TJPB - 0800837-41.2024.8.15.0631
1ª instância - Vara Unica de Juazeirinho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:07
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA LIMA em 01/09/2025 23:59.
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04/09/2025 05:07
Decorrido prazo de JARLANY FERREIRA VASCONCELOS em 01/09/2025 23:59.
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04/09/2025 05:07
Decorrido prazo de ROGEANDERSON MAXSUEL FERREIRA DA SILVA em 01/09/2025 23:59.
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26/08/2025 02:17
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 02:17
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 02:17
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUAZEIRINHO PROCESSO 0800837-41.2024.8.15.0631 DECISÃO Vistos, etc., O acusado CARLOS ARTHUR DIONISIO RIBEIRO formulou pedido de revogação de sua prisão preventiva.
Instado a se manifestar, o Ministério Público emitiu parecer desfavorável ao pleito do custodiado (id. 110131672). É o brevíssimo relatório.
DECIDO Analisando detidamente o que já contido no bojo deste procedimento, verifico que a constrição física do indiciado é medida que se apresente imperiosa e inescusável.
Estipula o art. 312 do Código de Processo Penal como pressupostos para a prisão preventiva a materialidade do delito e indícios da autoria.
O nosso Diploma de Rito Penal (art. 329) define indício como “a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias”.
Destarte, os indícios nada mais são que elementos probatórios secundários e paralelos, autorizadores de um raciocínio cadenciado a fim de construir-se uma hipótese ou situação lógica, guardando estrita e óbvia ligação com o fato principal e central.
Ressalte-se que para adoção da custódia preventiva não se pode exigir a mesma certeza necessária a um juízo condenatório. É como vem entendendo a nossa jurisprudência majoritária.
TACRSP: Não Em tema de prisão preventiva, a suficiência dos indícios de autoria é verificação confiada ao prudente arbítrio do magistrado, não existindo padrões que a definam. (JTACRESP 48/174).
Portanto, os requisitos para a prisão preventiva estão devidamente preenchidos.
Senão vejamos: Compulsando os autos, depreende-se que o denunciado tem cometido nos últimos anos sucessivas infrações criminais, demonstrando sua tendência delituosa perante a sociedade, bem como sua periculosidade, sendo imperiosa a manutenção da sua custódia cautelar para salvaguardar a ordem pública.
Em verdade, a privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5°, LXI, LXV e LXVI, da CF).
Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Quanto aos pressupostos⁄requisitos da prisão preventiva, colhem-se estas lições do Professor Guilherme de Souza Nucci: Entende-se pela expressão [garantia da ordem pública] a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, como regra, é abalada pela prática de um delito.
Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente. [A conveniência da instrução processual] é motivo resultante da garantia da existência do devido processo legal, no seu aspecto procedimental.
A conveniência de todo processo é realização da instrução criminal de maneira lisa, equilibrada e imparcial, na busca da verdade real, interesse maior não somente da acusação, mas, sobretudo, do réu.
Diante disso, abalos provocados pela atuação do acusado, [...] a fuga deliberada do local do crime, [...] dentre outras.
Asseguração da aplicação da lei penal: significa garantir a finalidade útil do processo, que é proporcionar ao Estado o exercício do seu direito de punir, aplicando a sanção devida a quem é considerado autor de infração penal NUCCI, Guilherme de Souza.
Código de Processo Penal Comentado. 13 ed.
Rio de Janeiro: Forense: 2014, p. 699, 708 e 710).
Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que prisão cautelar esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
No caso trazido aos autos, a manutenção da medida em prisão preventiva é medida de rigor.
Neste feito, há prova da existência dos crimes e indícios de autoria, consubstanciados nos depoimentos colhidos em sede inquisitorial por policiais que efetuaram as diligências, bem como pelo contrato de locação de veículo em nome do réu e rastreamento do veículo que o colocam no cena do crime.
