TJPB - 0826826-04.2021.8.15.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:18
Publicado Sentença em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0826826-04.2021.8.15.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ELLEN SABRINE BARBOZA DE BRITO Advogados do(a) AUTOR: ADRIANO CARDOSO FARIAS - PB23538, ANGELINA LUCEIDE SOUTO PINHO - PB16474, DIEGO RAFAEL MACEDO DE OLIVEIRA - PB18670, MARCOS ANTONIO OLIVEIRA DO BU - PB26327, TIAGO KENNEDY DOS SANTOS VIRGINIO PENHA - PB26978 REU: ROCE CONSTRUCAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do(a) REU: ESAU TAVARES DE MENDONCA FARIAS E ARAUJO - PB17815 SENTENÇA
Vistos.
ELLEN SABRINE BARBOZA DE BRITO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra Roce Construção e Empreendimentos Imobiliários Ltda, também qualificada, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos.
Aduz a parte autora, em síntese, que adquiriu e é proprietária de um imóvel residencial novo, construído e vendido pela parte ré, tendo tomado posse em março de 2021.
Alega que, logo após a posse, o imóvel começou a apresentar graves vícios construtivos, notadamente infiltrações e o surgimento de bolhas e fissuras em todo o revestimento cerâmico ("gretagem").
Afirma que, em decorrência dos vícios, sofreu diversos prejuízos de ordem material e moral.
Narra, ainda, que durante as tentativas de solução amigável, foi vítima de assédio por parte do representante da ré, que condicionou a resolução do problema a um convite de caráter pessoal.
Por essas razões, requer a condenação da parte ré a trocar todo o revestimento cerâmico do imóvel e a custear moradia temporária durante a obra, bem como a indenizar a parte autora pelos danos morais experimentados.
Devidamente citada, a promovida ofereceu contestação no Id 53609677, em que alega, em suma, a ausência de sua responsabilidade pelos fatos narrados.
Assim, requereu a improcedência da demanda.
A autora ofereceu réplica à contestação, reiterando as razões da inicial.
Foi realizada perícia técnica no imóvel da parte autora, com laudo apresentado no Id 97881205.
As partes se manifestaram quanto ao laudo pericial (IDs 100049737 e 100007839).
O perito apresentou esclarecimentos complementares ID 106446762. É o relatório.
DECIDO.
O cerne da questão reside em verificar se há responsabilidade civil da parte ré pelos vícios construtivos alegados pela autora em seu imóvel e pelos danos morais decorrentes de tais fatos.
Inicialmente, destaco que o caso em apreço deve ser analisado sob a ótica da responsabilidade civil objetiva, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora se enquadra perfeitamente na figura de consumidora e a ré na de fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, tratando-se de uma relação de consumo direta.
Nesse sentido, a responsabilidade da construtora ré é objetiva, independente de culpa, conforme estabelece o art. 14 do CDC: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços...".
Aplica-se, ainda, a responsabilidade do construtor pela solidez e segurança da obra, prevista no art. 618 do Código Civil.
Da análise aprofundada do laudo pericial acostado aos autos sob o Id 97881205, verifico que o perito do juízo foi conclusivo ao identificar as anomalias no imóvel da autora.
O perito foi categórico ao diagnosticar o problema no piso como "Gretagem retardada do esmalte ocasionada por EPU (Expansão Por Umidade)", tratando-se assim de um vício oculto do material que se manifesta após o uso e contato com a umidade.
Ademais, o laudo pericial atestou que o problema "não se trata de um problema meramente estético, pois pode comprometer a impermeabilidade das peças, dificultando limpeza/higienização e posterior desplacamento", e que se encontra em "fase progressiva".
O mesmo laudo também registrou a existência de infiltrações oriundas da fachada e problemas hidráulicos no imóvel. É evidente, portanto, que o nexo causal entre os danos no revestimento cerâmico e o empreendimento da ré ficou cabalmente demonstrado pelo laudo pericial.
Contudo, em estrita observância ao Princípio da Congruência (arts. 141 e 492 do CPC), a condenação na obrigação de fazer deve se limitar aos pedidos expressamente formulados na petição inicial, que requereu a "troca de todo o revestimento cerâmico do imóvel" e o "custeio de moradia temporária".
Neste ponto, importante destacar que, tratando-se de responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, basta a demonstração do dano e do nexo causal para configurar o dever de indenizar.
No caso em tela, restaram comprovados tanto o dano quanto o nexo de causalidade entre este e a conduta da ré, que, na condição de construtora e vendedora, tem o dever de zelar pela qualidade, segurança e solidez de suas edificações.
Quanto ao pedido de reparação dos prejuízos causados, restaram comprovados os vícios em todo o piso cerâmico devendo a ré arcar com a reparação integral dessas avarias.
No que tange aos danos morais, considero que a situação vivenciada pela autora ultrapassa, e muito, o mero dissabor cotidiano.
A aquisição de um imóvel novo gera a justa expectativa de paz e segurança, a qual foi frustrada pela entrega de um bem com múltiplos vícios graves e progressivos.
