TJPB - 0800595-17.2025.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 08:58
Juntada de Petição de comunicações
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21/08/2025 05:33
Juntada de Petição de comunicações
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21/08/2025 02:04
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por JAQUELINE SOARES DA SILVA em face da FACTA FINANCEIRA S.A.
Após o requerido ter apresentado contestação, a parte autora apresentou pedido de desistência da ação. É o breve relatório.
Segundo o art. 485, §4°, do CPC, oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Contudo, essa regra não se aplica ao procedimento do Juizado Especial, já que a Lei 9.099/95 não faz qualquer menção a esta possibilidade.
Outrossim, o Enunciado n° 90 do FONAJE, admite a desistência, nos seguintes termos: ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
Desse modo, considerando que a ação segue o rito sumaríssimo, a parte autora pode desistir da ação a qualquer tempo, independentemente da concordância da parte adversa.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inc.
VIII, do CPC, homologo a DESISTÊNCIA requerida e EXTINGO a presente ação sem julgamento de mérito.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
São José de Piranhas- PB, 18 de agosto de 2025.
Juiz de Direito -
19/08/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:56
Extinto o processo por desistência
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29/05/2025 09:15
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 11:58
Recebidos os autos do CEJUSC
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21/05/2025 11:58
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 16/05/2025 10:30 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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15/05/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 12:44
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2025 07:34
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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07/05/2025 04:17
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 04:17
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 06/05/2025 23:59.
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11/04/2025 07:40
Juntada de Petição de comunicações
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08/04/2025 21:05
Juntada de Petição de comunicações
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08/04/2025 13:27
Juntada de Petição de comunicações
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08/04/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:24
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 16/05/2025 10:30 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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08/04/2025 11:23
Recebidos os autos.
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08/04/2025 11:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB
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07/04/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 13:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/04/2025 10:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/04/2025 10:17
Conclusos para decisão
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07/04/2025 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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