TJPB - 0801034-79.2025.8.15.0301
1ª instância - 1ª Vara Mista de Pombal
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:31
Decorrido prazo de FRANCISCO BENEDITO DOS SANTOS SILVA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 14:31
Decorrido prazo de MARIA NAIARA DUARTE DE SOUSA em 09/09/2025 23:59.
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19/08/2025 02:38
Publicado Sentença em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO N.º 0801034-79.2025.8.15.0301
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de divórcio consensual proposta por MARIA NAIARA DUARTE DE SOUSA SILVA e FRANCISCO BENEDITO DOS SANTOS SILVA, casados sob o regime da comunhão parcial de bens desde 23/09/2014, da qual adveio uma filha, Nicole de Sousa Silva.
Os requerentes alegam que, diante da insustentabilidade da convivência, decidiram, de comum acordo, dissolver o vínculo conjugal.
Ficou ajustado que a guarda unilateral da filha será da mãe, facultando-se ao pai visitas livres e seguras, especialmente nos fins de semana e em outros dias que desejar.
O genitor se compromete a pagar pensão alimentícia no valor de R$ 400,00 mensais, mediante depósito em conta da mãe.
Em razão da existência de incapaz, os autos foram remetidos ao Ministério Público para manifestação, o qual concordou com o pedido de homologação (ID 117232271).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Deferida a gratuidade da justiça (ID 117156119).
Considerando que, após a Emenda Constitucional n. 66/2010, não se faz necessária a comprovação do lapso de separação fática para a decretação do divórcio, entendo desnecessária a realização da instrução probatória.
O art. 226 da Constituição Federal, com a redação conferida pela Emenda n. 66/2010, preceitua, in verbis: Art. 226.
A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 66, de 2010).
O Código de Processo Civil de 2015, por sua vez, preceitua, in verbis: Art. 731.
A homologação do divórcio ou da separação consensuais, observados os requisitos legais, poderá ser requerida em petição assinada por ambos os cônjuges, da qual constarão: I - as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns; II - as disposições relativas à pensão alimentícia entre os cônjuges; III - o acordo relativo à guarda dos filhos incapazes e ao regime de visitas; e IV - o valor da contribuição para criar e educar os filhos.
Parágrafo único.
Se os cônjuges não acordarem sobre a partilha dos bens, far-se-á esta depois de homologado o divórcio, na forma estabelecida nos arts. 647 a 658 .
Art. 732.
As disposições relativas ao processo de homologação judicial de divórcio ou de separação consensuais aplicam-se, no que couber, ao processo de homologação da extinção consensual de união estável.
Na espécie, foi apresentada petição por defensor constituído por ambos os requerentes.
Atendida, portanto, a formalidade legal.
Portanto, não há óbice à decretação do divórcio do casal.
Diante disso, observo que o presente acordo de divórcio consensual deve ser homologado.
Isso porque, embora o pacto abarque temas de cunho indisponível, tais como a guarda de pessoa em desenvolvimento e a fixação de alimentos, entendeu o Ministério Público, órgão constitucionalmente incumbido de velar pelos interesses individuais indisponíveis, que os seus termos atendem satisfatoriamente aos interesses em jogo, quais sejam, da(os) infante(s) e das partes.
Deste modo, verificando que o feito preenche os requisitos legais exigidos pela Lei Processual Civil, acolho a pretensão inicial, decretando o divórcio do ex-casal, na forma pactuada na inicial (ID 112115099), que passa a fazer parte integrante da presente decisão: 1) Não há bens em comum do casal a serem partilhados; 2) O ex-casal dispensa alimentos entre si; 3) O cônjuge varão pagará a filha do ex-casal o valor equivalente a 26,4% de um salário mínimo vigente, o que corresponde a R$ 400,75 (quatrocentos reais e setenta e cinco centavos); 3.1) O valor será depositado diretamente na conta da genitora; 4) A guarda da criança será exercida unilateralmente pela genitora, ficando assegurado ao genitor o direito de convivência livre e segura, podendo visitar a filha em todos os fins de semana, bem como em outros dias que assim deseja; 5) A cônjuge varoa retomará o uso do nome de solteira Maria Naiara Duarte de Sousa.
Por tudo apresentado, a homologação do acordo é medida cabível.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com esteio nas disposições dos art. 487, I, e 731, ambos do CPC/2015 c/c art. 1.580 do Código Civil e art. 226, § 6º, da Constituição Federal, HOMOLOGO POR SENTENÇA os termos do acordo nas condições celebradas entre as partes e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar o divórcio de FRANCISCO BENEDITO DOS SANTOS SILVA e MARIA NAIARA DUARTE DE SOUSA SILVA.
Esta ultima tornará a usar o nome de solteira.
Condeno as partes interessadas ao pagamento das custas e despesas processuais, cuja exigibilidade ficará suspensa nos termos do art. 98, §3º do CPC, em razão da gratuidade deferida.
IV - PROVIDÊNCIAS FINAIS Presente na espécie a consensualidade do pleito e a preclusão lógica do direito de recorrer, art. 1.000, do CPC, de modo que o trânsito em julgado se opera de imediato e independentemente de renúncia expressa dos interessados e de certidão cartorária a respeito.
Dê ciência às partes.
Adotem-se as seguintes diligências: Decorrido o último prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, somente então, expeça-se mandado de averbação ao ofício de registro civil de pessoas naturais competente para fins de anotação do divórcio e alteração do nome, conforme asseverado no dispositivo, assinalando-se-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento e informação a este Juízo, os quais serão contados, em caso de serventia sediada fora desta Comarca de Pombal, após o lançamento do “Cumpra-se” pelo Juiz de Registros Públicos sob cuja competência estiver o Oficial de Registro.
Arquive-se independente de resposta e do decurso de qualquer prazo.
Publicada e registrada eletronicamente.
Cumpra-se.
Pombal/PB, na data da assinatura eletrônica.
A presente decisão vale como ofício, carta, mandado ou outro instrumento de comunicação, nos termos do art. 102 do CNJCGJ/TJPB. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier - Juiz de Direito -
15/08/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 15:35
Homologada a Transação
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31/07/2025 11:17
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 14:28
Juntada de Petição de parecer
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29/07/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 18:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO BENEDITO DOS SANTOS SILVA - CPF: *03.***.*73-45 (REQUERENTE) e MARIA NAIARA DUARTE DE SOUSA - CPF: *97.***.*97-24 (REQUERENTE).
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15/07/2025 07:23
Conclusos para decisão
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12/05/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 23:38
Determinada a emenda à inicial
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07/05/2025 10:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2025 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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