TJPB - 0804931-87.2025.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 16:32
Juntada de Petição de resposta
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19/08/2025 02:21
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N. 0804931-87.2025.8.15.0181 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título] AUTOR: JOSEFA GUEDES TEOTONIO REU: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Provisória de Urgência (Liminar) ajuizada por JOSEFA GUEDES TEOTONIO em face de ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A..
A parte autora alega a inclusão indevida de seu nome em cadastros de inadimplentes e protesto indevido de títulos, indicando 13 supostas dívidas da Eletropaulo Metropolitana, com vencimentos e datas de inclusão/protesto que abrangem o período de 2020 a 2024. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se a existência de prevenção com o processo de número 0801562-85.2025.8.15.0181 e 0806179-25.2024.8.15.0181, que tramitou perante a 4ª Vara Mista de Guarabira.
As partes litigantes (autora e ré) são as mesmas em ambos os processos.
Além disso, a causa de pedir, refere-se ao mesmo fundamento: inclusão indevida em cadastro de inadimplentes e/ou protesto indevido de título.
A Certidão Automática NUMOPEDE, documento presente nos autos, aponta expressamente a semelhança entre os processos 0804931-87.2025.8.15.0181 e 0801562-85.2025.8.15.0181, indicando o mesmo polo ativo, mesma classe e mesmo conjunto de assuntos.
Ressalta, inclusive, a existência de outro processo anterior (0806179-25.2024.8.15.0181) envolvendo as mesmas partes e a mesma matéria.
Conforme a manifestação da parte autora no processo 0801562-85.2025.8.15.0181, a ação foi ajuizada em razão de "9 (nove) novos apontamentos indevidos nos órgãos de proteção ao crédito, desta feita no SERASA, SCPC e Cartório de Registro de Notas", informando ao juízo que "já haviam sido realizados outros apontamentos indevidos e que estes também estavam sendo discutidos judicialmente".
De fato, a petição inicial do processo 0801562-85.2025.8.15.0181 menciona 4 débitos questionados em processo anterior.
No processo 0806179-25.2024.8.15.0181, a réplica da autora expressamente refere-se à ação judicial 0801562-85.2025.8.15.0181 como sendo o processo competente para discutir as novas restrições.
A prática de fracionamento indevido de demandas, mesmo que com pequenas modificações nas causas de pedir, quando os pedidos são os mesmos (repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais), configura uso abusivo do direito de ação.
Conforme a sentença proferida pela 4ª Vara Mista de Guarabira no processo 0801562-85.2025.8.15.0181, tal conduta compromete a celeridade e eficiência do Poder Judiciário e dificulta o direito de defesa da parte demandada.
Inclusive, o juízo da 4ª Vara Mista de Guarabira, em decisão no processo 0801562-85.2025.8.15.0181, modificou seu entendimento anterior para coibir o fracionamento de demandas contra a mesma parte e/ou grupo econômico, em consonância com a Recomendação nº 159/2024 do CNJ.
A prevenção ocorre quando duas ou mais ações possuem identidade de partes e causa de pedir, ou quando, mesmo sem identidade perfeita, o julgamento de uma afeta diretamente a outra.
Embora a petição inicial do presente processo elenque uma série de novas dívidas, a essência do litígio, que é a declaração de inexistência de débitos e a condenação por danos morais decorrentes de negativações e protestos indevidos, já foi ou está sendo discutida em processos anteriores, envolvendo as mesmas partes.
Dessa forma, com o intuito de evitar decisões conflitantes, otimizar a prestação jurisdicional e coibir o fracionamento indevido de demandas, impõe-se o reconhecimento da prevenção.
Diante do exposto, com fundamento no art. 58 e art. 59 do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A PREVENÇÃO do Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Guarabira para o processamento e julgamento da presente ação.
Determino a remessa dos autos ao referido juízo.
INTIME-SE.
GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica.
Kátia Daniela de Araújo - Juíza de Direito -
16/08/2025 09:43
Conclusos para decisão
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15/08/2025 15:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/08/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 10:48
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/07/2025 02:03
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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19/07/2025 10:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/07/2025 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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