TJPB - 0801176-35.2023.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 18:01
Juntada de Petição de resposta
-
18/06/2025 09:55
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 09:54
Juntada de informação
-
18/06/2025 09:54
Juntada de informação
-
18/06/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 07:28
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 07:20
Juntada de informação
-
16/06/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 08:12
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 07:36
Juntada de Informações prestadas
-
05/06/2025 11:25
Juntada de informação
-
03/06/2025 23:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 08:22
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 20:09
Decorrido prazo de PRISCILA APARECIDA BONIFACIO DOS SANTOS em 27/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 01:14
Decorrido prazo de LUIS TRAJANO DA SILVA JUNIOR em 15/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 01:26
Decorrido prazo de AQPAGO MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA em 14/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 10:41
Desentranhado o documento
-
08/05/2024 10:41
Cancelada a movimentação processual
-
08/05/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2024 22:24
Expedido alvará de levantamento
-
29/04/2024 15:02
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 14:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/04/2024 00:44
Publicado Despacho em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0801176-35.2023.8.15.0081 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTES: ANTONIO PEREIRA DE SOUSA X AQPAGO MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA Nome: ANTONIO PEREIRA DE SOUSA Endereço: Rua José Lins Sobrinho, 230, CENTRO, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Advogados do(a) EXEQUENTE: SARA DE LURDES DE OLIVEIRA SANTOS - PB28071, LUIS TRAJANO DA SILVA JUNIOR - PB24528 Nome: AQPAGO MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA Endereço: Edifício Companhia Brasileira de Petróleo_**, 145, Rua Tabapuã 145, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04533-902 Advogados do(a) EXECUTADO: PRISCILA APARECIDA BONIFACIO DOS SANTOS - SP348484, SINDY SELLEN TEIXEIRA ABETINI - SP404594 VALOR DA CAUSA: R$ 16.800,00 DESPACHO.
Tendo em vista o teor da petição de id. 88977078 e documentos que a acompanham, INTIME-SE o autor para requerer o que de direito no prazo de 5 (cinco) dias.
CUMPRA-SE.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Terça-feira, 23 de Abril de 2024, 10:54:15 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
23/04/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 07:23
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 00:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 00:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2024 18:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/04/2024 17:48
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 08:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/11/2023 08:27
Decorrido prazo de AQPAGO MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA em 16/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 01:03
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DE SOUSA em 09/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 01:06
Publicado Sentença em 24/10/2023.
-
24/10/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0801176-35.2023.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTES: ANTONIO PEREIRA DE SOUSA X AQPAGO MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA Nome: ANTONIO PEREIRA DE SOUSA Endereço: Rua José Lins Sobrinho, 230, CENTRO, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Advogados do(a) AUTOR: SARA DE LURDES DE OLIVEIRA SANTOS - PB28071, LUIS TRAJANO DA SILVA JUNIOR - PB24528 Nome: AQPAGO MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA Endereço: Edifício Companhia Brasileira de Petróleo_**, 145, Rua Tabapuã 145, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04533-902 Advogado do(a) REU: SINDY SELLEN TEIXEIRA ABETINI - SP404594 VALOR DA CAUSA: R$ 16.800,00 SENTENÇA.
Vistos etc.
Dispensado o relatório por força do que dispõe o caput do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Consta da petição inicial que o autor é empresa que atua como um mercadinho e que utilizava a as maquinetas de cartão de crédito e débito da requerida para receber pagamento de seus clientes.
Aponta o autor que a requerida reteve de forma indevida o repasse compra, totalizando débito de e R$ 6.800,08 (seis mil oitocentos reais e oito centavos), já descontadas as taxas.
Em contestação, a requerida esclareceu que a retenção decorreu da cláusula de chargeback pois a compra correspondente, em meses de cadastro em sua plataforma, foi a primeira de um montante considerável.
Pois bem.
A promovida não comprovou nos autos a legitimidade da invocação da cláusula chargeback.
Registre-se que a demandada é a detentora da autorização do processo de compra por meio eletrônico e deve assumir a responsabilidade pela ausência do repasse de pagamentos.
