TJPB - 0818134-88.2025.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 19:30
Juntada de Petição de cota
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25/08/2025 01:34
Publicado Sentença em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0818134-88.2025.8.15.2001 [Gratificação Complementar de Vencimento] AUTOR: LEANDRO REGIS DE SOUZA REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
FACULDADE LEGAL CONFERIDA AO AUTOR.
PEDIDO FORMULADO APÓS CITAÇÃO DO PROMOVIDO.
DESNECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA DA PARTE CONTRÁRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
A desistência da ação é faculdade legal conferida à parte autora, na forma do art. 485, inciso VIII, do CPC.
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER envolvendo as partes acima mencionadas, nos fundamentos presentes na exordial.
No ID 113796609, a parte autora requereu a desistência da ação.
Eis um breve relato.
Vieram-me os autos conclusos.
Passo a decidir.
A desistência da ação é faculdade legal conferida à parte autora, nos exatos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Ademais, tratando-se de feito que corre sob o rito sumário, perante Juizado Especial, o requerimento de desistência independe de concordância da parte contrária, mesmo que tenha tido a angularização da relação jurídico processual.
Nesse sentido, vejamos o Enunciado 90 da FONAJE: ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG) Sendo assim, a medida que se impõe é a extinção do feito sem resolução do mérito.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil e Enunciado 90 da FONAJE.
Sem honorários sucumbenciais, em observância ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Certifique-se de imediato o trânsito em julgado e, ato contínuo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e observância das cautelas legais.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, data e assinaturas digitais.
Juiz(a) de Direito -
21/08/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 13:58
Determinado o arquivamento
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20/08/2025 13:58
Extinto o processo por desistência
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08/08/2025 23:07
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 10:37
Determinada a citação de Estado da Paraiba - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (REU)
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09/05/2025 10:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/05/2025 11:18
Conclusos para despacho
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07/05/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 10:55
Determinada a emenda à inicial
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03/04/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 22:13
Conclusos para despacho
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02/04/2025 17:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/04/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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