TJPB - 0835732-94.2021.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 09:16
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 20:01
Decorrido prazo de AUTO POSTO DE COMBUSTIVEIS FREEWAY LTDA - ME em 05/05/2025 23:59.
-
31/03/2025 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 31/03/2025.
-
29/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 07:35
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 07:32
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 21:47
Deferido o pedido de
-
26/03/2025 21:47
Determinada diligência
-
31/07/2024 06:54
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 00:35
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0835732-94.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Sobre resposta SISBAJUD, manifeste-se o promovente em 15 dias, requerendo o que entender ser de direito.
P.I.
JOÃO PESSOA, 17 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
17/07/2024 11:30
Outras Decisões
-
16/04/2024 08:51
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 21:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/02/2024 06:17
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 00:35
Decorrido prazo de A M CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE EIRELI - EPP em 31/01/2024 23:59.
-
08/12/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 14/11/2023.
-
14/11/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835732-94.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte devedora para, em 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo pagamento do débito apresentado no ID 81928547, sob pena de incidência dos acréscimos previstos no art. 523, §1º, do CPC, ficando ciente que, transcorrido o prazo para pagamento do débito, terá início o lapso de 15 (quinze) dias para que o executado ofereça Impugnação (art. 525 do CPC), independentemente de penhora, depósito ou caução.
João Pessoa-PB, em 10 de novembro de 2023 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/11/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 14:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/11/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 01:42
Publicado Ato Ordinatório em 31/10/2023.
-
31/10/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835732-94.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o cumprimento de sentença, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 27 de outubro de 2023 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/10/2023 07:50
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 07:48
Transitado em Julgado em 27/10/2023
-
27/10/2023 01:10
Decorrido prazo de AUTO POSTO DE COMBUSTIVEIS FREEWAY LTDA - ME em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 01:10
Decorrido prazo de A M CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE EIRELI - EPP em 26/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 01:45
Publicado Sentença em 03/10/2023.
-
03/10/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 7ª Vara Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0835732-94.2021.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: AUTO POSTO DE COMBUSTIVEIS FREEWAY LTDA - ME REU: A M CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE EIRELI - EPP Vistos, etc.
Cuida-se de ação de cobrança por falta de pagamento de aluguéis e demais encargos decorrentes do contrato de locação de imóvel não residencial envolvendo as partes acima nominadas, ambas qualificadas e representadas por advogados devidamente constituídos.
Narra a parte autora, em suma, ter firmado contrato de imóvel comercial com a parte promovida, na data 1º de fevereiro de 2010 com término em 31 de janeiro de 2013, cujo valor mensal, a cada dia 10, era de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mais encargos de energia, impostos e taxas sobre o imóvel, o qual se prorrogou até 31 de março de 2020, conforme narrado na inicial.
O débito total é de R$ 36.652,26 (trinta e seis mil seiscentos e cinquenta e dois reais e vinte e seis centavos).
Com o inadimplemento deve incidir a multa de 10%, correção do IGPM e juros de mora de 1% ao mês, além dos honorários de 20%.
Juntou documentos.
Citada, a parte ré tornou-se revel.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
Eis o breve relatório.
Lança-se a decisão.
I DAS PRELIMINARES DO MÉRITO Trata-se de ação de despejo com cobrança de alugueis e encargos da locação, cujo contrato iniciou-se na data 1º de fevereiro de 2010, conforme contrato juntado.
Efetivamente, houve descumprimento pelo locatário, que afirmou ter atraso as mensalidades em razão do inadimplemento referente aos meses de s meses de abril/21, maio/21, junho/21, julho/21 e agosto/21.
Dessa forma, o locatário violou as regras pactuadas das cláusulas quinta e sétima, de modo que o locatário ora promovido incorreu em infração contratual, impondo-se a rescisão do contrato nos termos da cláusula décima primeira do contrato de locação.
Restou apurado do período de inadimplência o valor total de R$ 36.652,26 (trinta e seis mil seiscentos e cinquenta e dois reais e vinte e seis centavos), que deverá ser pago pelo promovido, acrescidos de juros e correção monetária.
Assim, a parte ré deixou de cumprir a normal do inquilinato estampida no art. 23 da Lei 8.245/91: Art. 23.
O locatário é obrigado a: I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato; Verifica-se, portanto, que a parte ré não, devidamente citada, tornou-se revel, de modo que não se desincumbiu de provar fato impeditivo, modificativo, extintivo do direito da autora, consoante art. 373, inc.
II do NCPC, ou seja, de que esteve sempre em dia com os pagamentos dos encargos contratuais.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
II.2 – Da causa petendi da autora inserta na Lei 8.245/91 Pois bem.
Consoante se colhe das provas documentais que o contrato locatício entabulado entre as partes o pedido da parte autora encontra amparo legal no art. 9º, incisos II e III da Lei do Inquilinato, do seguinte teor: Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: II - em decorrência da prática de infração legal ou contratual; III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos O caso em testilha ocorre tanto a falta de pagamento quanto de infringência contratual, conforme já discorrido anteriormente, de forma que o pedido exordial deve ser julgado procedente para determinar a desocupação dos imóveis e reestabelecer a sua posse à autora.