No que tange ao fundamento, a prisão se justifica para a assegurar a garantia da ordem pública, porquanto demonstrada a propensão do acusado para a reiteração delitiva, em crimes de mesma natureza, isto é, furtos a lojas, havendo diversos outros processos em andamento contra ele, ostentando condenações com trânsito em julgado, nos autos n° 0800974-07.2022.8.15.0271, nº 0817047-36.2021.8.15.2002 e nº 0826193-22.2023.8.15.0001.
Também, verifico, em consulta aos PJE que o acusado responde por outros crimes de furto qualificado, nos autos nº 0800175-46.2024.8.15.0221, oriundo da Comarca de São José de Piranhas e autos nº 0801053-87.2022.8.15.0981, oriundo da 2ª Vara Mista de Queimadas.
Segundo EUGÊNIO PACELLI, “a prisão para a garantia da ordem pública não se destina a proteger o processo penal, enquanto instrumento de aplicação da lei penal.
Dirige-se, ao contrário, à proteção da própria comunidade, coletivamente considerada, no pressuposto de que ela seria duramente atingida pelo não-aprisionamento de autores de crimes que causassem intranquilidade social.” (Curso de Processo Penal, 10a Ed., Ed.
Lumem Juris, pág. 435).
Finalmente, não posso deixar de mencionar o entendimento assentado na doutrina e jurisprudência de que a prisão preventiva não conflita com o princípio constitucional da presunção da inocência.
Constitui, sim, medida excepcional, mas que deve ser efetivada sempre que o exija o caso concreto (RT 697/386).
E a situação em apreço reclama inescusável, a efetivação da constrição física.
Vejamos julgado proveniente do Superior Tribunal de Justiça: STJ: A presunção de inocência (CF, art. 5º, LVII) é relativa ao Direito Penal, ou seja, a respectiva sanção somente pode ser aplicada após o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Não alcança os institutos de Direito Processual, como a prisão preventiva.
Esta é explicitamente autorizada pela Constituição Federal (art. 5º, LXI) (RT 686/388).
Desse modo, demonstrada a presença de maus antecedentes e processos em curso contra o acusado, de modo que entendo serem insuficientes as demais medidas cautelares previstas pelo diploma processual penal, necessária se faz a manutenção da custódia preventiva para evitar a reiteração criminosa.
Nesse sentido, a jurisprudência do Col.
Superior Tribunal de Justiça: (...) A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade dos recorrentes acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a quantidade de entorpecente apreendido em poder destes (351,99 g de maconha), bem como o fato de terem envolvido menor de idade na prática dos delitos.
Ademais, justifica-se também pelo fundado receio de reiteração delitiva, havendo notícia nos autos de que os recorrentes respondem a vários outros processos, sendo, portanto, outro dado que mostra ser adequada a medida extrema decretada em desfavor dos recorrentes. (...) (RHC 77.116/MG, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 10/03/2017). (...) No caso dos autos, a prisão cautelar encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, porquanto o recorrente foi surpreendido na posse de entorpecentes e munições irregulares, além de ter sido apreendida elevada quantia em dinheiro e de estar na companhia de um adolescente.
Tais circunstâncias indicam a periculosidade efetiva do acusado e justificam sua segregação cautelar.
Ademais, o recorrente responde a vários processos criminais, inclusive por homicídio qualificado, circunstância que reforça a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva. (...) (RHC 77.458/MG, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 15/03/2017) Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e, por conseguinte, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado CARLOS ARTHUR DIONISIO RIBEIRO , para assegurar a garantia da ordem pública, com esteio nas disposições dos arts. 312 e 313, I do Código de Processo Penal.
Tendo em vista que já foram ofertadas as alegações finais do parquet, abra-se VISTAS às defesas para apresentarem suas razões finais no prazo de 05 (cinco) dias.
Após venham-me os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Juazeirinho/PB, 13 de agosto de 2025.
