TJPB - 0800235-54.2022.8.15.0911
1ª instância - Vara Unica de Serra Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:16
Publicado Expediente em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800235-54.2022.8.15.0911 DECISÃO Vistos, etc Cuida-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por ALZIRA CUNHA LIMA DE OLIVEIRA em face de BANCO BMG S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
A sentença proferida na fase de conhecimento (ID nº 80626875) julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, para reconhecer a nulidade dos contratos questionados, bem como condenar a parte ré à restituição, na forma simples, dos valores descontados, autorizando a compensação com o valor já depositado pela instituição financeira na conta da parte autora.
Na fase de cumprimento de sentença, instaurou-se controvérsia quanto ao valor devido.
Em decisão de ID nº 107318154, foi deferida a petição de ID nº 92337723, com a consequente homologação dos cálculos apresentados pela parte executada.
O banco, então, juntou comprovante de pagamento da obrigação no valor de R$ 477,38 (quatrocentos e setenta e sete reais e trinta e oito centavos) (ID nº 109195721).
Posteriormente, em decisão de ID nº 109512366, entendeu-se que a quantia era devida ao advogado da parte requerente, a título de honorários sucumbenciais fixados na sentença de mérito, afastando a possibilidade de compensação com os valores referentes ao dano material.
Assim, foi determinado que o banco depositasse o valor complementar de R$ 750,95 (setecentos e cinquenta reais e noventa e cinco centavos), para perfazer o total de R$ 1.228,33 (hum mil, duzentos e vinte e oito reais e trinta e três centavos), referente a honorários sucumbenciais homologados, considerando que já havia sido adimplido o montante de R$ 477,38 (quatrocentos e setenta e sete reais e trinta e oito centavos).
Na mesma decisão, diante da apuração de saldo negativo em desfavor da parte exequente, também no valor de R$ 750,95 (setecentos e cinquenta reais e noventa e cinco centavos), conforme tabela de cálculos homologados em ID nº 92337723, foi facultado ao banco requerer o que entendesse de direito.
Sobre o referido saldo devedor, o banco requereu, em caso de inércia da parte exequente em efetuar o pagamento voluntário, a penhora de eventuais ativos financeiros, e, restando infrutífera a tentativa, pugnou pela constrição de veículo de propriedade da devedora por meio do sistema RENAJUD, bem como a pesquisa de outros bens por intermédio dos sistemas disponíveis no Tribunal, como INFOJUD (ID nº 110922498).
Por fim, o banco juntou aos autos a comprovação do pagamento do saldo remanescente. É o relatório.
DECIDO.
Verifica-se que a obrigação do executado quanto ao pagamento dos honorários sucumbenciais foi devidamente adimplida, remanescendo, contudo, a execução no tocante ao crédito da instituição financeira em desfavor da parte exequente, no valor de R$ 750,95 (setecentos e cinquenta reais e noventa e cinco centavos).
DA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ Conforme narrado alhures, a parte executada foi condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais, no valor total de R$ 1.228,33 (hum mil, duzentos e vinte e oito reais e trinta e três centavos), sendo comprovado nos autos o adimplemento da obrigação.
Assim, considerando que o pagamento dos honorários sucumbenciais foi devidamente adimplido, resta necessária a expedição do alvará respectivo.
Nos termos do Ofício-Circular nº 28/2025 – GAPRES/TJPB, que comunicou a alteração da instituição financeira responsável pela captação e administração dos depósitos judiciais, função que passou a ser exercida pelo Banco de Brasília – BRB, informa-se que, conforme o cronograma estabelecido, desde 14 de abril de 2025 encontra-se plenamente autorizada a expedição regular de alvarás judiciais vinculados ao BRB.
Desta forma, DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL para o levantamento da quantia de R$ 1.228,33 (hum mil, duzentos e vinte e oito reais e trinta e três centavos), em favor do patrono da parte autora/exequente, a título de honorários sucumbenciais.
Antes, porém, caso não tenha sido indicado os dados bancários, intime-se para suprir tal lacuna, no prazo de 10 (dez) dias.
