TJPB - 0829849-16.2025.8.15.0001
1ª instância - 2Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 15:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/09/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 00:10
Publicado Expediente em 01/09/2025.
-
01/09/2025 00:10
Publicado Expediente em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:10
Publicado Expediente em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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30/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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30/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande DECISÃO Nº DO PROCESSO: 0829849-16.2025.8.15.0001 AUTOR: WAGNO JOSE DE SOUZA RÉU: BANCO BRADESCO
Vistos.
A parte autora pleiteia a concessão de tutela de urgência visando à suspensão de descontos relativos a contrato não reconhecido.
DECIDO.
Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A ausência de qualquer um desses requisitos inviabiliza o deferimento da medida.
No caso em análise, as alegações que fundamentam o pedido de suspensão dos descontos, por se tratarem de discussão sobre a validade ou não de contrato firmado entre as partes, demandam a prévia oitiva da parte ré, que poderá comprovar a regularidade da contratação.
Além disso, verifica-se que os descontos impugnados tiveram início em 2019, ou seja, há um lapso temporal considerável entre o início dos descontos e a propositura desta ação.
A demora na busca pela tutela jurisdicional descaracteriza a urgência que a medida pleiteada exige.
A inércia da parte em agir prontamente, diante de uma situação que alega ser lesiva, compromete a demonstração do periculum in mora, requisito indispensável para a concessão da tutela de urgência.
A urgência deve ser contemporânea ao ajuizamento da ação ou surgir de fato superveniente que a justifique, o que não se verifica na presente hipótese.
Ademais, o perigo concreto de dano restou afastado, tendo em vista que, caso a parte autora seja vencedora ao final da ação, poderá obter a declaração de inexistência do débito e a restituição dos valores eventualmente pagos indevidamente.
Nesse sentido, não há provas capazes de atestar a probabilidade do direito da parte autora para determinar a imediata suspensão dos descontos, não havendo elementos suficientes que demonstrem a verossimilhança das alegações deduzidas.
Diante dos fundamentos expostos, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Agende-se a audiência UNA.
Citações e intimações necessárias.
Cumpra-se.
Campina Grande, data digital.
Juiz(a) de Direito -
28/08/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 08:20
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 08:19
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 23/10/2025 08:20 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
-
28/08/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 16:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/08/2025 16:53
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
17/08/2025 10:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/08/2025 10:58
Conclusos para decisão
-
17/08/2025 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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