Luiz Gonzaga Pereira de Melo Filho JUIZ DE DIREITO -
22/08/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 11:13
Mantida a prisão preventida
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28/07/2025 09:46
Conclusos para decisão
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10/04/2025 18:38
Juntada de Petição de cota
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30/03/2025 18:21
Juntada de Petição de alegações finais
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27/03/2025 13:51
Juntada de Petição de cota
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26/03/2025 15:53
Juntada de documento de comprovação
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26/03/2025 15:51
Juntada de documento de comprovação
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26/03/2025 15:17
Juntada de documento de comprovação
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26/03/2025 14:41
Juntada de documento de comprovação
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26/03/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:32
Juntada de documento de comprovação
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18/03/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 08:05
Juntada de Certidão
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17/03/2025 14:59
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 17/03/2025 08:30 Vara Única de Juazeirinho.
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14/03/2025 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2025 16:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/03/2025 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2025 09:26
Juntada de Petição de diligência
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12/03/2025 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2025 15:35
Juntada de Petição de diligência
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12/03/2025 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/03/2025 11:04
Juntada de Petição de diligência
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12/03/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 08:52
Juntada de Certidão
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12/03/2025 08:27
Juntada de documento de comprovação
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12/03/2025 08:02
Juntada de documento de comprovação
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11/03/2025 19:51
Juntada de Petição de cota
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11/03/2025 19:06
Juntada de Petição de cota
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10/03/2025 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2025 12:41
Juntada de Petição de diligência
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10/03/2025 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2025 09:54
Juntada de Petição de diligência
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08/03/2025 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/03/2025 11:02
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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08/03/2025 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2025 09:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/03/2025 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/03/2025 10:42
Juntada de Petição de diligência
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07/03/2025 01:15
Decorrido prazo de TULIO NAVARRO ARRUDA em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2025 13:20
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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06/03/2025 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/03/2025 10:12
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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06/03/2025 08:11
Mandado devolvido para redistribuição
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06/03/2025 08:11
Juntada de Petição de diligência
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03/03/2025 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/03/2025 17:48
Juntada de Petição de diligência
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03/03/2025 10:01
Juntada de Petição de informação
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03/03/2025 02:40
Juntada de Petição de petição
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02/03/2025 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2025 15:59
Juntada de Petição de diligência
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01/03/2025 21:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2025 21:17
Juntada de Petição de diligência
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01/03/2025 00:42
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA LIMA em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2025 15:32
Juntada de Petição de diligência
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28/02/2025 12:01
Expedição de Mandado.
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28/02/2025 12:01
Expedição de Mandado.
-
28/02/2025 12:01
Expedição de Mandado.
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28/02/2025 12:01
Expedição de Mandado.
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28/02/2025 11:40
Expedição de Mandado.
-
28/02/2025 11:40
Expedição de Mandado.
-
28/02/2025 11:40
Expedição de Mandado.
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28/02/2025 11:40
Expedição de Mandado.
-
28/02/2025 11:40
Expedição de Mandado.
-
28/02/2025 11:08
Expedição de Mandado.
-
28/02/2025 11:08
Expedição de Mandado.
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28/02/2025 11:08
Expedição de Mandado.
-
28/02/2025 10:40
Expedição de Mandado.
-
28/02/2025 10:40
Expedição de Mandado.
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28/02/2025 10:28
Juntada de Petição de informação
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28/02/2025 10:20
Juntada de documento de comprovação
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28/02/2025 09:57
Juntada de Informações prestadas
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28/02/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 09:35
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 09:27
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 17/03/2025 08:30 Vara Única de Juazeirinho.
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27/02/2025 12:15
Deferido o pedido de
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24/02/2025 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2025 14:56
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
24/02/2025 13:19
Juntada de Petição de cota
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24/02/2025 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2025 12:58
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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20/02/2025 12:42
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 12:42
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 12:15
Juntada de documento de comprovação
-
20/02/2025 12:03
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 12:03
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:32
Juntada de Certidão
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20/02/2025 11:30
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 12/03/2025 08:30 Vara Única de Juazeirinho.
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18/02/2025 13:09
Expedição de Mandado.
