TJPB - 0800058-52.2023.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 12:50
Juntada de Petição de comunicações
-
29/08/2025 01:05
Publicado Sentença em 29/08/2025.
-
29/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800058-52.2023.8.15.0201 [Investigação de Paternidade].
AUTOR: LEIDIANE AVELINO BORGES.
REU: EMILIANO MARINHO, LUZINALDO MARINHO, LUZINALDO MARINHO DOS SANTOS JUNIOR.
SENTENÇA INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – EMENDA - INTIMAÇÃO REGULAR – NÃO REALIZAÇÃO – EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. - Determinada a regularização da petição inicial e não havendo manifestação da parte promovente, impõe-se o indeferimento da exordial, com a consequente extinção do processo, sem análise meritória.
Vistos, etc.
Trata-se de uma AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE promovida por LEIDIANE AVELINO BORGES em face do EMILIANO MARINHO e outros (2).
Foi determinada a emenda a inclusão dos demais filhos do falecido no polo passivo da demanda.
Embora intimada pessoalmente e através da Defensoria Pública, a autora não cumpriu a providência determinada. É o relatório.
Passo a DECIDIR.
Trata-se de ação de investigação de paternidade post mortem.
Conforme noticiado no curso do processo, o falecido deixou 5 filhos, sendo que apenas 2 foram incluídos no polo passivo da demanda.
Segundo o entendimento jurisprudencial dominante, esta é uma hipótese de litisconsórcio passivo necessário entre os sucessores do falecido, pois eventual sentença de procedência do pedido tem reflexos na sucessão.
Nesse sentido: AÇÃO RESCISÓRIA.
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE NECESSÁRIO.
NECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO DO HERDEIRO DO SUPOSTO PAI NO PÓLO PASSIVO DA INVESTIGATÓRIA (ART. 363 DO CC/16).
NULIDADE RECONHECIDA. 1.
A ação de reconhecimento de paternidade post mortem deve necessariamente ser proposta contra todos os herdeiros do falecido. 2. É cabível a ação rescisória para desconstituição de sentença homologatória de acordo com trânsito em julgado. 3.
Recurso especial parcialmente provido (STJ - REsp: 1028503 MG 2008/0019188-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/10/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/11/2010) (grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - FAMÍLIA - RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE POST MORTEM - SUCESSORES - VOCAÇÃO HEREDITÁRIA - COLATERAIS - IRMÃO PRÉ-MORTO - SOBRINHOS: DIREITO DE REPRESENTAÇÃO - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - SENTENÇA: NULIDADE. 1.
Na ação de reconhecimento de paternidade post mortem, é necessário o litisconsórcio passivo entre os sucessores, pois eventual sentença de procedência do pedido altera a ordem da vocação hereditária. 2.
Os sobrinhos, filhos de irmão pré-morto ao autor da herança, concorrem com o tio na classe dos colaterais, por direito de representação. 3. É nula a sentença prolatada em ação de reconhecimento de paternidade post mortem sem a citação de todos os litisconsortes passivos. (TJ-MG - AC: 10045130043131001 MG, Relator: Oliveira Firmo, Data de Julgamento: 23/01/2018, Data de Publicação: 29/01/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM.
IMPRESCINDÍVEL A PARTICIPAÇÃO NA AÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS DO FALECIDO COMO LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AC: 07101841320188020001 Maceió, Relator: Des.
Paulo Barros da Silva Lima, Data de Julgamento: 12/07/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/07/2023) Num. 91892969 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO - 25/06/2024 08:30:46 https://pje.tjpb.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24062508304636400000086323622 Número do documento: 24062508304636400000086323622 Conforme o art. 114 do Código de Processo Civil, "Art. 114.
O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes." No caso dos autos, foi determinada a emenda da inicial para inclusão de todos os sucessores do falecido no curso da demanda.
Todavia, a autora permaneceu inerte.
Há óbice, portanto, ao prosseguimento da demanda, ante a falta de pressuposto processual de validade do processo (citação dos litisconsortes passivos necessários.
Ante o exposto, com esteio no art. 485, IV, do CPC, extingo o processo, sem resolução do mérito.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por ser a parte autora assistida pela Defensoria Pública.
Publicada eletronicamente.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada que seja esta decisão, ao arquivo.
INGÁ, 27 de agosto de 2025.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO JUÍZA DE DIREITO -
27/08/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 10:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
11/07/2025 10:37
Conclusos para julgamento
-
10/07/2025 02:06
Decorrido prazo de LEIDIANE AVELINO BORGES em 09/07/2025 23:59.
