TJPB - 0800218-13.2024.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:52
Decorrido prazo de JOSE MARCOS DE ARAUJO em 05/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 17:50
Juntada de Petição de cota
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05/09/2025 06:06
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
02/09/2025 07:06
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 22:32
Juntada de Petição de recurso em sentido estrito
-
27/08/2025 01:57
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) 0800218-13.2024.8.15.0211 [Homicídio Qualificado] REPRESENTANTE: DELEGACIA DO MUNICÍPIO DE DIAMANTE, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: JOSE MARCOS DE ARAUJO PRONÚNCIA Vistos etc.
O representante do Ministério Público, então em exercício perante esta Unidade Judiciária, ofereceu denúncia em face de JOSÉ MARCOS DE ARAÚJO, já qualificado, dando-o como incurso no art. 121, §2º, II e IV, do CP, alegando, em síntese, que o réu, no dia 18 de dezembro de 2023, por volta das 14h, na Travessa Possidônio nº 56, Centro, Diamante/PB, agindo com intenção de matar, por motivo fútil e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, ceifou a vida do ofendido WELLINGTON NUNES DA SILVA, ao desferir um golpe de faca, atingindo-lhe o peito, o qual resultou na morte do ofendido.
A Denúncia foi recebida em 22/03/2024 (id 87549864).
Citado, o réu apresentou resposta à acusação através de advogado constituído (ID 88578585).
Designada audiência, foram colhidos os depoimentos das testemunhas/declarantes arroladas pela acusação e defesa, procedendo-se, ao final, ao interrogatório do réu (gravação audiovisual disponível no PJE Mídias).
Por ocasião das alegações finais, o representante do Ministério Público pugnou pela pronúncia do acusado, aduzindo que restaram demonstradas a autoria e materialidade delitiva, conforme ID 100745927.
O réu, por seu turno, apresentou suas alegações finais no ID 101877478, requerendo a absolvição por legítima defesa/inexigibilidade de conduta diversa ou desclassificação para o crime de lesão corporal seguida de morte. É o Breve e necessário Relatório.
Passo à Decisão.
Antes de adentrar ao meritum causae, cumpre salientar a normalização processual.
O feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar.
Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além da inocorrência da prescrição, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal.
Outrossim, insta transcrever o art. 413 da Lei de Ritos Penais, in verbis: “O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.” Nesta senda, o §2º do retro mencionado dispositivo legal estabelece que “a fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena”.
A decisão de pronúncia é juízo relativo de culpabilidade, não sendo, propriamente, um julgamento definitivo, não podendo falar-se em res judicata.
Trata-se de decisão interlocutória mista - meio que é de preparação para dar ingresso à fase plenária do procedimento.
Na pronúncia o juiz decide apenas ser admissível o jus accusationis.
Para embasar a pronúncia, não se exige prova robusta, bastando que resulte materializado o fato e presentes indícios de autoria, transparecendo, ainda, o animus necandi.
Acerca do tema, eis os seguintes julgados do TJPB: PRONÚNCIA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
NEGATIVA DE AUTORIA.
INDÍCIOS QUE INCRIMINAM O RECORRENTE.
DÚVIDAS QUE SE RESOLVEM PRO SOCIETATE.
DECISÃO MANTIDA.
I.
A decisão de pronúncia encerra mero juízo declaratório e não de julgamento definitivo.
Eventual dúvida sobre o intento homicida do imputado deve ser dirimida pelo Tribunal Popular, competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
II.
Recurso não provido. (Recurso em Sentido Estrito nº 200.2008.032903-6/2, Câmara Criminal do TJPB, Rel.
Joás de Brito Pereira Filho. unânime, DJe 23.08.2012).
RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO.
PRONÚNCIA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. À TRAIÇÃO, DE EMBOSCADA, OU MEDIANTE DISSIMULAÇÃO OU OUTRO RECURSO QUE DIFICULTE OU TORNE IMPOSSÍVEL A DEFESA DO OFENDIDO.
TENTATIVA.
IRRESIGNAÇÃO.
PLEITO PELA IMPRONÚNCIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA.
PEDIDO ALTERNATIVO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA DISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE.
EVIDÊNCIA DO ANIMUS NECANDI.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Para a decisão de pronúncia, basta, apenas, a prova da materialidade do fato e dos indícios de sua autoria, a fim de que seja o denunciado submetido a julgamento popular. 2.
A decisão de pronúncia é de mera admissibilidade do Juízo, imperando o princípio do in dubio pro societate, ou seja, em caso de dúvida, cabe ao Conselho de Sentença dirimi-la, por ser o Juiz natural da causa. 3.
