TJPB - 0867584-10.2019.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0867584-10.2019.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] REPRESENTANTE: SOPHIE JULIE SANTANA DE LIMA REU: BRADESCO SEGUROS S/A S E N T E N Ç A AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DPVAT.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL COMPROVADA.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO EFETUADO INTEGRALMENTE.
INEXISTÊNCIA DE VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE COMPLEMENTAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Havendo pagamento integral do valor devido à segurada, em virtude da lesão permanente parcial e incompleta, descabe o pedido de complementação do montante.
I - Relatório NÍVEA STER SANTANA DA COSTA, representado por sua genitora SOPHIE JULIE SANTANA DE LIMA, devidamente qualificadas, através de advogado legalmente constituído, ingressou com a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT, em face de BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS S/A, igualmente qualificada, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Narra a autora que foi vítima de acidente de trânsito em 12/10/2018, que lhe acarretou sequelas permanentes.
Informa que solicitou o pagamento do seguro na via administrativa, porém apenas recebeu o valor de R$1.687,50 (um mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Assim, requer a condenação da promovida ao pagamento da complementação devida pelo seguro obrigatório, no valor da diferença.
Pedido de gratuidade de justiça apreciado e deferido.
Devidamente citada, a parte promovida manifestou-se nos autos alegando que a perícia médica realizada pela parte ré constatou perda funcional completa de um dos membros inferiores da Autora em grau média (50%), a teor do Processo Administrativo anexado nos autos, o que equivale ao valor já pago pela seguradora.
Intimadas as parte para produção de provas, ambas deixaram de se manifestar.
Designada perícia a ser realizada na parte autora, o laudo pericial foi juntado aos autos.
Acerca do resultado da perícia, apenas a parte ré se manifestou.
Vieram-me os autos conclusos.
II – Fundamentação Sem maiores delongas, como se verá adiante, o pedido em relação ao qual se alegou preliminar/prejudicial será julgado improcedente.
Assim, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC, deixo de conhecer qualquer preliminar processual ou prejudicial de mérito eventualmente alegada, já que vige o princípio da primazia da decisão de mérito.
Trata-se de ação de cobrança de seguro obrigatório – DPVAT – promovida pelo autor com fundamento em acidente de trânsito que lhe causou debilidade permanente.
Acerca da matéria, é consabido que o pagamento do seguro obrigatório DPVAT é derivado da Lei n. 8.441/92, que estabeleceu o consórcio obrigatório de seguradoras para pronto pagamento às vítimas de veículos automotores, mesmo que se trate de veículos cujos seguros se encontrem vencidos ou não realizados.
A adesão ao seguro tem por base a lei de regência, que o torna ínsito a todos os veículos automotores para cobrir os danos pessoais que porventura possam vir a ser produzidos, tendo como beneficiário qualquer pessoa que eventualmente venha a ser vitimada em sinistro.
Trata-se, pois, de instituto obrigatório que visa à proteção da sociedade que, por força de lei, garante qualquer um que assumir a posição de vítima em acidente automobilístico, razão pela qual, por ser o segurado pessoa indeterminada, revela natureza jurídica de estipulação em favor de terceiro, sendo estipulante o proprietário do veículo e beneficiário eventual vítima.
Nesse tom, dispõe o artigo 5o da Lei 8.441/92 que o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.
In casu, emerge dos autos a prova da ocorrência do acidente automobilístico e dos danos anatômicos e/ou funcionais permanentes sofridos pela autora em seu membro inferior direito (tíbia proximal direita), de sorte que é imperiosa a indenização no caso vertente.
Destaque-se que o laudo juntado foi produzido por médico devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina designado perito por este juízo, de modo que se constitui em prova do grau da debilidade sofrida pelo autor.
Acerca do valor devido a título de indenização, o art. 3º da Lei 6.194/74 assim dispõe: Art. 3o.
Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1o.
No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, legislador estabeleceu apenas o limite máximo do valor da indenização por invalidez permanente, o que justifica a necessidade de que as lesões sejam quantificadas para que se possa apurar o grau de incapacidade do segurado.
Referida orientação jurisprudencial, aliás, encontra-se consolidada na Súmula 474 do STJ, assim redigida: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” In casu, o laudo é claro ao afirmar que houve sequelas parciais e incompletas no membro inferior direito da autora, atribuindo 25% ao grau de dano/perda.
Na situação dos autos, como o sinistro resultou em invalidez permanente parcial incompleta, haja vista que a autora ficou com sequelas de repercussão leve no membro inferior direito, que equivale, de acordo com a tabela SUSEP/DPAVT prevista na Lei nº 11.945/2009, ao percentual de 25%, o cálculo a ser observado, para fins condenatórios é de 25% de 25% de 13.500,00, que corresponde ao valor de R$843,75,00.
Destaque-se que, conforme narrado na exordial, a parte promovente já recebeu administrativamente valor, inclusive superior, à supracitada importância.
Assim, rejeito o pedido formulado na inicial.
III – DISPOSITIVO À LUZ DO EXPOSTO, com fulcro no que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, analisando o feito com julgamento de mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC/2015.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme o art. 85, §2º, do CPC.
Considerando a gratuidade da justiça concedida à promovente, o pagamento dos encargos ficará condicionado à reversão de sua precária condição financeira.
P.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, 22 de setembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
13/10/2022 00:45
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 10/10/2022 23:59.
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13/09/2022 01:32
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 01:30
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2022 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 02:06
Conclusos para despacho
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16/08/2022 02:05
Juntada de Certidão
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10/08/2022 05:21
Decorrido prazo de ENÉAS FLÁVIO SOARES DE MORAIS SEGUNDO em 09/08/2022 23:59.
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30/07/2022 00:57
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/07/2022 23:59.
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05/07/2022 01:13
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 01:13
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 01:12
Ato ordinatório praticado
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05/07/2022 01:11
Juntada de Certidão
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23/06/2022 00:35
Decorrido prazo de ENÉAS FLÁVIO SOARES DE MORAIS SEGUNDO em 20/06/2022 23:59.
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24/05/2022 20:28
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 18:23
Ato ordinatório praticado
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23/04/2022 04:37
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 22/04/2022 23:59:59.
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19/03/2022 07:19
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2022 07:17
Juntada de Certidão
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14/04/2020 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2020 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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08/11/2019 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2019 12:34
Conclusos para despacho
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22/10/2019 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2019
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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