TJPB - 0805773-09.2020.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional de Familia de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/09/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 00:41
Publicado Expediente em 02/09/2025.
-
03/09/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av.
Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0805773-09.2020.8.15.2003 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATA MATIAS DE MELO Nome: RENATA MATIAS DE MELO Endereço: Rua Elizeu Pereira Leite_**, 206, Muçumagro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58066-211 EXECUTADO: JOSE CARLOS DOS SANTOS Nome: JOSE CARLOS DOS SANTOS Endereço: R SANTO ANTÔNIO, 16, comunidade Timbó, OITIZEIRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58088-130 Vistos, etc. 01) Intime-se a parte autora, através do seu advogado constituído, para falar sobre o conteúdo da petição de ID 121561269, no prazo de 10 (dez) dias. 02) Após, abra-se vistas ao MP.
Cópias do presente despacho servirão de mandados e/ou precatória para as partes.
Telefone de contato com o app whatsapp da Defensor Público com atuação neste juízo responsável pelos processos judiciais com terminações ímpares: 83 9 9883-0076 (Dr.
Gildivan).
João Pessoa, 28 de agosto de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”. -
29/08/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 22:50
Determinada diligência
-
28/08/2025 08:27
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
-
28/08/2025 01:03
Publicado Expediente em 28/08/2025.
-
28/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 09:10
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av.
Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0805773-09.2020.8.15.2003 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATA MATIAS DE MELO Nome: RENATA MATIAS DE MELO Endereço: Rua Elizeu Pereira Leite_**, 206, Muçumagro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58066-211 EXECUTADO: JOSE CARLOS DOS SANTOS Nome: JOSE CARLOS DOS SANTOS Endereço: R SANTO ANTÔNIO, 16, comunidade Timbó, OITIZEIRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58088-130 Vistos, etc.
Constata-se que a presente execução de alimentos teve início mediante cumulação dos ritos de penhora, nos termos do artigo 528, §º, CPC, , no que pertine às prestações correspondentes aos meses de fevereiro de 2021 a março de 2022, e de prisão civil, conforme o disposto no artigo 528, §3º, do Código de Processo Civil, no que tange às parcelas da dívida alimentar referentes ao meses de abril de 2022 a junho de 2022.
Intimado para adimplir o débito exequendo, o executado deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação nos autos (ID 61813364), ocasião em, em consonância ao entendimento ministerial, foi decretada sua prisão civil (ID 80092995).
Posteriormente, contudo, o executado comprovou o pagamento parcial dos valores submetidos ao rito de penhora (IDs 81225180 – Pág. 1/81226397 – Pág. 1), bem como demonstrou a quitação integral do montante sujeito ao rito de prisão civil, mediante apresentação de comprovantes de transferência bancária (IDs 81227008 – Pág. 1/81227029 – Pág. 1).
Diante disso, reconheceu-se a quitação de tal débito subjacente ao procedimento de prisão civil, determinando-se a expedição de contramandado de prisão (ID 81276938).
E, no que concerne ao prosseguimento do feito em relação ao montante da dívida exequenda não adimplido, correspondente às prestações alimentícias que se processam sob o rito de penhora acima já referido - o qual, segundo os cálculos discriminados contido a petição exequenda de ID 107183769, perfaz o valor de e R$ 5.214,34 (cinco mil, duzentos e quatorze reais e trinta e quatro centavos)-, relativo à diferença dos meses de janeiro de 2021 a setembro de 2021, a parte exequente, requereu o prosseguimento do feito, com a intimação do executado para efetuar o pagamento do referido valor, sob pena de decretação de prisão civil.
Dá-se , todavia, que, consoante dispõe expressamente o §7º do art. 528, CPC, do mesmo dispositivo legal, "o débito alimentar” que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo". (grifei) Com efeito, em observância ao regramento legal, indefiro o requerimento conversão do de seguimento da execução do valor remanescente da dívida alimentar exequenda acima referida tendo-se como meio coativo para o seu pagamento a possibilidade da decretação da prisão civil do executado , e determino o consequente prosseguimento da sua execução pelo rito de penhora, conforme estabelecido pelo artigo 528, §8º, combinado com o artigo 523 do CPC.
Desse modo, intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida exequenda, sob pena de, não o fazendo no prazo assinalado, incidência de multa no percentual de 10% do montante da condenação. 02) Demais intimações e diligências que se fizerem necessárias; Cópias do presente despacho servirá como mandados de citação, de intimação e/ou carta precatória.