A conduta do recorrente demonstra a presença do animus necandi, uma vez que desferiu disparos de arma de fogo, artefato bélico que possui alto poder lesivo, sendo perfeitamente admissível à presunção da ciência do desejo de matar ou, no mínimo, da assunção do seu risco. (Apelação Criminal nº 200.2006.041331-3/001, Câmara Criminal do TJPB, Rel.
Carlos Martins Beltrão Filho. unânime, DJe 30.07.2012).
Salienta-se que o Diploma de Rito Penal define indício como “a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias”.
Desta feita, os indícios são elementos probatórios secundários e paralelos, autorizadores de um raciocínio cadenciado a fim de construir-se uma hipótese ou situação lógica, guardando estrita e óbvia ligação com o fato principal e central.
Neste feito, a materialidade encontra-se consubstanciada pelo Laudo Tanatoscópico de ID 84415553, pelo Boletim de Ocorrência de ID 84398315 – Pág. 16/17 e pelos depoimentos testemunhais.
Outrossim, perlustrando o acervo probatório produzido, infere-se que há indícios suficientes de autoria para alicerçar a pronúncia do acusado, posto que os depoimentos colhidos na instrução processual apontam o denunciado como o autor do delito.
No decorrer da audiência de instrução e julgamento, as testemunhas/declarantes relataram, em síntese: […] Que estava presente na casa de seu irmão, José Marcos, no momento dos fatos; que a vítima, Wellington, chegou ao local posteriormente e pediu permissão para entrar e participar do churrasco; que, no início, tudo transcorreu normalmente, mas Wellington começou a se alterar, dirigindo-se de maneira agressiva a outro participante da festa, identificado como Edivanildo; que este, por sua vez, optou por deixar o local para evitar conflitos; que, após a saída de Edivanildo, Wellington passou a confrontar José Marcos, que tentou apaziguar a situação, pedindo que o ofendido ficasse em paz; que Wellington interpretou a atitude de José Marcos como uma afronta e reagiu de forma ainda mais agressiva, chegando a proferir ofensas contra a mãe dos dois irmãos; que, em meio à confusão, Wellington portava uma faca na sua cintura e começou a se alterar cada vez mais; que, embora não tenha presenciado o momento exato da agressão, ao retornar, encontrou José Marcos, que lhe disse que Wellington havia tentado matá-lo e que um confronto acabou ocorrendo, sendo que, no desfecho, Wellington foi atingido por um golpe de faca. (Francisco Gomes de Araújo, declarante). […] Que estava dormindo no momento do crime e não presenciou a discussão entre José Marcos e a vítima; que estava na residência de José Marcos naquele dia e, ao acordar, foi informado do ocorrido pelo irmão da vítima, Francisco; que, ao sair do quarto, encontrou a vítima caída no chão, já fora da casa; que a vítima estava normal e participava do churrasco como de costume; que a vítima e José Marcos não aparentavam estar embriagados, embora ambos estivessem consumindo bebidas alcoólicas, incluindo cachaça; que a vítima morava em Brasília e quando estava pela cidade costumava beber com eles; que não tinha conhecimento de nenhuma animosidade entre acusado e vítima; que não ouviu qualquer discussão ou briga antes do crime, tampouco sabe informar o número de ferimentos sofridos pela vítima ou o instrumento utilizado na agressão; que José Marcos nunca havia demonstrado ser uma pessoa violenta e, inclusive, já havia sido evangélico; que também não tem conhecimento de qualquer histórico de delitos cometidos pela vítima na cidade(...) (Masildo Robson Campos de Souza, testemunha) […] Que conhecia tanto o acusado, José Marcos, quanto a vítima, Wellington, apenas de vista, sem qualquer vínculo de parentesco com nenhum dos dois; que no dia do fato, chegou à casa de José Marcos por volta das 10 horas da manhã para um churrasco; que a vítima, Wellington, não estava presente quando ele chegou, mas chegou pouco tempo depois, já em estado de embriaguez; que, no início, Wellington estava interagindo com os presentes, mas, com o passar do tempo, começou a falar sobre acontecimentos de onde ele estava, envolvendo mortes e assassinatos; que, diante dessas declarações, sentiu-se desconfortável e decidiu se retirar do local; que Wellington começou a implicar com ele, chamando-o de vagabundo, e, não gostando disso, a testemunha decidiu deixar o local; que, enquanto esteve no local, não testemunhou qualquer desentendimento entre José Marcos e Wellington; que não viu a vítima portar qualquer tipo de arma, como faca; que tomou conhecimento dos acontecimentos posteriores apenas por meio de comentários de terceiros na cidade, visto que já havia se retirado do local antes de o crime ocorrer. (Edivanildo Ferreira das Chagas, testemunha). […] Que tomou conhecimento do fato enquanto estava de serviço, quando um