Neste contexto, ao contrato em tela, aplicam-se as disposições da Seção nº.
III, do aludido diploma legal, de modo que, para fins de providências para a desocupação, deverá ser observada a regra do art. 57, o qual menciona que o contrato locatício por prazo indeterminado pode ser denunciado por escrito, pelo locador, concedidos, ao locatário o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação.
Isto posto e tudo o mais que dos autos conta, julgo PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para condenar o promovido ao pagamento de R$ 36.652,26 (trinta e seis mil seiscentos e cinquenta e dois reais e vinte e seis centavos), bem como declarar rescindido o contrato firmado entre as partes, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC e, determinar com a consequente imissão na posse da parte autora no imóvel descrito na inicial, tendo em vista a devolução voluntária.
Condenar a parte ré em custas e honorários advocatícios, fixo estes em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do NCPC.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito -
29/09/2023 17:18
Julgado procedente o pedido
-
13/07/2023 08:07
Conclusos para julgamento
-
13/07/2023 08:06
Transitado em Julgado em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:44
Decorrido prazo de AUTO POSTO DE COMBUSTIVEIS FREEWAY LTDA - ME em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:44
Decorrido prazo de A M CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE EIRELI - EPP em 12/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 09:26
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
28/06/2023 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 21:17
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/06/2023 08:34
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 05:00
Decorrido prazo de A M CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE EIRELI - EPP em 06/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 01:09
Publicado Despacho em 30/05/2023.
-
30/05/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 09:31
Determinada diligência
-
11/04/2023 20:08
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 15:50
Decorrido prazo de LUIZ RICARDO DE CASTRO GUERRA em 04/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:44
Decorrido prazo de LUIZ RICARDO DE CASTRO GUERRA em 04/04/2023 23:59.
-
21/03/2023 14:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/03/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 15:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
-
03/03/2023 07:45
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 00:07
Decorrido prazo de LUIZ RICARDO DE CASTRO GUERRA em 28/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 15:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/02/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 11:55
Determinada diligência
-
03/02/2023 07:10
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 23:28
Decorrido prazo de A M CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE EIRELI - EPP em 23/01/2023 23:59.
-
24/11/2022 13:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2022 13:10
Juntada de Petição de diligência
-
31/10/2022 00:07
Decorrido prazo de AUTO POSTO DE COMBUSTIVEIS FREEWAY LTDA - ME em 21/10/2022 23:59.
-
31/10/2022 00:07
Decorrido prazo de LUIZ RICARDO DE CASTRO GUERRA em 21/10/2022 23:59.
-
24/10/2022 06:22
Expedição de Mandado.
-
21/10/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 09:02
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2022 12:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2022 12:00
Juntada de Petição de diligência
-
17/09/2022 00:41
Decorrido prazo de AUTO POSTO DE COMBUSTIVEIS FREEWAY LTDA - ME em 13/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 01:56
Decorrido prazo de LUIZ RICARDO DE CASTRO GUERRA em 13/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 18:07
Expedição de Mandado.
-
09/09/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 12:09
Decorrido prazo de LUIZ RICARDO DE CASTRO GUERRA em 17/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 10:09
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 13:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2022 13:14
Juntada de Petição de diligência
-
15/08/2022 07:48
Expedição de Mandado.
-
12/08/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 07:32
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 11:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2022 11:31
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
20/05/2022 12:54
Expedição de Mandado.
-
06/05/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 19:02
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 18:40
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 22:36
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 04:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 10:29
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 01:10
Decorrido prazo de LUIZ RICARDO DE CASTRO GUERRA em 30/11/2021 23:59:59.
-
26/10/2021 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 15:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/10/2021 20:34
Conclusos para decisão
-
04/10/2021 10:52
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
14/09/2021 16:48
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 15:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AUTO POSTO DE COMBUSTIVEIS FREEWAY LTDA - ME (08.***.***/0001-51).
-
10/09/2021 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 15:10
Declarada incompetência
-
10/09/2021 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2021
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006192-15.2013.8.15.2001
Felipe Angelo Diniz
L P Construcoes LTDA - ME
Advogado: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/03/2013 00:00
Processo nº 0841667-47.2023.8.15.2001
Nautilia Barbosa Mousinho
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Hermano Gadelha de SA
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/07/2023 11:14
Processo nº 0800045-41.2015.8.15.0231
Marinez da Luz Aguiar de Brito
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/08/2015 23:02
Processo nº 0817946-52.2023.8.15.0001
Ailton Verissimo de Sousa
Fabiana Marques Maciel Verissimo
Advogado: Francisco Pedro da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/06/2023 09:15
Processo nº 0852502-31.2022.8.15.2001
Ana Lucia Bezerra Brilhante
Alexandre Mariz Maia
Advogado: Jessica da Costa Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/10/2022 17:30