TJPB - 0805811-71.2024.8.15.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:03
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0805811-71.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Terceiro com efeito suspensivo ajuizados por Ingrid Nair Barbosa Santana Alves, em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., em razão da apreensão indevida de veículo de propriedade da autora.
A liminar foi parcialmente deferida, nos moldes da decisão ao id. 86512274.
Houve emenda da inicial, que foi devidamente recebida ao id. 88249883, incluindo os litisconsortes passivos necessários Hallyson Daniel dos Santos Palmeira e Mailton Rego da Silva.
Verifica-se que apenas Mailton foi citado, ao passo que Hallyson não foi localizado.
Intimada para se manifestar, a autora informou que não possui diretamente o endereço do referido litisconsorte, tendo em vista que os contratos que deram origem à apreensão foram celebrados de forma fraudulenta pelo banco embargado.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Neste cenário, entendo que cabe à autora requerer ao juízo as diligências necessárias para possibilitar a citação do litisconsorte Hallyson Daniel dos Santos Palmeira, nos termos do art. 238 do CPC, utilizando todos os meios de que disponha, inclusive requerendo ofícios, consultas a órgãos públicos ou outras providências que possam permitir a localização do referido litisconsorte, sem que isso implique em obrigação de fornecimento de dados pelo banco embargado.
Dessa forma, determino: 1.
Intime-se a autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se se deseja requerer diligências ao juízo visando à localização do litisconsorte Hallyson Daniel dos Santos Palmeira 2.
Caso a autora requeira, fica o juízo autorizado a adotar as medidas necessárias à localização do citado litisconsorte, podendo requisitar informações a órgãos públicos, bancos de dados e demais fontes que se mostrem pertinentes, inclusive a citação por edital, se esgotados os meios ordinários; 3.
Mantém-se o efeito suspensivo da liminar já concedida, determinando a reintegração do veículo apreendido, bem como a aplicação das astreintes, nos termos da decisão liminar.
No mesmo prazo, deverá a parte autora apresentar planilha de cálculo referente à aplicação das astreintes, detalhando o valor diário e o montante total atualizado do débito, para eventual execução.
Cumpra-se com urgência.
CAMPINA GRANDE, 27 de agosto de 2025.
LUCIANA RODRIGUES LIMA Juiz(a) de Direito -
27/08/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 10:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/08/2025 22:32
Juntada de provimento correcional
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13/02/2025 16:23
Conclusos para despacho
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10/02/2025 23:56
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 12:11
Conclusos para despacho
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04/07/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 01:15
Decorrido prazo de INGRID NAIR BARBOSA SANTANA ALVES em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 01:03
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 02/07/2024 23:59.
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07/06/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 23:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 09:04
Conclusos para despacho
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14/05/2024 01:52
Decorrido prazo de MAILTON REGO DA SILVA em 13/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:41
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:32
Decorrido prazo de INGRID NAIR BARBOSA SANTANA ALVES em 07/05/2024 23:59.
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19/04/2024 07:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2024 07:09
Juntada de Petição de diligência
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15/04/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 01:32
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 08/04/2024 23:59.
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08/04/2024 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/04/2024 15:47
Juntada de Petição de diligência
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05/04/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 10:16
Expedição de Mandado.
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05/04/2024 10:16
Expedição de Mandado.
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04/04/2024 13:17
Concedida em parte a Medida Liminar
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04/04/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 13:16
Conclusos para decisão
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30/03/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2024 16:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/03/2024 16:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a INGRID NAIR BARBOSA SANTANA ALVES - CPF: *01.***.*84-79 (EMBARGANTE).
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03/03/2024 16:38
Concedida em parte a Medida Liminar
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28/02/2024 17:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2024 17:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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