TJPB - 0830915-65.2024.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0830915-65.2024.8.15.0001 Origem: 4ª Vara de Família de Campina Grande Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) Apelante: FERNANDO ANDRÉ SOUSA Advogado: GILDASIO ALCANTARA MORAIS - OAB PB6571-A Apelado: LUIZA DA SILVA BARBOSA Advogado: THAISE NUNES GUEDES - OAB PB25479-A APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ALIMENTOS.
FIXAÇÃO DE ALIMENTOS EM FAVOR DE MENOR.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DESEMPREGO DO ALIMENTANTE.
REVELIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO SEM PROVA ROBUSTA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Fernando André Sousa contra sentença proferida nos autos de Ação de Alimentos c/c Alimentos Provisórios movida por sua filha menor, Layanne Barbosa André, representada por sua genitora.
A sentença fixou alimentos definitivos em 25% do salário mínimo vigente, confirmando os provisórios anteriormente arbitrados.
O apelante alega cerceamento de defesa e requer a redução da pensão para 10%, sob a justificativa de estar desempregado e viver de "bicos".
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de contestação e audiência de conciliação; (ii) examinar se é cabível a redução do valor da pensão alimentícia fixada na sentença, diante da alegada incapacidade financeira do alimentante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A revelia do apelante decorre da sua inércia processual, não caracterizando cerceamento de defesa, pois ele foi regularmente citado e teve assegurado o contraditório e a ampla defesa.
A fixação dos alimentos deve observar o binômio necessidade-possibilidade, conforme os arts. 1.694 e 1.695 do Código Civil, e as necessidades da menor, por ser criança, são presumidas.
A alegação de desemprego do alimentante, sem prova robusta e específica da sua total impossibilidade de contribuir, não justifica a redução da verba alimentar.
A admissão de que o apelante realiza “bicos” indica a existência de capacidade laborativa e, portanto, possibilidade de prestação alimentar.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o desemprego não isenta o alimentante da obrigação alimentar, especialmente quando há ausência de prova eficaz da alegada incapacidade financeira.
O percentual de 25% do salário mínimo está dentro dos parâmetros jurisprudenciais e mostra-se proporcional às necessidades da menor e às possibilidades do alimentante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A revelia decorrente da inércia do réu, regularmente citado, não configura cerceamento de defesa.
A fixação de alimentos deve observar o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade.
A alegação de desemprego, desacompanhada de provas contundentes, não autoriza a redução do valor da pensão alimentícia.
A existência de atividade informal do alimentante é suficiente para manter a obrigação alimentar proporcionalmente fixada.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.694, § 1º, e 1.695; CPC, arts. 355, I e II, 373, II, 487, I, 1.012 e 1.013.
Jurisprudência relevante citada: TJMT, ApCiv 10000297120218110048, Rel.
Des.
Sebastião Barbosa Farias, j. 05.04.2022; TJSE, ApCiv 0001119-12.2023.8.25.0036, Rel.
Des.
José Pereira Neto, j. 06.05.2024; TJPB, ApCiv 0800050-49.2020.8.15.0761, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, j. 02.07.2024; TJPB, AgInt 0815098-61.2024.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 19.12.2024.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível, interposta por FERNANDO ANDRÉ SOUSA, inconformado com sentença do Juízo da 4ª Vara de Família da Comarca de Campina Grande, que, nos presentes autos de "Ação de Alimentos c/c Alimentos Provisórios", proposta por sua filha menor de idade, LAYANNE BARBOSA ANDRÉ, representada por sua genitora LUÍZA DA SILVA BARBOSA, que assim dispôs: “POSTO ISSO, considerando o que mais dos autos consta e nos termos do art. 355, I e II e 487, I, ambos do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral para condenar o requerido FERNANDO ANDRÉ SOUSA a prestar alimentos em favor da sua filha LAYANNE BARBOSA ANDRÉ, no valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente, com suas atualizações anuais, confirmando assim os alimentos provisórios arbitrados inicialmente, mediante pagamento na forma suso referida, em consequência, extingo o processo com análise de mérito. [...] Sem custas nem honorários por reconhecer o estado de pobreza do promovido”.
Em suas razões, sustenta o apelante, em suma, cerceamento de defesa, afirmando que não teve oportunidade de participar da audiência de conciliação, nem de apresentar contestação.
No mais, argumenta que se encontra em situação de desemprego, vivendo de "bicos", razão pela qual não detém condições de arcar com a pensão no percentual fixado.
