TJPB - 0821497-83.2025.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:00
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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26/08/2025 02:15
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821497-83.2025.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: HUASCAR BRAGA TEJO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação movida por HUSCAR BRAGA TEJO em desfavor do BANCO SANTANDER BRASIL S.A, conforme os termos da inicial, ID 111213704.
O feito foi originalmente distribuído para o 8º Juizado Especial Cível, o qual declinou da competência, determinando a redistribuição para uma das Varas Cíveis da Capital, ID 111219004.
Aportado os autos a este juízo, foi determinada a intimação do autor para proceder com a emenda à inicial, sob pena de indeferimento, ID 112353032.
O postulante requereu dilação do prazo, ID 113961891, que foi deferido pelo Juízo, 114197116.
Decorrido o prazo concedido sem manifestação, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Sem delongas, o autor não atendeu ao comando judicial de emenda, deixando de indicar o valor da causa e de retificar o polo ativo e a causa de pedir, o que conduz ao indeferimento da petição inicial.
Nesse passo, clara é a disposição do art. 321, do CPC: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Ante o exposto, diante da situação delineada, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Custas dispensadas, vez que o processo veio redistribuído do Juizado e não chegou a ter a guia de custas emitida por falta de retificação do valor da causa, pelo autor.
Sem honorários, pois a parte promovida não chegou a ser citada para compor a relação processual.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Com trânsito em julgado, arquivem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito. -
22/08/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 18:19
Indeferida a petição inicial
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15/07/2025 10:08
Conclusos para despacho
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15/07/2025 10:07
Juntada de informação
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04/07/2025 02:17
Decorrido prazo de HUASCAR BRAGA TEJO em 03/07/2025 23:59.
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13/06/2025 00:14
Publicado Despacho em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 06:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 09:09
Conclusos para despacho
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09/06/2025 08:03
Juntada de informação
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04/06/2025 15:37
Juntada de Petição de comunicações
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15/05/2025 00:36
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 11:09
Determinada a emenda à inicial
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12/05/2025 08:41
Conclusos para despacho
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12/05/2025 08:40
Juntada de
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23/04/2025 07:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/04/2025 07:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/04/2025 20:13
Determinada a redistribuição dos autos
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19/04/2025 20:13
Declarada incompetência
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16/04/2025 18:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2025 18:25
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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