-
12/06/2025 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2025 11:20
Juntada de Petição de diligência
-
10/06/2025 13:43
Expedição de Mandado.
-
05/06/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 15:50
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 08:16
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 22:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2025 22:56
Juntada de Petição de diligência
-
28/05/2025 13:43
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 03:37
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 31/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 18:51
Decorrido prazo de LEIDIANE AVELINO BORGES em 17/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 03:34
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 10/03/2025 23:59.
-
02/03/2025 09:01
Juntada de Petição de comunicações
-
19/02/2025 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2025 16:57
Juntada de Petição de diligência
-
11/02/2025 13:15
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 13:10
Juntada de laudo pericial
-
28/01/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 09:28
Conclusos para despacho
-
25/01/2025 00:27
Decorrido prazo de LEIDIANE AVELINO BORGES em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:26
Decorrido prazo de LEIDIANE AVELINO BORGES em 24/01/2025 23:59.
-
04/12/2024 20:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2024 20:53
Juntada de Petição de diligência
-
03/12/2024 12:32
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 23:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 09:41
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 09:41
Juntada de Ofício
-
12/11/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2024 16:06
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2024 12:39
Expedição de Mandado.
-
02/09/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 13:16
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 10:37
Conclusos para despacho
-
20/07/2024 00:52
Decorrido prazo de LEIDIANE AVELINO BORGES em 19/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 16:31
Juntada de Petição de comunicações
-
27/06/2024 12:35
Juntada de Ofício
-
27/06/2024 09:19
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 09:02
Juntada de documento de comprovação
-
25/06/2024 08:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/06/2024 18:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/06/2024 18:51
Juntada de Petição de diligência
-
07/06/2024 12:59
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 14:02
Expedição de Mandado.
-
16/05/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 16:13
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2024 09:05
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
30/04/2024 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 11:55
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
29/04/2024 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2024 15:35
Juntada de Petição de diligência
-
29/04/2024 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2024 15:33
Juntada de Petição de diligência
-
26/04/2024 09:38
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 09:37
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 09:33
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 09:31
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2024 10:00
Juntada de documento de comprovação
-
25/04/2024 09:59
Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 07:46
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2023 11:08
Juntada de Petição de diligência
-
21/11/2023 09:37
Expedição de Mandado.
-
17/09/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 14:21
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 08:35
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2023 20:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2023 20:15
Juntada de Petição de diligência
-
20/07/2023 10:55
Juntada de Ofício
-
18/07/2023 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2023 09:36
Juntada de Petição de diligência
-
14/07/2023 10:45
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 10:40
Expedição de Mandado.
-
14/07/2023 10:40
Expedição de Mandado.
-
14/07/2023 10:21
Juntada de Ofício
-
13/07/2023 12:53
Juntada de documento de comprovação
-
13/07/2023 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 14:42
Classe retificada de ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/06/2023 08:41
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 09:41
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/05/2023 12:11
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 25/05/2023 12:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
-
11/05/2023 01:06
Decorrido prazo de EMILIANO MARINHO em 10/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 02:43
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 19/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2023 09:14
Juntada de Petição de diligência
-
31/03/2023 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2023 18:22
Juntada de Petição de diligência
-
23/03/2023 22:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2023 22:45
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
22/03/2023 11:58
Expedição de Mandado.
-
22/03/2023 11:55
Expedição de Mandado.
-
22/03/2023 11:53
Expedição de Mandado.
-
22/03/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 11:49
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 25/05/2023 12:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
-
19/01/2023 11:22
Recebidos os autos.
-
19/01/2023 11:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
-
19/01/2023 09:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/01/2023 10:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/01/2023 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000244-81.2017.8.15.0181
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Maria Jaira da Silva Santos
Advogado: Paulo Augusto da Cruz Lins
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/03/2017 00:00
Processo nº 0804124-67.2025.8.15.0181
Ana Gloria Fernandes Filgueira de Andrad...
Municipio de Cuitegi
Advogado: John Anderson Lucena de Queiroz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/06/2025 13:07
Processo nº 0801614-14.2025.8.15.0171
Pedro Firmino dos Santos
Banco Bradesco
Advogado: Thiago Barbosa Camara
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/07/2025 19:32
Processo nº 0807432-94.2023.8.15.0371
Flamirion Campos Pinto de Oliveira
Fund Desenv da Crianca e do Adolesc a De...
Advogado: Abraao Verissimo Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/10/2023 17:19
Processo nº 0846093-34.2025.8.15.2001
Decolar Imobiliaria LTDA
Francisca Barbosa da Silva
Advogado: Filipe Sales de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/08/2025 12:54