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16/02/2025 07:51
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 08:18
Mantida a prisão preventida
-
31/01/2025 12:24
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 09:27
Juntada de Petição de resposta
-
27/01/2025 20:51
Juntada de Petição de manifestação
-
20/01/2025 16:46
Juntada de Petição de diligência
-
20/01/2025 11:43
Juntada de Petição de informação
-
14/01/2025 20:21
Juntada de Petição de resposta
-
14/01/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 19:52
Juntada de Petição de resposta
-
10/01/2025 11:57
Outras Decisões
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11/12/2024 11:29
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 09:42
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 26/11/2024 23:59.
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11/11/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 20:51
Juntada de Petição de cota
-
05/11/2024 12:13
Juntada de Petição de resposta
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02/11/2024 08:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/11/2024 08:55
Juntada de Petição de diligência
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30/10/2024 11:20
Juntada de documento de comprovação
-
30/10/2024 00:54
Decorrido prazo de MICHAEL LEITE DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:40
Decorrido prazo de JARLANY FERREIRA VASCONCELOS em 25/10/2024 23:59.
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23/10/2024 09:07
Juntada de Petição de resposta
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22/10/2024 01:32
Decorrido prazo de TULIO NAVARRO ARRUDA em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 01:31
Decorrido prazo de JARLANY FERREIRA VASCONCELOS em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 12:44
Expedição de Mandado.
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19/10/2024 00:37
Decorrido prazo de CARLOS ARTHUR DIONISIO RIBEIRO em 18/10/2024 23:59.
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17/10/2024 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2024 11:38
Juntada de Petição de diligência
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16/10/2024 20:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2024 20:30
Juntada de Petição de diligência
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16/10/2024 12:14
Expedição de Mandado.
-
16/10/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 13:41
Outras Decisões
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09/10/2024 22:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2024 22:36
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
09/10/2024 14:24
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 19:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2024 19:49
Juntada de Petição de diligência
-
08/10/2024 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2024 11:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/10/2024 14:43
Juntada de Certidão
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04/10/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 11:54
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 11:54
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 11:54
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 11:06
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 09:26
Juntada de documento de comprovação
-
03/10/2024 08:59
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 21:11
Recebido aditamento à denúncia contra MICHAEL LEITE DA SILVA - CPF: *48.***.*68-71 (REU)
-
02/10/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 12:30
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 15:41
Juntada de Petição de denúncia
-
30/09/2024 15:41
Juntada de Petição de denúncia
-
30/09/2024 14:10
Juntada de documento de comprovação
-
27/09/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 10:17
Juntada de documento de comprovação
-
11/09/2024 01:45
Decorrido prazo de JARLANY FERREIRA VASCONCELOS em 10/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 12:46
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 11:37
Juntada de comunicações
-
09/09/2024 03:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/09/2024 21:17
Juntada de Petição de cota
-
03/09/2024 18:45
Juntada de Petição de diligência
-
31/08/2024 10:38
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 11:45
Juntada de documento de comprovação
-
30/08/2024 11:35
Juntada de documento de comprovação
-
30/08/2024 08:03
Juntada de documento de comprovação
-
29/08/2024 13:47
Revogada a Prisão
-
27/08/2024 09:25
Juntada de Petição de resposta
-
22/08/2024 14:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2024 14:36
Juntada de Petição de diligência
-
21/08/2024 09:04
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 08:46
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 08:19
Juntada de documento de comprovação
-
12/08/2024 18:04
Juntada de Petição de manifestação
-
12/08/2024 13:14
Juntada de Petição de diligência
-
23/07/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 10:49
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
22/07/2024 16:05
Recebida a denúncia contra MICHAEL LEITE DA SILVA - CPF: *48.***.*68-71 (INDICIADO)
-
19/07/2024 08:53
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 08:30
Juntada de Ofício
-
15/07/2024 14:13
Juntada de Petição de denúncia
-
11/07/2024 01:08
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 17:40
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 10:22
Juntada de documento de comprovação
-
28/06/2024 10:07
Juntada de documento de comprovação
-
27/06/2024 12:17
Juntada de Petição de diligência
-
25/06/2024 11:40
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
25/06/2024 11:40
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
24/06/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2024 16:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/06/2024 16:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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