TJPB - 0803707-40.2025.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 19:49
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 09/10/2025 09:20 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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28/08/2025 01:21
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 ProceComCiv n. 0803707-40.2025.8.15.0141 AUTOR: REUNIDAS MATERIAL DE CONSTRUC?O LTDA - ME Advogados do(a) AUTOR: DAVI MOREIRA PEREIRA GOMES - PB27017, HUMBERTO MADRUGA BEZERRA CAVALCANTI - PB12085 REU: SANKHYA JIVA TECNOLOGIA E INOVACAO LTDA DECISÃO/MANDANDO/OFÍCIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por REUNIDAS MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, em face de SANKHYA JIVA TECNOLOGIA E INOVAÇÃO LTDA, objetivando a rescisão de contrato, bem como a declaração de inexigibilidade de multa e/ou cobrança referentes ao contrato rescindido ou, de forma subsidiária, a redução do valor da multa contratual.
Liminarmente, requer que a empresa promovida se abstenha de realizar qualquer ato de cobrança ou restrição em nome da autora, em especial protesto de valores ou nos órgãos de proteção ao crédito.
Além disso, pugna pela inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
I) TUTELA DE URGÊNCIA A concessão da tutela de urgência exige, simultaneamente, a presença dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: (a) fumus boni iuris, isto é, a probabilidade do direito alegado pelo(a) autor(a); e o (b) periculum in mora, compreendido como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
In casu, a empresa autora alega que atua no setor varejista de materiais de construção e que contratou junto a empresa Sankhya Jiva Tecnologia e Inovação LTDA a implantação de um sistema ERP com o objetivo de modernizar sua gestão e otimizar seus processos operacionais.
Noticia que a contratação foi motivada, principalmente, pela promessa expressa de que a migração dos dados do sistema antigo para o atual seria feita pela empresa ré, tendo em vista que a autora comercializa mais de 30 (trinta) mil itens distintos e não possui equipe interna disponível para alimentar uma nova base de dados.
Nesse contexto, informa que caberia à empresa autora apenas realizar a validação da importação e realizar cadastros complementares.
Relata, contudo, que, após a assinatura da proposta no fim de abril de 2025, a ré exigiu, através de email encaminhado no dia 14.05.2025, que a equipe da autora preenchesse manualmente a base de dados, através de planilhas extensas em formato Excel, como condição para proceder com a implantação do novo sistema.
Alega que, diante disso, a empresa autora manifestou-se formalmente, em 22.05.2025, o desejo de rescindir o contrato e que a ré, por sua vez, passou a exigir o pagamento de todos os valores já lançados e o pagamento de multa contratual no importe de 20% (vinte por cento) sobre todo o valor contratado, sendo R$ 55.873,40 referente à contratação do sistema que não foi utilizado e R$ 14.943,32 referente ao serviço de implantação, que não ocorreu.
Pois bem.
A análise dos documentos acostados evidencia, em juízo de cognição sumária, que há plausibilidade nas alegações da empresa autora.
A proposta comercial (ID 117010382) e os registros de comunicações posteriores (IDs 117010392 e 117010384) indicam que a contratação foi formalizada sob a proposta de que a migração dos dados seria realizada pela equipe técnica da ré, restringindo a participação da empresa autora à validação da importação e o fornecimento de informações complementares.
Contudo, a exigência superveniente de preenchimento manual de planilhas extensas, como condição para o início da implantação, configura alteração unilateral das condições inicialmente ajustadas e quebra da expectativa prospectiva contratual, especialmente diante da alegação de hipossuficiência técnica e operacional da autora para a realização de tal tarefa.
Tal conduta revela, ao menos em análise preliminar, violação ao dever de informação adequada e clara, bem como falha na prestação do serviço (art. 6º, III e art. 14 do CDC), fundamentos que autorizam a revisão das obrigações assumidas.
Além disso, o risco de protesto de títulos ou inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito - decorrente da exigência de pagamento de multa contratual e valores referentes a serviços que a autora alega não terem sido prestados - revela-se como situação apta a causar prejuízos relevantes e de difícil reversão, com potencial de comprometer a atividade econômica da empresa, impactando suas relações comerciais e sua imagem no mercado.
Diante disso, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que à empresa ré se abstenha de realizar qualquer ato de cobrança, protesto e/ou negativação do nome da autora em relação aos débitos relativos ao contrato objeto da controvérsia judicial até o deslinde do feito.
Caso a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes já tenha ocorrido, que, no prazo de 24 (vinte e quatro horas), tome as providências necessárias para a sua retirada, sob pena de incidir-lhe multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
II) INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Reconhecida a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, nos termos do art. 2º e 3º, §2º, do CDC, é autorizada a inversão do ônus da prova (critério ope judicis), nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, quando houver a verossimilhança das alegações ou restar demonstrada a hipossuficiência do(a) consumidor(a).
No caso em análise, observa-se que a parte autora é particularmente vulnerável diante da estrutura organizacional e do domínio tecnológico da empresa, responsável pela implantação de sistema de gestão integrada (ERP), de natureza especializada e complexa.
Essa vulnerabilidade técnica, aliada à verossimilhança das afirmações iniciais, autoriza o reconhecimento da inversão do ônus da prova.
Desse modo, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
III) TRÂMITE PROCESSUAL O processo tramitará sob o rito ordinário, voluntariamente escolhido pela parte autora.
Observada a imprescindibilidade de realização de audiência de conciliação entre as partes, de modo a viabilizar a solução consensual do conflito, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC na Comarca de Catolé do Rocha.
Intime-se a autora para ciência, bem como intime-se a ré para o imediato cumprimento da presente decisão judicial.
Adote-se as providências necessárias.
Cumpra-se.
Utilize-se o presente ato judicial como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, a depender do caso, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente.
JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: REUNIDAS MATERIAL DE CONSTRUC?O LTDA - ME Endereço: JOAO AGRIPINO, 203, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado: DAVI MOREIRA PEREIRA GOMES OAB: PB27017 Endereço: desconhecido Advogado: HUMBERTO MADRUGA BEZERRA CAVALCANTI OAB: PB12085 Endereço: Avenida Rio Grande do Sul_**, 821, - até 1045/1046, Estados, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58030-020 Nome: SANKHYA JIVA TECNOLOGIA E INOVACAO LTDA Endereço: MARCOS DE FREITAS COSTA, 369, LOJA: 01; LOJA: 02; SALA: 01; SALA: 02; SALA: 03; SALA: 04;, DANIEL FONSECA, UBERLÂNDIA - MG - CEP: 38400-328 -
26/08/2025 11:09
Recebidos os autos.
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26/08/2025 11:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
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26/08/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 17:32
Concedida a Medida Liminar
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23/08/2025 10:08
Conclusos para decisão
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15/08/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 17:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a REUNIDAS MATERIAL DE CONSTRUC?O LTDA - ME (09.***.***/0001-03).
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28/07/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 14:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2025 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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