22
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2020 19:51
Juntada de Petição de petição
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06/06/2020 00:36
Decorrido prazo de FABIANO BARCIA DE ANDRADE em 05/06/2020 23:59:59.
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13/05/2020 11:06
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2020 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2020 18:27
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/01/2020 17:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/12/2019 00:20
Decorrido prazo de FUNASA FUNDACAO SAELPA DE SEGURIDADE SOCIAL em 19/11/2019 23:59:59.
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08/12/2019 00:20
Decorrido prazo de EDMILSON INACIO FILHO em 19/11/2019 23:59:59.
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25/11/2019 15:02
Conclusos para despacho
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25/11/2019 15:01
Juntada de Certidão
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29/10/2019 14:36
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2019 14:35
Ato ordinatório praticado
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29/10/2019 14:35
Juntada de ato ordinatório
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24/10/2019 13:39
Processo migrado para o PJe
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04/10/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO CERTIDAO 04: 10/2019 MIGRACAO P/PJE
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04/10/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 10/2019 NF 37/19
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04/10/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 04: 10/2019 09:31 TJEJP51
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23/09/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 23: 09/2019 TJ/PB
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23/09/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 23: 09/2019
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28/02/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 02/2014
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28/02/2014 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TJPB 28: 02/2014
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27/02/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 27: 02/2014
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27/02/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 02/2014
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30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
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08/07/2013 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 05: 07/2013
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08/07/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 08: 07/2013 AUTOS VISTA AUTOR
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04/07/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 04: 07/2013 NOTA DE FORO
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27/05/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 05/2013 INTIMACAO ORDENADA
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14/05/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 25: 04/2013 DA PROMOVIDA
-
14/05/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 05/2013
-
17/04/2013 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 15: 04/2013
-
17/04/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 16: 04/2013 AG TRANSITO JULGADO
-
12/04/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 12: 04/2013
-
28/02/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 02: 02/2013
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28/02/2013 00:00
Mov. [200] - EMBARGOS DE DECLARACAO NAO-ACOLHIDOS 19: 02/2013
-
12/07/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 12072012
-
16/03/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 16032012
-
16/03/2012 00:00
Mov. [134] - AUTOS VISTA EMBARGADO 23032012
-
14/03/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 14032012 NF 14: 12
-
12/03/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 06022012
-
09/02/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 09022012
-
02/02/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 02022012
-
17/11/2011 00:00
Mov. [617] - SENTENCA EMBARGADA 24102011
-
17/11/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 14112011
-
19/10/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 19102011
-
19/10/2011 00:00
Mov. [690] - SENTENCA AGUARDA TRANS JULGADO 03112011
-
17/10/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 17102011 NF 78: 11
-
11/10/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 11102011
-
11/10/2011 00:00
Mov. [943] - DESPACHO CONVERTIDO EM SENTENC 11102011
-
11/10/2011 00:00
Mov. [2] - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE 11102011
-
11/10/2011 00:00
Mov. [997] - SENTENCA REGISTRADA LIVRO 11102011
-
11/10/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 11102011
-
16/11/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 16112010
-
05/10/2010 00:00
Mov. [94] - AUDIENCIA REALIZADA 05102010
-
29/09/2010 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 29092010
-
29/09/2010 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 05102010
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23/09/2010 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 20092010
-
23/09/2010 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 20102010
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31/08/2010 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 310820104EDMILSON INAC
-
31/08/2010 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 30092010
-
15/07/2010 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 15072010
-
13/07/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 13072010 NF 48: 10
-
31/03/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 30032010
-
31/03/2010 00:00
Mov. [86] - AUDIENCIA INSTRUCAO: JULGAMENTO 05102010 1430
-
31/03/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 30032010
-
29/03/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 25032010
-
29/03/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 29032010
-
03/03/2010 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 02032010
-
03/03/2010 00:00
Mov. [590] - AUTOS VISTA AS PARTES 07032010
-
26/02/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 26022010 NF 13: 10
-
03/02/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 02022010
-
03/02/2010 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 02022010
-
03/02/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 02022010
-
28/01/2010 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 28012010
-
28/01/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 28012010
-
14/08/2009 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 14082009
-
14/08/2009 00:00
Mov. [181] - AUTOS VISTA REU 21082009
-
12/08/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 12082009 NF 99: 9
-
22/07/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 22072009
-
22/07/2009 00:00
Mov. [700] - PEDIDO INDEFERIDO 22072009
-
22/07/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 22072009
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09/07/2009 00:00
Mov. [94] - AUDIENCIA REALIZADA 08072009
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09/07/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 09072009
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03/02/2009 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 03022009
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03/02/2009 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 08072009
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27/01/2009 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 26012009
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27/01/2009 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 08072009
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16/01/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 15012009
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16/01/2009 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 12022009
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13/01/2009 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 12022009
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12/01/2009 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 120120092EDMILSON INAC
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09/01/2009 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 09012009
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09/01/2009 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 09012009
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07/01/2009 00:00
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18/12/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 18122008
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18/12/2008 00:00
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18/12/2008 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 18122008
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02/12/2008 00:00
Mov. [483] - IMPUGNACAO APRESENTADA 02122008
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02/12/2008 00:00
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17/11/2008 00:00
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17/11/2008 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 17112008
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13/11/2008 00:00
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13/11/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 13112008
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15/10/2008 00:00
Mov. [786] - AGUARDA CONTESTACAO 30102008
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22/09/2008 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 30092008
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19/09/2008 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 190920081FUNASA FUNDAC
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08/09/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 08092008
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08/09/2008 00:00
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08/09/2008 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 04092008
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04/09/2008 00:00
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04/09/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 04092008
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21/08/2008 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 21082008 JPIA
-
21/08/2008 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2008
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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