TJPB - 0815132-02.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 20:37
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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28/08/2025 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 0815132-02.2025.8.15.0000 RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau AGRAVANTE: Eduardo Gindre Caxias de Lima ADVOGADO: José Augusto Meirelles Neto - OAB/PB 9.427 AGRAVADOS: Município de São José dos Ramos e Ministério Público do Estado da Paraíba Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTEMPESTIVIDADE RECURSAL.
CÔMPUTO DO PRAZO EM AMBIENTE ELETRÔNICO.
ALEGADA INDUÇÃO A ERRO PELA SISTEMÁTICA DO PJE.
EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão interlocutória que deixou de conhecer apelação por intempestividade nos autos da Ação de Improbidade Administrativa n.º 0802369-29.2021.8.15.0381.
O agravante sustenta que a apelação foi protocolada tempestivamente, considerando-se os feriados e pontos facultativos locais previstos em ato conjunto dos órgãos públicos, e a data de ciência inequívoca da sentença.
Alega também que o sistema PJe teria induzido a defesa a erro quanto ao prazo recursal, o que violaria os princípios da confiança legítima, boa-fé objetiva e do duplo grau de jurisdição.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a apelação interposta pelo agravante foi, de fato, tempestiva à luz da contagem do prazo recursal em sistema eletrônico, considerando feriados locais e datas de ciência da decisão; (ii) estabelecer se a configuração sistêmica do PJe poderia ter induzido a parte a erro justificável, de modo a afastar a intempestividade reconhecida na origem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão de efeito suspensivo a agravo de instrumento exige demonstração cumulativa de probabilidade do direito alegado e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, conforme art. 1.019, I, do CPC. 4.
A controvérsia apresenta complexidade fática e processual que exige análise aprofundada da tramitação eletrônica, da dinâmica de intimações no PJe, da aplicação de feriados locais e da eventual indução a erro pela informação automatizada do sistema. 5.
A análise sumária nesta fase inicial não permite prejulgamento de mérito, especialmente diante da necessidade de formação do contraditório, oitiva da parte agravada e manifestação do Ministério Público. 6.
O indeferimento do efeito suspensivo, neste momento, decorre da prudência processual e do respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, recomendando-se o prosseguimento regular da instrução do agravo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Pedido de efeito suspensivo indeferido.
Tese de julgamento: 1.
A análise do pedido de efeito suspensivo em agravo de instrumento deve ser postergada quando a controvérsia envolver elementos técnicos e fáticos complexos, cuja elucidação dependa da instrução probatória e da manifestação das partes. 2.
A indicação de prazo pelo sistema PJe, por si só, não é suficiente para afastar a intempestividade recursal, sendo necessária a demonstração inequívoca de erro induzido e de boa-fé da parte. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, § 5º; 1.009; 1.019, I, II e III.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Eduardo Gindre Caxias de Lima contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da a 2ª Vara Mista da Comarca de Itabaiana/PB nos autos da Ação de Improbidade Administrativa n.º 0802369-29.2021.8.15.0381, que não conheceu do recurso de apelação, sob o fundamento de intempestividade.
A parte agravante sustenta, em síntese que: (i) a apelação foi protocolada no dia 14/03/2025, dentro do prazo legal de 15 dias úteis a partir da ciência da sentença, ocorrida em 18/02/2025, nos termos do art. 1.003, § 5º, c/c art. 1.009 do CPC; (ii) os dias 03, 04 e 05 de março de 2025 foram considerados pontos facultativos e feriado estadual, conforme o Ato Conjunto TJPB/MPPB/DPE nº 05/2024, não sendo, portanto, computados na contagem do prazo recursal; (iii) houve certidão de ciência inequívoca da decisão apenas em 18/02/2025, sendo este o marco inicial da contagem do prazo para apelar; (iv) o sistema PJe, ao lançar automática abertura de “prazo de 5 dias”, induziu a defesa a erro, o que caracterizaria violação ao princípio da confiança legítima e à boa-fé objetiva processual; e (v) que a negativa de conhecimento da apelação por intempestividade configura, ainda, cerceamento de defesa e ofensa ao direito constitucional ao duplo grau de jurisdição.
Pugna, ao final, pela concessão de efeito suspensivo ao agravo e, no mérito, a reforma da decisão para os fins de reverter o comando interlocutório recorrido (ID 36442873). É o relatório.
Decido A pretensão de concessão de efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento deve ser analisada sob o prisma do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, que exige, como requisitos, a presença de probabilidade do direito alegado e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Entretanto, tratando-se de controvérsia de natureza complexa e que envolve a análise detida da dinâmica processual anterior, das peculiaridades do trâmite no sistema eletrônico (PJe), da forma de intimação das partes, da eventual indução a erro pela indicação sistêmica de prazo, bem como dos atos posteriores praticados, entendo prudente postergar o exame aprofundado da controvérsia para o momento oportuno, com a formação do contraditório e eventual manifestação do Ministério Público.
Saliente-se que, nesta fase inicial, a análise é sumária e não deve implicar em prejulgamento da causa, especialmente quando o pedido envolve a suspensão dos efeitos de decisão judicial regularmente proferida, cujo fundamento repousa na suposta intempestividade do recurso manejado.
Assim, em respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa, e diante da necessidade de análise mais aprofundada da documentação dos autos digitais e das peculiaridades técnicas do processo eletrônico, mostra-se recomendável a oitiva prévia da parte agravada, bem como, a remessa dos autos ao Ministério Público para emissão de parecer.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento.
Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Juízo de origem.
Intimem-se as partes agravadas para, querendo, responderem ao recurso, no prazo legal, juntando a documentação que entenderem conveniente, na forma do inciso II do art. 1.019 do CPC.
Atente-se que o Município de São José dos Ramos deverá ser intimado na pessoa de seu legal representante e o Ministério Público do Estado da Paraíba, deverá ser intimado na pessoa do Exmo.
Promotor de Justiça, titular da 2ª Vara Mista da Comarca de Itabaiana/PB.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, independentemente de nova conclusão, nos termos do inciso III do art. 1.019 do CPC, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR -
21/08/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 12:18
Não Concedida a Medida Liminar
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07/08/2025 07:09
Conclusos para despacho
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07/08/2025 07:09
Juntada de Certidão
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06/08/2025 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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