A longa e infrutífera tentativa de resolver o problema de forma amigável, documentada pelas mensagens trocadas, demonstra o descaso da ré e o sofrimento imposto à consumidora.
Adicionalmente, a análise do dano moral deve considerar o diálogo juntado no Id 50119406.
Na ocasião, em resposta à solicitação da autora para a realização dos reparos, o representante da ré respondeu: 'Qro q vc faça um jantar pra mim hahaha'.
Tal comentário, proferido no contexto de uma relação de consumo em que a autora buscava a solução para um problema, excede os limites da razoabilidade, agravando a conduta da ré.
Quanto ao valor da indenização por danos morais, considerando a dupla natureza da ofensa, a extensão do dano, a capacidade econômica da ré e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo adequada a fixação no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme requerido.
No tocante ao pedido de custeio de moradia temporária durante a realização dos serviços, entendo que o pleito não merece acolhimento.
Embora a troca dos pisos seja necessária, não há qualquer prova nos autos de que o imóvel não possua condições de habitação durante a execução da obra.
Assim, para que o pedido de custeio de estadia externa comporte acolhimento, seria necessária a comprovação de que a permanência no local seria inviável, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu.
Como a indenização se mede pela extensão do dano, e não comprovada a efetiva falta de condições de habitação do imóvel, indefiro o pedido neste ponto.
DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais CONDENAR a promovida, ROCE CONSTRUÇÃO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, na OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente na substituição de todo o revestimento cerâmico do imóvel da autora, conforme apontado no laudo pericial (Id 97881205), no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da intimação para cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 20.000,00.
E CONDENAR a promovida a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizado monetariamente pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 86 do CPC.
Caso haja interposição de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
Publicação e Registro eletrônicos.Intimem-se.
Campina Grande/PB, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito -
27/08/2025 14:13
Julgado procedente em parte do pedido
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15/08/2025 22:41
Juntada de provimento correcional
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25/02/2025 11:09
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 01:12
Decorrido prazo de ELLEN SABRINE BARBOZA DE BRITO em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 18:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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21/01/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 15:13
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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04/10/2024 07:29
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 08:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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24/07/2024 16:54
Decorrido prazo de ROCE CONSTRUCAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 23/07/2024 23:59.
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16/07/2024 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 18:15
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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16/07/2024 02:05
Decorrido prazo de ESAU TAVARES DE MENDONCA FARIAS E ARAUJO em 15/07/2024 23:59.
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27/06/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2024 14:16
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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20/06/2024 12:42
Expedição de Mandado.
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20/06/2024 12:42
Expedição de Mandado.
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20/06/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 14:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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11/06/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 10:05
Outras Decisões
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07/06/2024 13:47
Conclusos para despacho
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21/05/2024 15:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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17/05/2024 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2024 14:59
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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14/05/2024 21:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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18/04/2024 10:40
Expedição de Mandado.
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07/03/2024 12:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/03/2024 12:12
Nomeado perito
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10/11/2023 10:15
Conclusos para despacho
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08/11/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 08:57
Determinada Requisição de Informações
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01/11/2023 08:21
Conclusos para despacho
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28/09/2023 01:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 27/09/2023 23:59.
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23/08/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 08:25
Determinada diligência
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20/04/2023 10:03
Conclusos para despacho
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23/03/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2023 10:37
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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13/03/2023 08:53
Expedição de Mandado.
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12/03/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2022 13:00
Conclusos para despacho
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02/11/2022 01:17
Decorrido prazo de ANGELINA LUCEIDE SOUTO PINHO em 31/10/2022 23:59.
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22/09/2022 07:10
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 10:23
Conclusos para despacho
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13/08/2022 09:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 12/08/2022 23:59.
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03/08/2022 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2022 18:17
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
02/08/2022 08:47
Expedição de Mandado.
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23/07/2022 00:57
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 22/07/2022 23:59.
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05/07/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 13:49
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL CENTO CAMPINA GRANDE em 03/06/2022 23:59.
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24/05/2022 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2022 11:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/05/2022 10:16
Juntada de Ofício
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02/05/2022 15:56
Expedição de Mandado.
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02/05/2022 11:14
Juntada de Ofício
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24/04/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 10:30
Conclusos para despacho
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09/04/2022 01:58
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO OLIVEIRA DO BU em 08/04/2022 23:59:59.
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28/03/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
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15/03/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 11:08
Conclusos para despacho
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10/03/2022 05:21
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO OLIVEIRA DO BU em 08/03/2022 23:59:59.
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31/01/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 10:03
Ato ordinatório praticado
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29/01/2022 03:00
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO OLIVEIRA DO BU em 28/01/2022 23:59:59.
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26/01/2022 09:09
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2021 11:18
Juntada de Petição de petição
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03/12/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 11:36
Ato ordinatório praticado
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01/12/2021 17:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/12/2021 17:26
Juntada de devolução de mandado
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21/10/2021 15:35
Expedição de Mandado.
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20/10/2021 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2021 08:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/10/2021 16:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/10/2021 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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