TJPB - 0800128-05.2025.8.15.0911
1ª instância - Vara Unica de Serra Branca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:12
Publicado Expediente em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca Processo nº. 0800128-05.2025.8.15.0911 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: GOLBERY GAIÃO SARAIVA RÉU: MUNICÍPIO DE SERRA BRANCA SENTENÇA EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO TEMPORÁRIO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
CONTRATAÇÃO REALIZADA NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL Nº 749/2018.
AUSÊNCIA DE PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS.
OBSERVÂNCIA DO CARÁTER PRECÁRIO E TRANSITÓRIO DO VÍNCULO.
INEXISTÊNCIA DE DESVIRTUAMENTO.
VERBAS TRABALHISTAS INDEVIDAS.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR proposta por GOLBERY GAIÃO SARAIVA em face do MUNICÍPIO DE SERRA BRANCA/PB.
Alega a parte autora que ingressou no serviço público do Município de Serra Branca/PB no dia 01/12/2023, sem prévia aprovação em concurso público, exercendo suas funções, como agente administrativo, mediante contrato administrativo temporário firmado sob a modalidade de contratação por excepcional interesse público, o qual se prorrogou até dezembro de 2024.
Contudo, aduz o postulante que não recebeu as prestações pecuniárias referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, inexistindo depósitos das referidas parcelas fundiárias, tampouco as verbas salariais devidas, como décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional.
Por este motivo, requer seja julgada a demanda procedente para que o promovido seja condenado ao pagamento direto dos valores devidos a título do FGTS e demais verbas salariais na qual se tem direito, monetariamente corrigidos desde o respectivo vencimento e acrescido de juros legais moratórios até a data do efetivo pagamento.
Devidamente citado, o Município apresentou contestação (ID nº 111205211), alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial e a impugnação ao valor da causa.
No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos, uma vez que o contrato durou apenas um ano, exatamente o tempo do excepcional interesse público, com base na Lei Municipal n° 749/2018, não havendo que se falar em contrato nulo.
Réplica (ID nº 111399808).
Intimadas para especificarem as provas as quais pretendiam produzir, a parte promovente requereu a intimação da parte promovida para juntar as fichas financeiras, enquanto a parte promovida requereu a abertura de prazo para apresentação das alegações finais.
Este juízo deferiu ambos os pedidos, tendo o Município juntado as fichas no ID nº 116969456.
Razões finais da parte promovente no ID nº 121028314.
Razões finais da parte promovida no ID nº 120624213.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
DAS PRELIMINARES APONTADAS: INÉPCIA DA INICIAL Aduz a parte promovida, que a inicial deve ser indeferida, nos termos dispostos no artigo 330, I, do CPC, diante da previsão contida no §1º, inciso III e IV, do citado artigo, pois tal peça deve conter um silogismo, uma premissa maior (fundamentos jurídicos), uma premissa menor (fatos) e uma conclusão (o pedido), havendo nexo lógico entre estes.
E, por todo o exposto, diz o réu, que é imperioso o indeferimento da inicial, em virtude de não existir nexo suficiente entre a narrativa dos fatos e os pedidos constantes da exordial, demonstrando que o requerido está sofrendo uma tentativa incansável de ser prejudicado financeiramente.
Pois bem! Nesta síntese, quando se fala em inépcia da inicial, deve o julgador analisar o ponto central da demanda, qual seja, o pedido, conforme se extrai do art. 330, do CPC.
Vejamos: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; (grifei) II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: (destaquei) I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Na espécie, não se verifica a alegação do promovido, pois a inicial veio especificando pedido juridicamente possível e causa de pedir, narrados de forma lógica, não havendo pedidos incompatíveis.
Por esta razão, REJEITO A PRELIMINAR em referência.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA No que tange à preliminar de impugnação ao valor da causa, suscitada pela parte promovida, não merece acolhimento.
Isso porque o valor atribuído à presente demanda guarda perfeita correspondência com a quantia que a parte autora entende devida a título de verbas salariais e fundiárias, devidamente especificadas na planilha de débito que acompanha a inicial.
Cumpre salientar que, nos termos do art. 292, inc.
VI, do Código de Processo Civil, o valor da causa, nas ações em que se pretende cobrança de quantia certa, corresponderá ao montante pretendido.
No caso dos autos, a parte autora atribuiu à causa o valor exato do crédito que entende devido, razão pela qual o quantum indicado está em consonância com a regra processual.
Diante do exposto, REJEITO a preliminar apontada.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O Código de Processo Civil disciplina que o magistrado deve velar pela rápida solução do litígio, com fulcro em seu art. 139, II, bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência, art. 355, I, do CPC.
O processo, diga-se, comporta o julgamento antecipado, porquanto não há necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
DO MÉRITO Trata-se de ação de cobrança em que a parte promovente pleiteia o pagamento de suposta diferença salarial durante o período compreendido entre dezembro de 2023 a dezembro de 2024, eis que, segundo alega, não se trata de contrato temporário, bem como o pagamento do FGTS relativo a todo o pacto laboral.
Conforme atestam os documentos que constam nos autos, o promovente foi contratado precariamente, sem concurso público, este um fato incontroverso.
Partindo dessa premissa, passo a apreciar.
Ressalte-se que, diferentemente do quanto alegado pela parte autora, o contrato administrativo firmado com o Município de Serra Branca observou estritamente os ditames da Lei Municipal nº 749/2018, a qual regula a contratação temporária por excepcional interesse público no âmbito daquela municipalidade.