Requer a reforma da sentença para reduzir o valor dos alimentos para 10% (dez por cento) do salário mínimo.
Contrarrazões apresentadas pelo desprovimento do apelo.
O Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO – Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso e o recebo em seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput, e 1.013).
Inicialmente, cumpre analisar a alegação de cerceamento de defesa suscitada pelo apelante.
Verifica-se dos autos que o requerido foi devidamente citado para os termos da ação, tendo-lhe sido franqueada a oportunidade de apresentar defesa no prazo legal.
Todavia, quedou-se inerte, não apresentando contestação nem comparecendo à audiência de conciliação, razão pela qual foi decretada sua revelia.
A revelia é consequência da inércia processual da parte, não constituindo cerceamento de defesa, mas sim resultado da própria conduta omissiva do demandado.
O direito à ampla defesa e ao contraditório foi assegurado, tendo o requerido simplesmente optado por não exercê-lo.
No mais, o critério para fixação dos alimentos encontra-se previsto no art. 1.694 e seguintes do Código Civil, devendo ser observado o binômio necessidade-possibilidade, conforme dispõe o § 1º do referido artigo.
Como bem pontuado pelo ilustre Procurador de Justiça em seu parecer, citando a doutrina de Maria Helena Diniz: "Imprescindível será que haja proporcionalidade na fixação dos alimentos entre as necessidades do alimentando e os recursos econômico-financeiros do alimentante".
No caso em análise, trata-se de menor de idade que possui necessidades inerentes à sua tenra idade, incluindo gastos com alimentação, vestuário, educação, saúde, medicamentos e demais itens essenciais ao desenvolvimento sadio de uma criança.
As necessidades da menor são presumidas e decorrem naturalmente de sua condição de pessoa em desenvolvimento, não havendo controvérsia quanto a este aspecto.
No que tange às possibilidades do alimentante, verifica-se que, embora alegue desemprego e incapacidade financeira, não logrou demonstrar de forma inequívoca sua impossibilidade de arcar com a pensão fixada. É importante destacar que o próprio apelante admite em suas razões recursais que "vive de fazer bicos", o que evidencia sua capacidade laborativa e possibilidade de auferir renda, ainda que de forma irregular.
Competia ao apelante, nos termos do art. 373, II, do CPC, demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ou seja, comprovar sua alegada incapacidade financeira para arcar com a pensão arbitrada.
Todavia, o recorrente limitou-se a alegações genéricas, sem produzir prova robusta de sua situação econômica, não juntando aos autos documentação hábil a comprovar seus rendimentos ou a impossibilidade de cumprir a obrigação alimentar.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o desemprego, por si só, não constitui justificativa para redução da verba alimentar, especialmente quando demonstrada a capacidade laborativa do alimentante.
Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO.
ALIMENTOS C/C PEDIDO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS.
ALEGAÇÃO DE DESEMPREGO DO ALIMENTANTE.
SITUAÇÃO QUE NÃO INIBE A OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS.
MINORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
FIXAÇÃO PROPORCIONAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
A alegação de desemprego não libera o pai de pagar alimentos aos filhos menores, além de não autorizar que a verba alimentar seja reduzida a patamar ínfimo O Além de atender do binômio necessidade-possibilidade previstos no artigo 1694, § 1º do Código Civil, há um terceiro requisito incluído pela doutrina para fins de fixação do valor dos alimentos, qual seja: a proporcionalidade/razoabilidade no valor arbitrado, consagrando assim a observância do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade. (TJ-MT 10000297120218110048 MT, Relator.: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 05/04/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/04/2022) APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DE FAMÍLIA – AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS - INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR DOS ALIMENTOS ARBITRADOS SOB ALEGAÇÃO DE DESEMPREGO E REDUÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE COM NASCIMENTO POSTERIOR DE OUTRO FILHO – INCAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE NÃO COMPROVADA – AUSÊNCIA DE PROVAS – PRINCÍPIO DA PATERNIDADE RESPONSÁVEL - MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO - NECESSIDADE MATERIAL DO MENOR PRESUMIDA – OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DO § 1º, DO ART. 1.694 E DO ART. 1 .695, DO CC/02 – TRINÔMIO RAZOABILIDADE x ADEQUAÇÃO x PROPORCIONALIDADE – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SE - Apelação Cível: 0001119-12.2023.8 .25.0036, Relator.: José Pereira Neto, Data de Julgamento: 06/05/2024, 2ª CÂMARA CÍVEL) E este TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ALIMENTOS.
