TJPB - 0800785-04.2025.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 20:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/09/2025 19:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/08/2025 01:33
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800785-04.2025.8.15.0601 [Tarifas] AUTOR: BENEDITA MARIA DA CONCEICAO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais, ajuizada por BENEDITA MARIA DA CONCEICAO contra o BRADESCO objetivando, em síntese, a anulação de um contrato de empréstimo, condenação em danos morais e a restituição em dobro das parcelas pagas.
No despacho de Id. nº 111452262, este Juízo determinou a emenda à petição inicial, a fim de que a parte autora anexasse documentos essenciais à propositura da ação.
Entretanto, conforme petitório de id nº 11307750 e ss, não cumpriu satisfatoriamente com o determinado.
Os autos vieram-me conclusos.
Relatado no essencial.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Conforme estatui o artigo 321, caput e parágrafo único, do CPC: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” No caso dos autos, a parte autora, apesar de devidamente intimada para emendar a petição inicial, não apresentou a manifestação devida pois, não anexou os documentos pessoais de todas as testemunhas que assinaram a Procuração da parte autora por ser analfabeta e não comprovou/justificou o nome de terceiro constante no comprovante de residência apresentado.
Desse modo, a extinção do feito é a medida que se impõe, sendo, na hipótese, pelo indeferimento da exordial, porque não emendada no prazo legal (art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC).
ANTE O EXPOSTO, indefiro a petição inicial, e, consequentemente, com base no art. 485, I, do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se (apenas a parte autora, haja vista a parte demandada sequer ter sido citada para integrar a lide).
Após o decurso do prazo recursal, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Belém/PB, data e assinatura eletrônicas. -
21/08/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 20:12
Juntada de Petição de apelação
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30/07/2025 12:08
Publicado Sentença em 28/07/2025.
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26/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 07:43
Indeferida a petição inicial
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20/07/2025 11:03
Conclusos para despacho
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31/05/2025 10:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/05/2025 23:59.
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22/05/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 01:02
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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03/05/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 14:03
Determinada a emenda à inicial
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23/04/2025 14:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2025 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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