TJPB - 0827038-83.2025.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:14
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0827038-83.2025.8.15.0001 [Busca e Apreensão] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: CLEBERSON HENRIQUE DE OLIVEIRA LIMA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se Ação de Busca e Apreensão na qual foi determinada a emenda à inicial para que o autor apresentasse a comprovação de constituição em mora do promovido, visto que a notificação extrajudicial colacionada nos autos foi encaminhada para endereço diverso daquele presente no contrato. (ID 117200641).
Contudo, a emenda a inicial não foi cumprida e o autor não observou a determinação de apresentação dos documentos pelo Juízo.
Eis em síntese a atual situação do processo.
Decido.
O CPC trata do assunto nos seguintes dispositivos: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Este Juízo determinou que a parte autora emendasse a inicial e apresentasse o comprovante de constituição em mora do requerido, documento essencial para a propositura da ação de busca e apreensão.
Inobstante devidamente intimada, através dos seus advogados, a parte demandante manteve-se inerte quanto ao devido atendimento.
Desta forma, configurada a contumácia da parte autora, não há outro caminho senão a extinção do presente feito sem análise de seu mérito e o cancelamento da distribuição.
Diante dos fatos acima delineados, ao tempo que procedo ao INDEFERIMENTO DA INICIAL, determino o cancelamento da distribuição, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 290, 321, parágrafo único, e 330, IV, todos do CPC.
Custas pagas.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se.
Após, arquivem-se os presentes autos, observando as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito -
22/08/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:34
Indeferida a petição inicial
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15/08/2025 16:28
Conclusos para despacho
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11/08/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:21
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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02/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (45.***.***/0001-54).
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29/07/2025 11:14
Determinada a emenda à inicial
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25/07/2025 22:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2025 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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