parente da vítima, identificado como Antônio, procurou a Polícia Militar (DPM) informando que seu primo havia sido esfaqueado em um conjunto habitacional próximo à propriedade de Tiquinho Diniz; que a guarnição chegou ao local cerca de uns 20 a 30 minutos após o ocorrido; que, ao chegar ao local do crime, a equipe policial encontrou dois irmãos do acusado e outras pessoas, além do corpo da vítima, já coberto por um lençol; que a vítima não estava em posse de nenhuma arma branca, estava desarmada; que, na noite anterior ao crime, havia abordado tanto o acusado quanto a vítima, pois os dois caminhavam juntos de maneira suspeita, com Wellington carregando uma bolsa nas costas; que, como José Marcos era conhecido da polícia por seu envolvimento em desordens e delitos, a abordagem foi realizada; que o acusado afirmou que conhecia Wellington e que este era da cidade de Diamante, porém morava fora, tendo retornado para visitar a família; que a arma do crime não foi encontrada, apesar de uma busca minuciosa realizada na residência do acusado, onde foram encontrados restos de bebida e comida, mas nenhum vestígio da faca utilizada no homicídio; que, devido à posição do corpo, não conseguiu visualizar os ferimentos, mas estimou que poderia ter sido apenas uma facada; que, após o crime, José Marcos continuou foragido e a polícia solicitou sua prisão; que conhece o acusado há aproximadamente vinte anos, pois reside na cidade de Diamante há seis anos, embora sua esposa seja natural do local. que, quanto à vítima, a mesma possuía parentes na cidade e tinha ido visitar sua família; que, no local do crime, havia bebida alcoólica, resto de churrasco e sangue espalhado pela sala; que o acusado já é bem conhecido das guarnições por já ter se envolvido em várias situações; que o réu responde por tráfico de drogas, tentativa de homicídio e furto; que, segundo os comentários, acusado e vítima discutiram por causa de um som alto; que não ficou sabendo se houve luta corporal até porque a diferença corporal entre eles é muito grande; que a vítima era franzino magro e que o acusado era forte e grande (…). (PM Alcélio Fábio Gomes, testemunha).
Ressalte-se ainda que o próprio réu confessa a autoria delitiva, porém alegando ter agido em legítima defesa.
Assim, ante as provas colhidas durante a instrução, não há que se falar em ausência de provas, pois, conforme já decantado, há indícios suficientes da participação do acusado na conduta criminal, bem como, prova inconteste da materialidade do fato, havendo ainda evidências do intento homicida do réu.
Logo, havendo lastro probatório mínimo e firme, indicativo da autoria e da materialidade da infração penal, reputo presente a justa causa para o prosseguimento da ação penal.
Não obstante o réu ter informado, em juízo, que agiu em legítima defesa, na sistemática processual penal vigente, para que ocorra a absolvição sumária, em sede de delitos dolosos contra a vida, a excludente há de vir respaldada em prova extrema, isenta de qualquer dúvida, pois, caso contrário, é imperiosa a pronúncia, sob pena de usurpar-se a função do Conselho de Sentença, castrando sua prerrogativa constitucional para analisar tais delitos.
A título ilustrativo, trago à baila lição do penalista Júlio Fabbrini Mirabete, in verbis: “Para a absolvição sumária nos crimes de competência do Júri é necessária que haja uma prova segura, incontroversa, límpida, cumpridamente demonstrada e escoimada de qualquer dúvida pertinente à justificativa ou dirimente, de tal modo que a formulação de um juízo de admissibilidade da acusação representaria uma manifesta injustiça”. (Processo Penal, 5ª edição, editora Atlas, 1997, pág. 480).
Quanto ao pedido de desclassificação para o crime de Lesão Corporal Seguida de Morte, não há como acolher, nesse momento, a tese invocada pela defesa, pois se revestindo a decisão de pronúncia de simples juízo de probabilidade, inexistindo, portanto, confronto meticuloso e profunda valoração de prova, isso poderia se traduzir na antecipação do veredicto sobre o mérito da questão, matéria de competência exclusiva do Tribunal do Júri, Juiz natural da causa, e não do Juízo de instrução.
Com efeito, há parcela de prova dos autos que aponta a possibilidade de que o acusado tenha agido com animus necandi ao golpear a vítima com uma facada.
Assim, há a existência de prova da materialidade delitiva e de indícios de autoria, preenchendo-se, assim, os requisitos elencados no art. 413 do CPP.
Quanto ao pedido de absolvição sumária formulado pela defesa com fundamento na inexigibilidade de conduta diversa, verifico que tais alegações se confundem com o próprio mérito da causa, demandando análise aprofundada das provas, especialmente no que tange à intenção do réu e às circunstâncias fáticas do caso.