REVELIA.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO.
ALIMENTANTE QUE NUNCA CONTRIBUIU COM OS ALIMENTOS DE SUA FILHA MENOR.
PLEITO PELA REDUÇÃO DOS ALIMENTOS ARBITRADOS.
FIXAÇÃO COM BASE NO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DESEMPREGO DO ALIMENTANTE.
PRINCÍPIO DA PATERNIDADE RESPONSÁVEL.
QUANTUM MANTIDO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. […] A situação de desemprego do alimentante não o isenta da obrigação alimentar em relação aos filhos, principalmente quando este nunca contribuiu com a verba reclamada, nem mesmo permite a sua redução para quantia ínfima que não atenda às necessidades básicas de sua filha menor. - É medida que se impõe a manutenção da decisão recorrida quando ausentes elementos de prova suficientes a amparar o pleito de minoração da verba alimentar. (0800050-49.2020.8.15.0761, Rel.
Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 02/07/2024) Agravo de Instrumento.
Direito Civil e das Famílias.
Reconvenção em ação de alimentos.
Indeferimento de tutela de urgência.
Irresignação.
Alimentos provisórios.
Pleito de minoração.
Ausência de comprovação de alteração da condição econômica do alimentante.
Desemprego.
Argumento inidôneo.
Manutenção da decisão.
Desprovimento do recurso. […] 6.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a situação de desemprego por si só se mostra incapaz de promover a alteração dos termos da obrigação alimentar. (0815098-61.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 15 - Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 19/12/2024) O valor fixado em 25% do salário mínimo vigente mostra-se razoável e adequado às necessidades da menor, considerando-se as despesas inerentes à sua idade e desenvolvimento.
Ademais, tal percentual está em consonância com os parâmetros usualmente adotados pelos Tribunais pátrios para casos similares, especialmente quando há trabalho informal comprovado.
Ante o exposto, verifica-se que a sentença atacada atendeu adequadamente ao binômio necessidade-possibilidade, fixando a pensão alimentícia em patamar razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto.
A ausência de prova robusta quanto à alegada incapacidade financeira do apelante, aliada à comprovação de sua capacidade laborativa através de trabalho informal, não autoriza a redução pretendida.
O interesse superior da criança deve prevalecer, garantindo-se-lhe o mínimo necessário para sua subsistência e desenvolvimento adequado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, em harmonia com o Parecer do Ministério Público, REJEITO A PRELIMINAR e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO APELO.
Sem majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 85, § 11, do CPC, por ausência de condenação na sentença. É como voto.
Integra o presente Acórdão, a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - (G04) -
30/08/2025 00:16
Decorrido prazo de LUIZA DA SILVA BARBOSA em 28/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 00:16
Decorrido prazo de FERNANDO ANDRÉ SOUSA em 28/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 17:09
Publicado Intimação de Pauta em 21/08/2025.
-
28/08/2025 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
28/08/2025 16:20
Publicado Intimação de Pauta em 20/08/2025.
-
28/08/2025 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª Sessão Ordinária Virtual da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 01/09/2025 às 14:00 até 08/09/2025. -
19/08/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
18/08/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 14:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/08/2025 13:19
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
15/08/2025 12:50
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 12:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
15/08/2025 12:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/07/2025 07:14
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 14:29
Juntada de Petição de parecer
-
09/06/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 09:26
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 09:26
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 09:18
Recebidos os autos
-
06/06/2025 09:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/06/2025 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0849846-96.2025.8.15.2001
Renato Barbosa Ribeiro
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Renato Barbosa Ribeiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/08/2025 11:05
Processo nº 0802437-54.2025.8.15.0731
Jackeline de Oliveira Trigueiro
Banco Bmg SA
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/04/2025 10:14
Processo nº 0014480-39.2012.8.15.0011
Josemar Tavares Monteiro
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogado: Eduardo Jose de Souza Lima Fornellos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/06/2012 00:00
Processo nº 0830915-65.2024.8.15.0001
Luiza da Silva Barbosa
Fernando Andre Sousa
Advogado: Gildasio Alcantara Morais
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/09/2024 14:23
Processo nº 0801375-49.2025.8.15.2001
Nadja Fernandes de Araujo
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Jullyanna Karlla Viegas Albino
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/01/2025 16:47