Com efeito, verifica-se que a contratação da parte demandante ocorreu apenas pelo prazo de um ano (dezembro de 2023 a dezembro de 2024), período este compatível com a natureza temporária da função desempenhada, inexistindo qualquer demonstração de prorrogações sucessivas ou de utilização indevida do instituto com o intuito de suprir necessidades permanentes da Administração.
A Lei Municipal nº 749/2018 de Serra Branca prevê hipóteses taxativas de contratação excepcional, que devem ser sempre transitórias e justificadas em razão da conveniência e necessidade do interesse público.
No caso sob exame, a contratação da autora deu-se justamente em consonância com tal permissivo legal, estando vinculada ao prazo previamente estipulado e ao interesse público então existente, de caráter temporário.
Importa salientar que a própria Constituição da República, em seu art. 37, inciso IX, admite a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, cabendo a cada ente federativo a edição de lei disciplinando as hipóteses e os limites dessa contratação.
Não havendo qualquer prorrogação além do período legalmente permitido, tampouco utilização reiterada do vínculo, não há falar em nulidade da avença.
De outro modo, não se aplica ao caso a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.066.677 (Tese 551), que reconheceu o direito a verbas típicas do contrato de trabalho apenas quando configurado o desvirtuamento da contratação temporária por renovações sucessivas.
In casu, não há comprovação de desvirtuamento, uma vez que o vínculo limitou-se ao prazo legal, inexistindo extrapolação que pudesse descaracterizar o caráter precário da contratação.
Neste sentido, ainda, entendeu O eg.
Tribunal de Justiça deste estado: “APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE FGTS.
DESPROVIMENTO. - A contratação de servidor público após a Constituição Federal de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice em seu art. 37, inciso II e §2º, salvo quando se tratar de cargo comissionado criado por lei ou de temporário, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. - Sendo válida a contratação temporária por excepcional interesse público, não é permitida a condenação da edilidade ao recolhimento de FGTS. (0816319-81.2021.8.15.0001, Rel.
Gabinete 15 - Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 21/06/2022).” (destaque nosso) Assim, não havendo contrato nulo, mas apenas contratação administrativa legítima e temporária, não há direito da autora às parcelas postuladas a título de FGTS e férias acrescidas de um terço, que somente seriam cabíveis nas hipóteses de contratação irregular ou prorrogação sucessiva em afronta ao caráter transitório do vínculo.
Diante disso, considerando que o contrato celebrado se manteve dentro dos limites temporais e legais fixados pela Lei Municipal nº 749/2018, e que não houve comprovação de renovações sucessivas ou utilização indevida do regime temporário para atendimento de necessidade permanente da Administração, a pretensão autoral deve ser julgada improcedente.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto e do mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, nos termos do artigo 37, caput, e incisos IX, da Constituição Federal, c/c 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por GOLBERY GAIÃO SARAIVA em face do MUNICÍPIO DE SERRA BRANCA, pela fundamentação acima exposta.
Sem custas ou honorários, por se tratar de ação proposta no rito dos Juizados Especiais.
Esta sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, com base no art. 496, §3º, II, do CPC.
Decorrido o prazo do recurso voluntário, certifique-se sobre o trânsito em julgado e aguarde-se a execução, por 30 (trinta) dias, e, se nada for requerido, arquivem-se os autos, na forma da lei (ver art. 496, do CPC vigente).
P.R.I. e Cumpra-se.
Serra Branca (PB), data e assinatura eletrônicas.
José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito -
28/08/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 19:14
Julgado improcedente o pedido
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21/08/2025 07:37
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 09:30
Juntada de Petição de razões finais
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16/08/2025 01:08
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE PINTO DELGADO em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 01:08
Decorrido prazo de JOELLYTON ANDRADE QUEIROZ em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 01:08
Decorrido prazo de Jonas Antas Paulino Neto em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 01:08
Decorrido prazo de JOELLYTON ANDRADE QUEIROZ em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 01:08
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE PINTO DELGADO em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 01:08
Decorrido prazo de Jonas Antas Paulino Neto em 15/08/2025 23:59.
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15/08/2025 10:08
Juntada de Petição de razões finais
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31/07/2025 05:14
Publicado Expediente em 29/07/2025.
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31/07/2025 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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31/07/2025 05:13
Publicado Expediente em 29/07/2025.
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31/07/2025 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 21:00
Determinada diligência
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28/05/2025 06:37
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE PINTO DELGADO em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 06:37
Decorrido prazo de JOELLYTON ANDRADE QUEIROZ em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 06:37
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE PINTO DELGADO em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 06:37
Decorrido prazo de Jonas Antas Paulino Neto em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 06:37
Decorrido prazo de JOELLYTON ANDRADE QUEIROZ em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 06:17
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE PINTO DELGADO em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 06:17
Decorrido prazo de JOELLYTON ANDRADE QUEIROZ em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 06:17
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE PINTO DELGADO em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 06:17
Decorrido prazo de Jonas Antas Paulino Neto em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 06:17
Decorrido prazo de JOELLYTON ANDRADE QUEIROZ em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 10:37
Conclusos para decisão
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22/05/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:23
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 11:44
Juntada de Petição de réplica
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22/04/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 15:56
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 15:09
Conclusos para despacho
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07/02/2025 15:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/02/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
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