Em suma, a requerida é quem tem a prerrogativa de autorizar ou negar a compra realizada.
A administradora de cartão tem capacidade técnica e financeira para manter um setor antifraude e coibir ações de pessoas que se utilizam desse meio de pagamento para causar prejuízos.
Tal cautela, por sinal, insere-se no âmbito da segurança dos serviços fornecidos e disponibilizados aos lojistas e consumidores.
No caso específico dos autos, não restou comprovado o cancelamento da compra, tendo recebido, inclusive a autorização para pagamento, o que permitiu ao consumidor prosseguir com a regularidade da aquisição dos produtos, sem que a parte autora recebesse seus créditos devidos que foram bloqueados pela promovida, sendo, portanto devido ao autor o valor de R$ 6.800,08 (seis mil oitocentos reais e oito centavos), já descontadas as taxas.
Nesse sentido, competia à demandada a demonstração das cláusulas excludentes de responsabilidade, relativa à ausência de falha na prestação do serviço prestado ao autor, na gestão dos pagamentos, ou sua culpa exclusiva, o que não encontra, igualmente, correspondência nos autos.
Anote-se, também, que a requerida é a responsável pelo risco da própria atividade e a cláusula que autoriza o bloqueio de repasse incluída no contrato celebrado entre as partes é mesmo abusiva, ao transferir ao estabelecimento alienante a assunção da responsabilidade sobre a gestão do pagamento, objeto do contrato de prestação de serviços.
Isso porque, a empresa gestora dispõe de meios eficazes à segurança do sistema disponibilizado aos usuários.
De outra parte, o lojista não será pago apenas na hipótese de indício de fraude praticada pelo próprio estabelecimento comercial.
A contrário senso, conclui-se que, inexistindo indício de fraude praticada pelo vendedor, os prejuízos decorrentes do cancelamento devem ser suportados pela administradora do cartão, pois a venda foi regular e observou a autorização, integrante do processo eletrônico do sistema de compras.
Neste sentido: AÇÃO DE COBRANÇA.
Contrato de gestão de pagamentos.
Transações comerciais realizadas através de cartão de crédito.
Ré que presta serviço de intermediação.
Cláusula de 'chargeback' que permite o estorno toda vez que o cliente contestar o débito em seu cartão de crédito.
Ação julgada procedente por falta de comprovação da causa do estorno.
Apelação.
Prescrição de três anos incidente sobre o valor de R$ 1.826,00.
Caso de reparação civil Prescrição caracterizada.
Mérito.
Sem razão a apelante.
Falta de demonstração de ocorrência que motivasse a incidência da cláusula 'chargeback'.
Sentença mantida.
Recurso provido no tocante à prescrição e desprovido relativamente ao mérito. (TJ/SP, Apelação nº 1070091-36.2016.8.26.0100, rel.
Des.
Virgilio de Oliveira Junior, 21ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2018).
Apelação Ação indenizatória Contrato de gerenciamento de pagamento (Mercadopago) - Sentença de acolhimento parcial dos pedidos Sem consistência a preliminar de cerceamento de defesa Prova documental destinada a comprovar ou a servir como começo de prova dos fatos descritos na peça de defesa que haveria de ter acompanhado aquela peça, nos termos do que dispõe o art. 434 do CPC Hipótese em que, efetivamente, o réu haveria de dispor de documentos evidenciando os supostos cancelamentos das compras, que lhe teriam sido encaminhados pelas operadoras de cartão Irresignação também improcedente quanto ao mais Bloqueio de valores da conta gráfica Comprovação satisfatória da entrega e recebimento das mercadorias correspondentes às operações tidas como perfeitas e concluídas pelo sentenciante Réu que, ademais, não trouxe nem mesmo um começo de prova do alegado “chargeback”, vale dizer, do cancelamento das compras supostamente transmitidos pelas operadoras de cartão de crédito Retenção indevida.
Dispositivo: Afastaram a preliminar e negaram provimento à apelação. (TJ/SP, Apelação nº 1055340-78.2015.8.26.0100, rel.
Des.
Ricardo Pessoa de Mello Belli, 19ª Câmara de Direito Privado, j. 03/12/2018).
