TJPB - 0800112-75.2022.8.15.0161
1ª instância - 1ª Vara Mista de Cuite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 04:49
Decorrido prazo de PEDRO FILYPE PESSOA FERREIRA OLIVEIRA em 03/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 01:43
Publicado Expediente em 27/08/2025.
-
27/08/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE CUITÉ Processo nº 0800112-75.2022.8.15.0161 Autor: DAVID DA SILVA SANTOS Réu: MUNICIPIO DE CUITE DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face da Fazenda Pública.
Nos termos do art. 535 do N-CPC/2015, intime-se PESSOALMENTE (por meio eletrônico, §1º, art. 183) a FAZENDA PÚBLICA demandada para, querendo, no prazo de até 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
Advirta-se que a falta de impugnação acarretará a imediata requisição de precatório ao Tribunal ou a expedição de RPV, conforme o §3º do mesmo art. 535 do NCPC.
Advirta-se, ainda, que, caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 535, §2º).
Altere-se a classe processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA" - CumSenFaz.
Cumpra-se.
Cuité (PB), (data e assinatura eletrônica).
IANO MIRANDA DOS ANJOS Juiz de Direito _________________________________________________________________ CPC, 2015: "(...) Art. 183.
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público. (...)" -
25/08/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 12:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
30/07/2025 11:34
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 11:34
Processo Desarquivado
-
25/07/2025 17:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/10/2024 18:31
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 10:35
Determinado o arquivamento
-
01/10/2024 18:34
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 11:54
Recebidos os autos
-
26/09/2024 11:54
Juntada de Certidão de prevenção
-
13/05/2024 18:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/05/2024 17:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/04/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 18:31
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 16:25
Juntada de Petição de apelação
-
05/02/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 09:20
Julgado procedente o pedido
-
17/08/2023 00:43
Juntada de provimento correcional
-
04/04/2023 13:31
Conclusos para despacho
-
19/06/2022 02:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CUITE em 17/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 15:26
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2022 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 12:04
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 15:54
Outras Decisões
-
21/01/2022 21:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/01/2022 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801072-35.2025.8.15.0061
Juliana Gabriel Belarmino
Valdeci Pequeno Gabriel
Advogado: Guilherme Luiz de Oliveira Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/06/2025 15:33
Processo nº 0806881-31.2021.8.15.0001
Maria Dejardiere Araujo
Ipsem Inst de Prev dos Servidores Munic ...
Advogado: Rafaelle Ferreira dos Santos
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/10/2023 09:36
Processo nº 0801140-53.2023.8.15.0061
Francisca Maria da Silva
Bradesco Capitalizacao S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/07/2023 13:33
Processo nº 0800523-94.2025.8.15.0911
Aloisio Scalco
Municipio de Caraubas
Advogado: Claudio Alipio da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/05/2025 11:25
Processo nº 0800112-75.2022.8.15.0161
Municipio de Cuite
David da Silva Santos
Advogado: David da Silva Santos
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/05/2024 18:48