TJPB - 0801653-43.2021.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:50
Determinada diligência
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27/08/2025 13:31
Conclusos para despacho
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25/08/2025 14:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2025 02:36
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0801653-43.2021.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PARTE PROMOVENTE: Nome: LUCIO RICARDO DANTAS MAIA Endereço: RUA ALTO SALDANHA DE OLIVEIRA, 383, ELESBÃO GONÇALVES, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) AUTOR: MARCELO ANDRADE VIEIRA DE FREITAS - PB22111 PARTE PROMOVIDA: Nome: HELOISA RAFAEL DE ARAUJO Endereço: MANOEL PEDRO, 477, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58884-000 Nome: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Endereço: QD SBS QUADRA 4, Lotes 3/4, Ed.
Caixa Econômica Federal, ASA SUL, BRASÍLIA - DF - CEP: 70070-140 Advogado do(a) REU: NILTON MASSAHARU MURAI - MT16783 Advogado do(a) REU: CAIO VINICIUS MESQUITA ARAUJO - PB21231 DECISÃO Em relação à perícia pendente, verifico que o perito foi nomeado por este juízo há mais de 2 (dois) anos, não tendo a parte interessada efetuado o recolhimento dos honorários.
Em razão da falta de pagamento dos honorários periciais, entendo que houve renúncia ao direito de produção da referida prova e declaro a preclusão do direito de produzir a prova.
Em relação à alegada nulidade processual em razão da ausência de intimação exclusiva em nome do advogado da parte promovida, verifico que o causídico da parte promovida foi devidamente habilitado nos autos.
Ademais, apesar de alegar que o causídico de Heloísa Rafael de Araújo não foi intimado para indicar as provas que pretendia produzir, o que há nos autos revela, na verdade, o contrário.
O próprio causídico CAIO VINICIUS MESQUITA ARAUJO apresentou a petição de ID 50535106, especificando as provas que pretendia produzir.
Após a nomeação do perito (em 11/01/2023), o causídico CAIO VINICIUS MESQUITA ARAUJO teve diversas oportunidades de se manifestar nos autos e de alegar, inclusive, nulidades processuais, visto que acessou o processo nas seguintes datas e horários: 03/04/2023 16:41 CAIO VINICIUS MESQUITA ARAUJO 03/04/2023 16:41 CAIO VINICIUS MESQUITA ARAUJO 30/08/2023 09:16 CAIO VINICIUS MESQUITA ARAUJO 02/10/2023 13:35 CAIO VINICIUS MESQUITA ARAUJO 02/10/2023 13:53 CAIO VINICIUS MESQUITA ARAUJO 02/10/2023 14:01 CAIO VINICIUS MESQUITA ARAUJO 02/10/2023 14:54 CAIO VINICIUS MESQUITA ARAUJO 02/10/2023 16:00 CAIO VINICIUS MESQUITA ARAUJO 02/10/2023 16:01 CAIO VINICIUS MESQUITA ARAUJO 12/01/2024 10:55 CAIO VINICIUS MESQUITA ARAUJO 16/04/2024 17:09 CAIO VINICIUS MESQUITA ARAUJO 21/06/2024 16:23 CAIO VINICIUS MESQUITA ARAUJO 12/03/2025 09:53 CAIO VINICIUS MESQUITA ARAUJO 12/03/2025 12:07 CAIO VINICIUS MESQUITA ARAUJO Entretanto, apenas em 12/03/2025, o referido causídico alegou a nulidade processual por ausência de intimação exclusiva.
A atitude do causídico revela claramente a chamada “nulidade de algibeira”, que é aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após a ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura, o que se revela inadmissível nos presentes autos.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1.
A alegação de afronta ao artigo 1022, II, do CPC/15, de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na fundamentação.
Incidência da Súmula 284/STF, por analogia.
Precedentes. 2.
A nulidade dos atos processuais deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, nos termos do art. 245, caput, do Código de Processo Civil de 1973 (reproduzido no art. 278, caput, do Código de Processo Civil de 2015).
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.1. É vedada a manipulação do processo pelas partes por meio da ocultação de nulidade, calculando o melhor momento para a arguição do vício (nulidade de algibeira ou de bolso).
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.131.185/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 4/6/2021.) A 'nulidade de algibeira' ocorre quando a parte se vale da 'estratégia' de não alegar a nulidade logo depois de ela ter ocorrido, mas apenas em um momento posterior, se as suas outras teses não conseguirem ter êxito.
Dessa forma, a parte fica com um trunfo, com uma “carta na manga”, escondida, para ser utilizada mais a frente, como um último artifício.
Esse nome foi cunhado pelo falecido Ministro do STJ Humberto Gomes de Barros.
Algibeira = bolso.
Assim, a “nulidade de algibeira” é aquela que a parte guarda no bolso (na algibeira) para ser utilizada quando ela quiser.
Tal postura viola claramente a boa-fé processual e a lealdade, que são deveres das partes e de todos aqueles que participam do processo.
Por essa razão, a “nulidade de algibeira” é rechaçada pela jurisprudência do STJ. (STJ. 3ª Turma.
REsp 1372802-RJ, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 11/3/2014 (Info 539).
De acordo com a jurisprudência desta Corte, "a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta" (REsp 1.714.163/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2019, DJe 26/9/2019).