Quanto ao dano moral pleiteado, sem sombra de dúvida, o dano extrapatrimonial restou evidenciado, uma vez constatada a ausência injustificada de repasse ao autor de numerário relativo à compra realizada via sistema da ré, por falha na prestação de serviços, o que redundou em transtorno, constrangimento e qualificado abalo de crédito, produzindo dano de ordem moral.
Registra-se, mais, por oportuno, que o dano moral independe de prova, configurando-se mediante a própria prática de ato potencialmente lesivo, segundo as regras ordinárias de experiência. É damnum in re ipsa.
Nesse sentido, aliás, prestigiosa doutrina apregoa que: “A prova do dano moral, por se tratar de aspecto imaterial, deve lastrear-se em pressupostos diversos do dano material.
Não há como, regra geral, avaliar por testemunhas ou mensurar em perícia a dor pela morte, pela agressão moral, pelo desconforto anormal ou pelo desprestígio social.
Valer-se-á o juiz, sem dúvida, de máximas da experiência. (...) A razão da indenização do dano moral reside no próprio ato ilícito.” (VENOSA, SÍLVIO DE SALVO.
Direito Civil: Responsabilidade Civil. 7ª ed.
São Paulo: Ed.
Atlas, 2007, vol. 4, p. 35).
Todavia, o arbitramento da indenização pelo dano moral infligido faz-se de forma moderada e módica, pautado em juízo prudencial, razão pela qual arbitro o dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Face ao exposto, com arrimo nos artigos 6º., 38 e ss da Lei nº. 9.099/95 e demais dispositivos aplicáveis ao caso em concreto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a AQPAGO MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA a pagar ao autor o valor de R$ 6.800,08 (seis mil oitocentos reais e oito centavos), corrigido monetariamente e com juros de 1% ao mês a partir data da venda, 11/12/2022, além do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, a partir desta data e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios em razão do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Publicação e registro eletrônico.
Intime-se.
Cumpra-se.
Havendo inconformismo, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e remeta-se os autos a Turma Recursal para os fins de direito.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quarta-feira, 18 de Outubro de 2023, 23:03:40 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
20/10/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 15:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/10/2023 22:53
Conclusos para julgamento
-
18/10/2023 22:52
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
29/09/2023 09:49
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 09:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/09/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 21:39
Publicado Despacho em 27/09/2023.
-
27/09/2023 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0801176-35.2023.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTES: ANTONIO PEREIRA DE SOUSA X AQPAGO MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA Nome: ANTONIO PEREIRA DE SOUSA Endereço: Rua José Lins Sobrinho, 230, CENTRO, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Advogados do(a) AUTOR: SARA DE LURDES DE OLIVEIRA SANTOS - PB28071, LUIS TRAJANO DA SILVA JUNIOR - PB24528 Nome: AQPAGO MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA Endereço: Edifício Companhia Brasileira de Petróleo_**, 145, Rua Tabapuã 145, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04533-902 Advogado do(a) REU: SINDY SELLEN TEIXEIRA ABETINI - SP404594 VALOR DA CAUSA: R$ 16.800,00 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO.
Vistos, etc.
Em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, ao princípio da Não-Surpresa e da Colaboração, instituídos pelo Código, deixo de proferir julgamento conforme o estado do processo, INTIMO AS PARTES PARA QUE NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS especifiquem que provas requeridas de forma genérica, sob pena de indeferimento.
Havendo requerimento de produção de prova testemunhal, deverá, ao arrolar testemunhas.
Advirto às partes que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Segunda-feira, 25 de Setembro de 2023, 22:18:31 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
25/09/2023 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 22:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 02:41
Decorrido prazo de LUIS TRAJANO DA SILVA JUNIOR em 12/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 12:50
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 10:10
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/09/2023 10:10
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 11/09/2023 09:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
-
06/09/2023 17:26
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2023 09:35
Juntada de tomada de termo
-
30/08/2023 08:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 18:13
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 11/09/2023 09:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
-
29/08/2023 18:11
Recebidos os autos.
-
29/08/2023 18:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB
-
28/08/2023 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 13:01
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 15:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/08/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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