TJPB - 0849165-29.2025.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 22:26
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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30/08/2025 07:10
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 01:00
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849165-29.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: DEMETRIUS GOMES DANTAS REU: AGIPLAN FINANCEIRA S/A CFI DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO proposta por AUTOR: DEMETRIUS GOMES DANTAS. em face do(a) REU: AGIPLAN FINANCEIRA S/A CFI.
Afirma a parte autora, em síntese ser titular de aposentadoria por invalidez previdenciária junto ao INSS, sua única fonte de renda, e que desde fevereiro de 2021 vem sofrendo descontos mensais em seu benefício a título de Reserva de Margem Consignável (RMC), sem jamais ter contratado ou autorizado tal operação.
Sustenta que os descontos indevidos já totalizam R$ 4.735,93, valor que, na forma dobrada do art. 42, parágrafo único, do CDC, corresponde a R$ 9.471,86, além de comprometer sua subsistência.
Requer, em caráter liminar, a suspensão imediata dos descontos. É o que importa relatar.
Decido.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do NCPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
O pedido formulado a título de liminar, entendo que não merecem acolhida, uma vez que a regularidade ou não dos fatos questionados, bem como a sua exata definição e alcance, são matéria de mérito, que dependem de dilação probatória mais criteriosa, o que afasta o requisito da probabilidade do direito.
Carece de amparo legal a pretensão de obter a suspensão do empréstimo, valendo notar que, na hipótese de a parte autora não obter êxito no julgamento final da demanda, terá de arcar com o pagamento da dívida, em sua totalidade, acrescida de todos os encargos daí decorrentes, o que poderá lhe causar prejuízo ainda maior, em virtude de ônus cumulado mais acentuado.
De tudo isso, decorre a impossibilidade de impor à parte promovida a abstenção de atos que impliquem no exercício regular do seu direito de ação ou de proceder restrição cadastral, desde que configurada eventual inadimplência.
Assim, entendo que os fatos postos em discussão não revelam o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que imponha a concessão das medidas pleiteadas antes da apreciação do mérito da demanda.
Ante o exposto, nos termos do art. 300, §3º, do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de Urgência, por considerar irreversível os seus respectivos efeitos e pela ausência da probabilidade do direito a um primeiro momento.
Valendo a presente decisão como mandado, nos termos do provimento CGJ Nº 08, 24 de Outubro de 2014, determino a citação do réu para apresentar contestação, valendo mencionar que após a apresentação das peças instrutórias e da manifestação das partes, será avaliada a necessidade de realização de audiência.
Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 3º, do NCPC.
Intime-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
26/08/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 09:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/08/2025 09:56
Determinada a citação de AGIPLAN FINANCEIRA S/A CFI - CNPJ: 13.***.***/0001-74 (REU)
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26/08/2025 09:56
Gratuidade da justiça concedida em parte a DEMETRIUS GOMES DANTAS - CPF: *15.***.*60-44 (AUTOR)
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26/08/2025 09:56
Indeferido o pedido de DEMETRIUS GOMES DANTAS - CPF: *15.***.*60-44 (AUTOR)
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20/08/2025 12:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2025 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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