TJPB - 0841853-02.2025.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:19
Publicado Sentença em 01/09/2025.
-
30/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0841853-02.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VAL PARAISO Advogado do(a) EXEQUENTE: CAMILA THARCIANA DE MACEDO - PB15435 EXECUTADO: MARIA DA CONCEICAO DE SOUZA LEAO SENTENÇA Dispenso o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial - (Cotas de Condomínio) em que a parte exequente instruiu sua inicial sem documentos essenciais ao desenvolvimento regular do processo, tendo por ato ordinatório sido intimada para suprir a deficiência, nos termos do artigo 319 e 320 do CPC.
Não obstante, instado à manifestação, não juntou a ata que fixou a taxa de condomínio em R$ 410,00, documento imprescindível para a causa, tem-se que o não atendimento implica no indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do artigo 321, do CPC, que assim reza: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial Diante do exposto, face à inércia da exequente, reconheço a inépcia da inicial e JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, amparado no art. 485, I do CPC.
Sem custas nem honorários (art. 55, da LJE).
Publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
28/08/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 08:44
Indeferida a petição inicial
-
14/08/2025 05:20
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 00:38
Publicado Despacho em 28/07/2025.
-
26/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 09:58
Determinada a emenda à inicial
-
21/07/2025 18:54
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 14:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/07/2025 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801660-19.2025.8.15.1071
Fabiana da Silva
Joao Batista Domingos da Silva (Batista
Advogado: Adilson Coutinho da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/08/2025 17:31
Processo nº 0804824-15.2024.8.15.0331
Jose Antonio do Nascimento
Banco Bradesco
Advogado: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/08/2025 11:47
Processo nº 0802370-09.2017.8.15.0331
Luiz Leonardo de Oliveira
Inss - Institunacional do Seguro Social
Advogado: Sayonara Tavares Santos Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/07/2017 15:10
Processo nº 0803347-66.2025.8.15.0251
Mayara Martins Alves
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/03/2025 13:55
Processo nº 0808149-81.2025.8.15.0001
Flavia Clementino de Souza Araujo
Municipio de Lagoa Seca
Advogado: Julihermes de SA Bezerra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/03/2025 10:54