Assim, entendo que a competência para decidir sobre tais questões é do Tribunal do Júri, nos termos do artigo 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal, que consagra a soberania dos veredictos no julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
Dessa forma, considerando que não há causa manifesta de absolvição sumária nos termos do artigo 415 do Código de Processo Penal, não acolho o pedido da defesa e determino o prosseguimento do feito, com a submissão do réu a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Quanto às qualificadoras, sabe-se que somente devem ser rechaçadas quando da pronúncia se absolutamente impertinentes, não encontrando coro em qualquer indício ou prova produzido nos autos.
Em relação ao motivo fútil, há evidências nos autos de que o crime supostamente ocorreu por um motivo desproporcional, insignificante, vez que por ocasião de uma discussão entre amigos que bebiam juntos e que inclusive estavam juntos na noite anterior.
No que concerne à qualificadora de recurso que impossibilitou/dificultou a defesa da vítima, há evidências nos autos de que o ofendido, foi atingido inesperadamente com o golpe de faca em seu peito, não tendo nenhuma chance de defesa, inclusive havendo relatos de testemunhas de que a vítima estava desarmada.
Nesses casos, havendo elementos probatórios mínimos que denotem a existência de redução ou impossibilidade de defesa pela vítima, inviável subtrair do Conselho de Sentença, juízo natural da causa, a decisão soberana sobre a existência ou não da circunstância qualificadora.
Assim, existindo indícios no sentido de que o crime foi praticado com recurso que impossibilitou/dificultou a defesa da vítima e por motivo fútil, hão de se colocadas para a apreciação do Tribunal do Júri as qualificadoras elencadas no art. 121, § 2º, II e IV, do CP.
Ante o exposto, com esteio nas disposições do art. 413 do Código de Processo Penal, pronuncio JOSÉ MARCOS DE ARAÚJO, qualificado nos autos do processo em epígrafe, como incurso no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal. É neste momento processual que o magistrado deverá analisar a necessidade das medidas cautelares de natureza pessoal, consoante o disposto no art. 413, §3º do CPP.
Tendo em vista que, após o decurso da prisão temporária, o réu não voltou a ser preso, respondendo a todo o processo em liberdade, entendo que não houve nenhuma alteração da situação de fato que justifique a sua prisão, devendo o acusado ser mantido em liberdade.
Intime-se o acusado.
Intime-se o MP e a defesa técnica.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado e, em seguida, independentemente de nova conclusão, intimem-se as partes para, querendo, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligências (art. 422 do CPP).
Intimações necessárias.
Itaporanga-PB, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juiz de Direito -
25/08/2025 12:37
Expedição de Mandado.
-
25/08/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 22:01
Juntada de provimento correcional
-
06/03/2025 06:26
Proferida Sentença de Pronúncia
-
14/10/2024 12:34
Conclusos para julgamento
-
14/10/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 21:31
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/09/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 10:57
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/09/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 08:11
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 08:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 11/09/2024 10:10 1ª Vara Mista de Itaporanga.
-
09/09/2024 14:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/08/2024 21:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2024 21:09
Juntada de Petição de diligência
-
29/08/2024 21:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2024 21:01
Juntada de Petição de diligência
-
27/08/2024 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2024 20:43
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
27/08/2024 20:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2024 20:30
Juntada de Petição de certidão
-
27/08/2024 20:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2024 20:29
Juntada de Petição de certidão
-
27/08/2024 20:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2024 20:16
Juntada de Petição de certidão
-
27/08/2024 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2024 16:13
Juntada de Petição de certidão
-
27/08/2024 15:41
Juntada de Petição de cota
-
27/08/2024 07:02
Juntada de documento de comprovação
-
26/08/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 12:03
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 12:03
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 12:03
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 12:03
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 12:03
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 12:03
Expedição de Mandado.
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26/08/2024 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 10:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 11/09/2024 10:10 1ª Vara Mista de Itaporanga.
-
18/08/2024 04:38
Juntada de provimento correcional
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15/04/2024 13:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/04/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 15:22
Juntada de Petição de resposta
-
02/04/2024 21:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2024 21:00
Juntada de Petição de certidão
-
25/03/2024 14:17
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
25/03/2024 14:17
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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25/03/2024 12:14
Expedição de Mandado.
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25/03/2024 12:11
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
22/03/2024 14:58
Recebida a denúncia contra JOSE MARCOS DE ARAUJO - CPF: *29.***.*37-67 (INDICIADO)
-
21/03/2024 08:25
Conclusos para despacho
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20/03/2024 20:17
Juntada de Petição de denúncia
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04/03/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 11:51
Juntada de Ofício
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23/01/2024 10:19
Apensado ao processo 0804741-05.2023.8.15.0211
-
23/01/2024 10:15
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 17:31
Juntada de Petição de diligência
-
17/01/2024 11:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/01/2024 11:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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