João Pessoa, 13 de agosto de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”. -
26/08/2025 13:35
Juntada de Petição de esclarecimento
-
26/08/2025 12:42
Mandado devolvido para redistribuição
-
26/08/2025 12:42
Juntada de Petição de diligência
-
26/08/2025 10:28
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 19:04
Determinada diligência
-
05/02/2025 07:44
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 22:35
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 21:36
Determinada diligência
-
10/12/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 12:24
Juntada de Petição de cota
-
29/11/2024 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/11/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 21:10
Juntada de Petição de informações prestadas
-
12/11/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 00:32
Determinada diligência
-
11/11/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 17:51
Juntada de Petição de cota
-
08/11/2024 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/11/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 18:59
Determinada diligência
-
04/11/2024 08:25
Conclusos para despacho
-
03/11/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 12:04
Juntada de Petição de cota
-
29/10/2024 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/10/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 10:40
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 12:16
Juntada de Petição de cota
-
24/10/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/10/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 01:27
Decorrido prazo de HELDER RAFAEL CAVALCANTI LOUREIRO em 21/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 21:01
Determinada diligência
-
25/09/2024 21:01
Outras Decisões
-
24/07/2024 07:27
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 10:38
Juntada de Petição de cota
-
17/07/2024 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 17:46
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 23:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 13:12
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 11:48
Juntada de Petição de cota
-
15/05/2024 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/05/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 17:39
Determinada diligência
-
07/05/2024 11:22
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 10:26
Juntada de Petição de procuração
-
06/05/2024 09:58
Juntada de Petição de comunicações
-
06/05/2024 08:53
Juntada de Petição de procuração
-
03/05/2024 22:03
Determinada diligência
-
29/04/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
27/04/2024 00:48
Decorrido prazo de RENATA MATIAS DE MELO em 26/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 10:46
Juntada de documento de comprovação
-
19/04/2024 10:35
Juntada de documento de comprovação
-
08/04/2024 10:32
Juntada de aviso de recebimento
-
26/03/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 11:02
Juntada de documento de comprovação
-
26/03/2024 11:00
Juntada de Ofício
-
25/03/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 02:01
Decorrido prazo de RENATA MATIAS DE MELO em 18/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 13:07
Determinada diligência
-
07/12/2023 11:12
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 14:01
Juntada de Petição de cota
-
29/11/2023 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/11/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 01:11
Decorrido prazo de RENATA MATIAS DE MELO em 13/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 08:36
Conclusos para despacho
-
29/10/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 10:07
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 13:28
Revogada a Prisão
-
26/10/2023 11:56
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 11:27
Juntada de Petição de procuração
-
26/10/2023 11:18
Juntada de Petição de comunicações
-
26/10/2023 11:15
Juntada de Petição de comunicações
-
26/10/2023 09:33
Juntada de Petição de comunicações
-
25/10/2023 18:18
Juntada de Petição de comunicações
-
24/10/2023 09:56
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 20:30
Decretada a prisão de devedor de alimentos a #Oculto#
-
22/09/2023 12:44
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 12:33
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
18/09/2023 23:42
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 00:00
Juntada de provimento correcional
-
15/11/2022 11:39
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 15:10
Juntada de Petição de manifestação
-
27/10/2022 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/10/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 21:07
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 08:12
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 12:32
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DOS SANTOS em 25/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 19:48
Determinada diligência
-
22/08/2022 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2022 12:09
Juntada de Petição de diligência
-
10/08/2022 07:20
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DOS SANTOS em 09/08/2022 23:59.
-
28/07/2022 09:36
Mandado devolvido para redistribuição
-
28/07/2022 09:36
Juntada de Petição de diligência
-
27/07/2022 11:34
Conclusos para despacho
-
23/07/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2022 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2022 11:43
Juntada de Petição de diligência
-
12/07/2022 08:52
Mandado devolvido para redistribuição
-
12/07/2022 08:52
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2022 10:27
Expedição de Mandado.
-
11/07/2022 10:25
Expedição de Mandado.
-
06/07/2022 23:47
Determinada diligência
-
01/07/2022 11:47
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 11:46
Processo Desarquivado
-
01/07/2022 11:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/06/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2021 09:21
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2021 10:05
Homologada a Transação
-
24/02/2021 08:19
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 12:21
Audiência Conciliação realizada para 19/02/2021 08:30 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira.
-
23/02/2021 12:21
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 19/02/2021 08:30:00 plataforma zoom.
-
31/01/2021 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2021 13:44
Juntada de Petição de diligência
-
29/01/2021 22:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2021 22:05
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
26/01/2021 17:40
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2021 16:32
Expedição de Mandado.
-
22/01/2021 16:32
Expedição de Mandado.
-
22/01/2021 16:29
Audiência Conciliação designada para 19/02/2021 08:30 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira.
-
16/12/2020 02:17
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DOS SANTOS em 14/12/2020 23:59:59.
-
15/12/2020 00:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2020 10:54
Conclusos para despacho
-
11/12/2020 20:03
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2020 22:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2020 22:13
Juntada de Petição de diligência
-
19/11/2020 11:02
Mandado devolvido para redistribuição
-
19/11/2020 11:02
Juntada de Petição de diligência
-
17/11/2020 14:50
Expedição de Mandado.
-
17/11/2020 14:45
Juntada de Certidão
-
13/10/2020 23:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2020 18:11
Conclusos para despacho
-
04/10/2020 17:11
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2020 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2020 11:30
Juntada de Petição de diligência
-
28/09/2020 10:44
Expedição de Mandado.
-
09/09/2020 00:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/09/2020 00:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2020 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2020
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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