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO CUMULADA COM PEDIDO DE FIXAÇÃO DE GUARDA, ALIMENTOS, VISITAÇÃO E PARTILHA DE BENS/DIREITOS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA OU LIMINAR.
ALIENAÇÃO DE IMÓVEL EM LEILÃO.
NULIDADES PROCESSUAIS.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
FALTA DE ASSINATURA DO JUIZ NO AUTO DE ARREMATAÇÃO.
MERA IRREGULARIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
A declaração de nulidade está condicionada à demonstração da ocorrência de efetivo prejuízo àquele que a alega.
Só se justifica, no caso, se a parte recorrente demonstrar o efetivo prejuízo decorrente do ato judicial impugnado. É a inteligência do princípio processual “pas de nullitè sans grief”.
Caso em que a parte em nenhum momento insurgiu-se contra a decisão que deslocou a competência do feito para a Vara Cível ou a que determinou a alienação do imóvel, restando preclusas as questões, havendo, inclusive, manifestação sua expressamente favorável à realização do leilão, o que também afasta alegação de ausência de citação ou necessidade de ajuizamento de ação própria.
Não cabe à parte escolher o momento que lhe pareça mais conveniente para arguir nulidades, sobretudo quando participa efetivamente do processo, contribuindo para o seu regular andamento, de sorte que as nulidades arguidas neste momento processual representam comportamento contraditório da parte, violando o princípio da boa-fé processual (nemo potest venire contra factum proprium), além de importar aquilo a que se denomina de nulidade de algibeira, ambas condutas vedadas no processo civil.
Precedentes do TJRS.
Agravo de instrumento desprovido. (Agravo de Instrumento, Nº 50873867020238217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 04-04-2023) Por fim, o pedido de produção de prova testemunhal foi extremamente genérico e não demonstrou a necessidade de oitiva de testemunhas para julgamento do feito.
Por esse motivo, indefiro o pedido.
Intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 dias, apresentarem suas alegações finais.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 120.000,00 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
15/08/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 14:56
Determinada diligência
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14/08/2025 19:51
Conclusos para despacho
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14/08/2025 19:50
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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12/03/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:46
Decorrido prazo de LUCIO RICARDO DANTAS MAIA em 05/02/2025 23:59.
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05/12/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 01:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 12/12/2023 23:59.
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02/12/2023 00:42
Decorrido prazo de LUCIO RICARDO DANTAS MAIA em 01/12/2023 23:59.
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08/11/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 12:35
Juntada de Outros documentos
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16/01/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
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11/01/2023 15:13
Nomeado perito
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11/01/2023 15:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/01/2023 23:18
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 21:01
Juntada de Petição de petição
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22/04/2022 09:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/03/2022 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2022 03:38
Decorrido prazo de LUCIO RICARDO DANTAS MAIA em 21/02/2022 23:59:59.
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17/02/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
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21/01/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 18:54
Outras Decisões
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18/11/2021 02:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 17/11/2021 23:59:59.
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01/11/2021 07:48
Conclusos para despacho
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30/10/2021 01:25
Decorrido prazo de LUCIO RICARDO DANTAS MAIA em 29/10/2021 23:59:59.
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29/10/2021 09:33
Juntada de Petição de petição
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27/10/2021 15:32
Juntada de Petição de petição
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06/10/2021 08:40
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 02:44
Decorrido prazo de LUCIO RICARDO DANTAS MAIA em 29/09/2021 23:59:59.
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29/09/2021 08:39
Juntada de Petição de petição
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26/08/2021 14:04
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 21:36
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2021 21:35
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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04/08/2021 03:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 02/08/2021 23:59:59.
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29/07/2021 15:05
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/07/2021 15:05
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 29/07/2021 11:50 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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23/07/2021 00:43
Decorrido prazo de HELOISA RAFAEL DE ARAUJO em 22/07/2021 23:59:59.
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22/07/2021 00:13
Decorrido prazo de MARCELO ANDRADE VIEIRA DE FREITAS em 21/07/2021 23:59:59.
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18/07/2021 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/07/2021 16:06
Juntada de diligência
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15/07/2021 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2021 10:02
Juntada de diligência
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14/07/2021 15:36
Juntada de Petição de petição
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14/07/2021 00:01
Expedição de Mandado.
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14/07/2021 00:01
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 00:01
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 01:42
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 06/07/2021 23:59:59.
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02/07/2021 02:03
Decorrido prazo de MARCELO ANDRADE VIEIRA DE FREITAS em 01/07/2021 23:59:59.
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01/07/2021 20:56
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 29/07/2021 11:50 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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01/07/2021 20:55
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 01/07/2021 12:00 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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29/06/2021 03:06
Decorrido prazo de LUCIO RICARDO DANTAS MAIA em 28/06/2021 23:59:59.
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19/06/2021 22:46
Expedição de Mandado.
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19/06/2021 22:46
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2021 22:46
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2021 22:39
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 01/07/2021 12:00 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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11/06/2021 09:27
Recebidos os autos.
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11/06/2021 09:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
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09/06/2021 16:09
Juntada de Petição de petição
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07/06/2021 11:09
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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03/06/2021 16:40
Conclusos para despacho
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23/05/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2021 10:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUCIO RICARDO DANTAS MAIA - CPF: *44.***.*85-23 (AUTOR).
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18/05/2021 07:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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