Enquanto não estiver disponível a ferramenta para expedição eletrônica do alvará judicial, os documentos deverão ser remetidos para o endereço eletrônico [email protected], observados os requisitos e modelo anexos ao referido Ofício-Circular.
DAS DETERMINAÇÕES QUANTO AO SALDO DEVEDOR DA PARTE AUTORA Intime-se a parte exequente, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito no valor de R$ 750,95 (setecentos e cinquenta reais e noventa e cinco centavos), conforme requerido em ID nº 110922498.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Serra Branca (PB), data e assinatura eletrônicas.
José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito -
28/08/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 19:29
Determinada diligência
-
31/07/2025 09:13
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 02:27
Decorrido prazo de MARIA SORAIA ANDRADE DE FIGUEIREDO em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 22:06
Decorrido prazo de MARIA SORAIA ANDRADE DE FIGUEIREDO em 21/05/2025 23:59.
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28/04/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 19:04
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 13/03/2025 23:59.
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20/03/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 19:34
Determinada diligência
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14/03/2025 08:25
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 12:00
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/10/2024 13:15
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 23:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 16:11
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 16:10
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
28/09/2024 01:11
Decorrido prazo de MARIA SORAIA ANDRADE DE FIGUEIREDO em 27/09/2024 23:59.
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23/09/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 17:30
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Serra Branca.
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13/08/2024 17:01
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
07/08/2024 20:34
Determinada diligência
-
18/07/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 23:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 01:21
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/06/2024 23:59.
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20/06/2024 16:29
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 16:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/06/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
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08/06/2024 00:52
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 07/06/2024 23:59.
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03/06/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 13:59
Juntada de cálculos
-
01/06/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 16:40
Juntada de cálculos
-
14/05/2024 16:35
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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18/04/2024 01:12
Decorrido prazo de MARIA SORAIA ANDRADE DE FIGUEIREDO em 17/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 01:30
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 01:30
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 21:49
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
11/11/2023 18:31
Conclusos para julgamento
-
11/11/2023 18:30
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
10/11/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 01:02
Decorrido prazo de ALZIRA CUNHA LIMA DE OLIVEIRA em 09/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 01:09
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/11/2023 23:59.
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01/11/2023 01:19
Decorrido prazo de MARIA SORAIA ANDRADE DE FIGUEIREDO em 31/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 10:17
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 18:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/10/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2023 16:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/10/2023 19:39
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/09/2023 14:28
Conclusos para julgamento
-
14/09/2023 03:42
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/09/2023 23:59.
-
20/08/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 00:43
Decorrido prazo de MARIA SORAIA ANDRADE DE FIGUEIREDO em 14/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 15:23
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 08/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 15:23
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 15:23
Decorrido prazo de MARIA SORAIA ANDRADE DE FIGUEIREDO em 17/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 09:03
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 21:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/04/2023 16:43
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 23/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:39
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 23/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 18:27
Indeferido o pedido de BANCO BMG SA (REU)
-
30/03/2023 17:07
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 01:50
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 08:29
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 08:17
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2023 16:05
Conclusos para despacho
-
26/02/2023 16:05
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
23/02/2023 14:32
Decorrido prazo de VINICIUS RAMOS BEZERRA em 13/02/2023 23:59.
-
13/12/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 00:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 08:47
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 12:58
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 23:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 09:16
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 09:15
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2022 01:26
Decorrido prazo de MARIA SORAIA ANDRADE DE FIGUEIREDO em 11/10/2022 23:59.
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08/10/2022 00:45
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 00:45
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 06/10/2022 23:59.
-
26/09/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 14:48
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2022 14:38
Juntada de Ofício
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23/09/2022 22:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/09/2022 22:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/07/2022 11:58
Conclusos para julgamento
-
01/07/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 11:50
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 04:52
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 12:08
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 12:12
Juntada de Certidão
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01/04/2022 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2022 23:51
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 23:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/03/2022 11:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/03/2022 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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